TJRN - 0814928-30.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0814928-30.2022.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Altemar da Silva em desfavor do Estado do RN, com fulcro na sentença de Id. nº 108057304, que condenou o ente público a proceder com o pagamento de indenização por danos materiais pela não fruição de 06 (seis) períodos de licenças-prêmio e honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Foi proferida decisão, no Id. nº 134027859, homologando os cálculos ofertados pela parte credora e fixando o valor do cumprimento de sentença.
Os requisitórios de pagamento foram confeccionados nos Id. nº 150403523 e nº 150403524.
Devidamente intimados, a parte exequente concordou com os cálculos das requisições de pagamento (Id. nº 151290478).
Todavia, o ente público demandado apresentou petição incidental (Id. nº 151646639), pugnando pelo cancelamento das requisições expedidas e a extinção do feito, tendo em vista o ajuizamento de ação idêntica já encerrada perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN..
Manifestação da parte exequente, no Id. nº 151948896. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observo que o servidor demandante ajuizou a presente ação em 18/07/2022, objetivando o pagamento de indenização por dano material correspondente a conversão em pecúnia de 06 (seis) licenças-prêmio não usufruídas, sendo proferida sentença de procedência, cujo trânsito em julgado se deu em 29/05/2024.
Todavia, posteriormente, em 06/12/2022, ajuizou ação idêntica, autuada sob o nº 0916692-83.2022.8.20.5001, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com mesmo objeto e, igualmente, obteve sentença de procedência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2023.
Como se verifica, as demandas possuem mesmo objeto (conversão em pecúnia de seis licenças-prêmio não usufruídas, referente ao mesmo período aquisitivo) e, a despeito da alegação da exequente, observo que as demandas propostas não são contraditórias entre si.
Ocorre que, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0916692-83.2022.8.20.5001 ter ocorrido em 26/09/2023, os requisitórios de pagamento nesse processo encontram-se devidamente expedidos, autuados (Id. nº 151814255) e parcialmente pagos (Id. nº 151814257, pág. 81), diferentemente do momento processual atual em que se encontra o presente feito, cujos requisitórios de pagamento ainda podem ser alvo de impugnação.
Nesse sentido, oportuno enfatizar que o enriquecimento sem causa é vedado em nosso ordenamento jurídico, constituindo, inclusive, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão.
Assim, uma vez constatado nos autos que os valores devidos encontram-se em fila de pagamento e/ou já foram realizados em outro processo, torna-se impositiva a correção da situação, a fim de preservar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o qual, em se tratando de Fazenda Pública, carece de maior tutela jurisdicional diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Diante do exposto, entendo que assiste razão, em parte, ao ente público em sua formulação.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da mesma verba, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa, bem como a fim de resguardar o interesse e o erário público, entendo que o cancelamento do ORE de nº 150403523 é a medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne especificamente ao requisitório de Id. nº 150403524, entendo que o feito deve prosseguir, em seus termos ulteriores, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais tratam-se de verba autônoma pertencente ao advogado que patrocinou a causa.
E, no presente caso, observo que os advogados que atuaram neste feito e no processo nº 0916692-83.2022.8.20.5001 são diferentes.
Assim, não há que se falar em pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito quanto a verba sucumbencial.
Ademais, importante ressaltar o caráter alimentar dos honorários e a irrepetibilidade da verba, em consonância com o disposto na Súmula nº 47 do STF.
Por tais considerações, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo ente público, no Id. nº 151646639, e determino a secretaria que proceda com o cancelamento do ORE de Id. nº 150403523, devendo o feito prosseguir, tão somente, em relação a verba honorária sucumbencial, cujo requisitório é o de Id. nº 150403524.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
07/06/2024 23:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/06/2024 23:45
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALTEMAR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALTEMAR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALTEMAR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALTEMAR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:03
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0814928-30.2022.8.20.5106 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: JOSÉ ALTEMAR DA SILVA ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE relativamente à sentença acostada ao Id. 23032970, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a demanda proposta por JOSÉ ALTEMAR DA SILVA, nos seguintes termos: “Posto isso, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar o autor a autor José Altemar da Silva indenização por danos materiais pela não fruição de 06 (seis) períodos de licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 02/06/1986 a 02/06/1991; de 03/06/1991 a 03/06/1996; de 04/06/1996 a 04/06/2001; de 05/06/2001 a 05/06/2006; de 06/06/2006 a 06/06/2011 e de 07/06/2011 a 07/06/2016, correspondentes a 18 (dezoito) meses de remuneração, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da sua aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3°, II e art. 86, parágrafo único do CPC.
Sentença que não está sujeita a remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 23032972), o Estado apelante, de início, com fulcro no que o STF sedimentou na ADI 3636, sustenta que a sentença deve ser inteiramente reformada, sob o fundamento de que o servidor não faz jus às conversões pretendidas por não ter ingressado no serviço público mediante concurso.
Em seguida, quanto ao mérito em si, o Estado alega que o servidor não comprovou a negativa de concessão das licenças prêmio não usufruídas e nem que cumpriu os requisitos para tanto.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 23032975), o servidor apelado, inicialmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, por desrespeitar o Princípio da Dialeticidade, haja vista que apenas reproduziu os fundamentos da Contestação.
Defende, ainda, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ressaltando a desnecessidade de prévio requerimento postulando as licenças prêmio não usufruídas, que a prescrição quinquenal para a cobrança da indenização pretendida começa a fluir somente da data do ato de sua aposentadoria, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, e que, embora não tenha ingressado no serviço público mediante concurso, foi estabilizado e submetido ao Regime Jurídico dos Servidores do Estado.
Por fim, aduz que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da concessão ou usufruto das licenças prêmio que se pretende a conversão, restando comprovado através da Certidões anexadas à exordial que deixou de usufruir 18 (dezoito) meses destas licenças.
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a matéria tratada na presente lide não envolver interesse social ou individual indisponível. É o que importa a relatar. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, a causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Na situação em análise, a Apelação Cível interposta, em parte, não merece conhecimento, por inovação recursal.
Isso porque o Ente Público apresentou em seu apelo como fundamento ponto que não foi tratado na contestação, nem durante todo o trâmite processual junto à primeira instância, qual seja: o fato de o servidor apelado não ter ingressado no serviço público mediante concurso, o que impediria o direito aqui vindicado.
Justamente para assegurar o respeito ao Princípio da impossibilidade da supressão de instância, o sistema processual brasileiro impede a inovação recursal, nos termos em que disciplina o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.".
Em situações semelhantes, esta 3ª Câmara Cível se manifestou nesse mesmo sentido, inclusive em julgados envolvendo o mesmo direito aqui pretendido, senão veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EMBORA FIZESSE JUS AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO DEIXOU DE USUFRUÍ-LA QUANDO EM ATIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELOS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802916-60.2022.8.20.5113, Juiz convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
TESES REFERENTES AO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DA LICENÇA PRÊMIO E A AUSÊNCIA DE DIREITO A VERBA, PELO FATO DE A AUTORA NÃO TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS EM SEDE RECURSAL.
MÉRITO: PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS VALORES A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DOS 5 (CINCO) ANOS.
DEVER DE PAGAMENTO ACERTADAMENTE RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100828-50.2017.8.20.0139, Juiz convocado Diego de Almeida Cabral, substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 07/08/2022). (Grifos acrescidos).
Por essas razões, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta no que concerne ao fundamento recursal atinente ao fato de o servidor apelado não ser concursado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta no que resta, passando a analisá-la.
No caso em análise, foi reconhecido o direito de o apelado perceber indenização por danos materiais pela não fruição de 06 (seis) períodos de licenças-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 02/06/1986 a 02/06/1991; de 03/06/1991 a 03/06/1996; de 04/06/1996 a 04/06/2001; de 05/06/2001 a 05/06/2006; de 06/06/2006 a 06/06/2011 e de 07/06/2011 a 07/06/2016, somando-se 18 (dezoito) meses de remuneração.
O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 1086), do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 635), e por este próprio Tribunal de Justiça Estadual, através da Súmula 48, os quais, respectivamente, firmaram as seguintes orientações: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022). “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). “Súmula 48: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.” (Grifos acrescidos).
Portanto, com base nos supratranscritos entendimentos já sedimentados, é possível converter em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, quando o servidor entra para a inatividade e requer este direito dentro do prazo prescricional quinquenal, a contar de sua aposentadoria, sendo devido mesmo quando não há previsão legal para tanto e nem prévios requerimentos administrativos ou negativa de usufruto por necessidade do serviço, pois a não concessão representaria enriquecimento ilícito à Administração.
Ao contrário do que sustenta o apelante, também não se faz desnecessário que o servidor comprove o cumprimento dos requisitos exigidos para o usufruto daquele benefício, pois eventual causa obstativa à concessão das licenças ou à sua conversão deve ser demonstrada pelo demandado, ora apelante, nos termos em que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
Sendo assim, como a hipótese em análise se enquadra perfeitamente no julgamento dos paradigmas acima referenciados (Tema 1086 do STJ, Tema 635 do STF e Súmula 48 deste TJRN), impõe-se a manutenção da sentença apelada, por meio da presente decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC.
Ante todo o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III e inciso IV, alíneas "a" e “b”, do Código de Processo Civil, não conheço parcialmente a Apelação Cível interposta, quanto à questão do servidor apelado não ter ingressado no serviço público mediante concurso e, conheço no que resta, negando-lhe provimento, para manter a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
08/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:43
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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24/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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