TJRN - 0815447-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815447-92.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para , no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Natal, 20 de maio de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815447-92.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco J.
Safra Réu: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para indicar bens dos executados passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de maio de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0815447-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Banco J.
Safra Parte Executada: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão da oficiala de justiça acostada nos autos sob ID nº 145735430 e anexos.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:07
Juntada de diligência
-
12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815447-92.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção ao despacho outrora proferido (id. nº 131746371), INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:44
Juntada de diligência
-
12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
25/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
06/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 09:17
Processo Reativado
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 06:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0815447-92.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco J.
Safra Parte ré: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA SENTENÇA Banco J.
Safra, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Maria da Conceição de Lima Rocha, igualmente qualificada.
Em suma, informou que celebrou com a parte ré contrato, concedendo crédito no valor de R$34.224,96 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), contendo cláusula de garantia fiduciária em relação ao automóvel de marca Chevrolet, modelo Classic LS C/Ar 1.0, de placa QGC9H30.
Relatou que a parte ré, na data de ajuizamento da ação, encontrava-se inadimplente, a partir da parcela do contrato com vencimento em 20/12/2022.
Requereu, em sede liminar, a determinação da busca e apreensão do bem móvel indicado.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da parte autora.
A decisão de ID 98861399 deferiu a liminar pleiteada e procedeu-se com a apreensão do bem (IDs 123668988, 123668990, 123669001 e 123669002).
Procedeu-se com a retirada da restrição de circulação do bem (ID 124066447) e decorreu o prazo sem que a requerida houvesse apresentado manifestação (ID 126413673). É o que importa relatar, passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saudá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça para contestar ou purgar a mora, o requerido permaneceu silente (ID 126413673).
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como o fato de que a demandada estava inadimplente, o que não foi combatido pela ré, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o autor, por seu advogado, pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 22 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:58
Decorrido prazo de Ré em 08/07/2024.
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 08:00
Juntada de diligência
-
12/04/2024 05:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815447-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 117419816), em 15(quinze) dias.
Natal, 8 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
08/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 09:06
Juntada de diligência
-
01/12/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:49
Juntada de diligência
-
14/09/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:42
Juntada de custas
-
28/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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