TJRN - 0807874-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
22/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807874-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CINTIA JULIANA DE MEDEIROS SOUZA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122644676 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122644676 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:45
Juntada de termo
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09/05/2024 02:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:16
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807874-42.2024.8.20.5106 CINTIA JULIANA DE MEDEIROS SOUZA Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN019680 Decisão A parte autora, por meio da petição de ID nº 119096346, requereu " A fim de evitar prejuízo maior a vida da autora (risco de morte), requer a expedição de novo MANDADO DE INTIMAÇÃO (EM CARÁTER DE URGÊNCIA) a fim de que a demandada cumpra novamente com a medida liminar deferida em id. 118396329, objetivando atender a solicitação médica requerida em 14/04/2024." É um brevíssimo relato.
Decido.
No âmbito da decisão de ID nº 118396329, restou deferida medida liminar em favor do autor: “Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré autorize e/ou custeie imediatamente o tratamento/internação na UTI clínica às expensas, assim como os procedimentos médicos prescritos com indicação de urgência, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento/reembolso (art. 537, CPC), até ulterior decisão.” Arguiu o demandante, em petição de ID nº 119096346, que a medida de urgência foi devidamente cumprida e, após um quadro de melhora, a autora deixou a UTI.
No entanto, na data de 14/04/2024 a autora teve um agravamento do seu quadro, de modo que a equipe médica diagnosticou a ocorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), determinando novamente sua internação na UTI, em regime de urgência, porém, ao ser solicitada a internação, novamente o réu indeferiu o pedido com base na carência contratual.
Pois bem, no caso dos autos, conforme os mesmos fundamentos descritos na decisão de ID nº 118396329, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta nos autos solicitação de internação em UTI feita na data de 14/04/2024 (ID nº 119096364), para tratamento de AVC isquêmico, o que, por si só, configura situação de urgência.
Também consta nos autos termo de indeferimento de internação clínica, na data de ontem (14/04/2024), em razão do do período de carência contratual, não havendo nenhuma referência a doença ou condição preexistente, que poderia excluir a responsabilidade da operadora.
Ocorre que, em se tratando de situação de urgência, o prazo de carência é de 24 horas, conforme definido na lei dos planos de saúde (lei nº 9.656), dispositivo abaixo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifei).
Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, caso não realizado o internamento em UTI.
Posto isso, defiro novamente a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré autorize e/ou custeie imediatamente o tratamento/internação na UTI clínica às suas expensas, assim como os procedimentos médicos prescritos com indicação de urgência, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento/reembolso (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:51
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807874-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CINTIA JULIANA DE MEDEIROS SOUZA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 ,: Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN019680 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata autorização para que a Autora goze de tratamento/internação na UTI clínica às expensas do Plano de Saúde Demandado, devendo a demandada autorizar os procedimentos médicos que forem prescritos nesta urgência, nos termos da Lei nº. 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta nos autos solicitação de internação em UTI feita na data de hoje (04/04/2024), para tratamento de sepse, o que, por si só, configura situação de urgência.
Também consta nos autos termo de indeferimento de internação clínica, na data de ontem (03/04/2024), em razão do do período de carência contratual, não havendo nenhuma referência a doença ou condição preexistente, que poderia excluir a responsabilidade da operadora.
Ocorre que, em se tratando de situação de urgência, o prazo de carência é de 24 horas, conforme definido na lei dos planos de saúde (lei nº 9.656), dispositivo abaixo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifei).
Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, caso não realizado o internamento em UTI.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré autorize e/ou custeie imediatamente o tratamento/internação na UTI clínica às expensas, assim como os procedimentos médicos prescritos com indicação de urgência, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento/reembolso (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos medicamentos, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:36
Juntada de diligência
-
05/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/04/2024 10:43
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:56
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0807874-42.2024.8.20.5106
-
04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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