TJRN - 0802172-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802172-42.2024.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA ADVOGADO: THIAGO NUNES SALLES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO.
ADVOGADO: CAUÊ TAUANDE SOUZA YALGASHI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de março de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
08/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
15/03/2024 21:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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