TJRN - 0814928-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALTEMAR DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0814928-30.2022.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intimo as partes, através de seus advogados/procuradores para ciência, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, acerca do conteúdo do(s) RPV(s) expedido(s).
Mossoró-RN, 14 de agosto de 2025 REGIVAN NESTOR DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0814928-30.2022.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Altemar da Silva em desfavor do Estado do RN, com fulcro na sentença de Id. nº 108057304, que condenou o ente público a proceder com o pagamento de indenização por danos materiais pela não fruição de 06 (seis) períodos de licenças-prêmio e honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Foi proferida decisão, no Id. nº 134027859, homologando os cálculos ofertados pela parte credora e fixando o valor do cumprimento de sentença.
Os requisitórios de pagamento foram confeccionados nos Id. nº 150403523 e nº 150403524.
Devidamente intimados, a parte exequente concordou com os cálculos das requisições de pagamento (Id. nº 151290478).
Todavia, o ente público demandado apresentou petição incidental (Id. nº 151646639), pugnando pelo cancelamento das requisições expedidas e a extinção do feito, tendo em vista o ajuizamento de ação idêntica já encerrada perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN..
Manifestação da parte exequente, no Id. nº 151948896. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observo que o servidor demandante ajuizou a presente ação em 18/07/2022, objetivando o pagamento de indenização por dano material correspondente a conversão em pecúnia de 06 (seis) licenças-prêmio não usufruídas, sendo proferida sentença de procedência, cujo trânsito em julgado se deu em 29/05/2024.
Todavia, posteriormente, em 06/12/2022, ajuizou ação idêntica, autuada sob o nº 0916692-83.2022.8.20.5001, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com mesmo objeto e, igualmente, obteve sentença de procedência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2023.
Como se verifica, as demandas possuem mesmo objeto (conversão em pecúnia de seis licenças-prêmio não usufruídas, referente ao mesmo período aquisitivo) e, a despeito da alegação da exequente, observo que as demandas propostas não são contraditórias entre si.
Ocorre que, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0916692-83.2022.8.20.5001 ter ocorrido em 26/09/2023, os requisitórios de pagamento nesse processo encontram-se devidamente expedidos, autuados (Id. nº 151814255) e parcialmente pagos (Id. nº 151814257, pág. 81), diferentemente do momento processual atual em que se encontra o presente feito, cujos requisitórios de pagamento ainda podem ser alvo de impugnação.
Nesse sentido, oportuno enfatizar que o enriquecimento sem causa é vedado em nosso ordenamento jurídico, constituindo, inclusive, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão.
Assim, uma vez constatado nos autos que os valores devidos encontram-se em fila de pagamento e/ou já foram realizados em outro processo, torna-se impositiva a correção da situação, a fim de preservar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o qual, em se tratando de Fazenda Pública, carece de maior tutela jurisdicional diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Diante do exposto, entendo que assiste razão, em parte, ao ente público em sua formulação.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da mesma verba, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa, bem como a fim de resguardar o interesse e o erário público, entendo que o cancelamento do ORE de nº 150403523 é a medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne especificamente ao requisitório de Id. nº 150403524, entendo que o feito deve prosseguir, em seus termos ulteriores, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais tratam-se de verba autônoma pertencente ao advogado que patrocinou a causa.
E, no presente caso, observo que os advogados que atuaram neste feito e no processo nº 0916692-83.2022.8.20.5001 são diferentes.
Assim, não há que se falar em pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito quanto a verba sucumbencial.
Ademais, importante ressaltar o caráter alimentar dos honorários e a irrepetibilidade da verba, em consonância com o disposto na Súmula nº 47 do STF.
Por tais considerações, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo ente público, no Id. nº 151646639, e determino a secretaria que proceda com o cancelamento do ORE de Id. nº 150403523, devendo o feito prosseguir, tão somente, em relação a verba honorária sucumbencial, cujo requisitório é o de Id. nº 150403524.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:53
Outras Decisões
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23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/10/2024 09:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/10/2024 09:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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29/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 23:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:45
Juntada de decisão
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24/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 07:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/11/2023 04:47
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/02/2023 23:59.
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01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:20
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALTEMAR DA SILVA.
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18/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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