TJRN - 0802112-45.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:18
Publicado Notificação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0802112-45.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSEAN MARIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 21/10/2025, às 10h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY5ZDYzYTYtNGQwOC00ZTg5LWI3YzItMjZkMjAwNWViYzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/ib324 MOSSORÓ/RN, 9 de setembro de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 07:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/10/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:29
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/08/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
06/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSEAN MARIO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de YHAGO GABRIEL GOMES LOPES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MENDONCA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 22:43
Juntada de diligência
-
02/08/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 22:31
Juntada de diligência
-
02/08/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 22:28
Juntada de diligência
-
30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:15
Publicado Notificação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0802112-45.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSEAN MARIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 18/08/2025, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMzMjdhYmUtM2VlNi00NDJlLThmN2UtOGEwMDE2N2UyNmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/88wdk MOSSORÓ/RN, 14 de julho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/08/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/06/2025 13:17
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 13:17
Suspensão Condicional do Processo
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17/06/2025 13:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIVAN ELIZIARIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSEAN MARIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de YHAGO GABRIEL GOMES LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:02
Juntada de diligência
-
23/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:56
Juntada de diligência
-
23/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:52
Juntada de diligência
-
23/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:48
Juntada de diligência
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:45
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0802112-45.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSEAN MARIO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 17/06/2025, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU4ZDc1N2UtNTAzOS00OWVhLWJhZGUtMDUwNDBjOWVmM2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/fnal5 MOSSORÓ/RN, 7 de maio de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 21:01
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSIVAN ELIZIARIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSIVAN ELIZIARIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:52
Juntada de diligência
-
26/11/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:50
Juntada de diligência
-
31/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:57
Recebida a denúncia contra JOSEAN MARIO DA SILVA e JOSIVAN ELIXIARIO DA SILVA
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15/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de denúncia
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01/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:09
Audiência Especial (Art. 16 da lei 11.340/2006) realizada para 19/08/2024 11:50 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:09
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:50, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:35
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:59
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:51
Juntada de diligência
-
24/07/2024 12:02
Publicado Notificação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802112-45.2024.8.20.5300 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor(a): Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) Réu: JOSEAN MARIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência Especial (Art. 16 da lei 11.340/2006), do dia 19/08/2024, às 11h50min.
MOSSORÓ/RN, 22 de julho de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:42
Audiência Especial (Art. 16 da lei 11.340/2006) designada para 19/08/2024 11:50 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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07/05/2024 08:27
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:27
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MENDONCA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MENDONCA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:43
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:43
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:14
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802112-45.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: JOSEAN MARIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSEAN MÁRIO DA SILVA, alegando, em apertada síntese, que a parte requerente não preenche os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a justificar a sua segregação provisória, como consta no pedido de ID118068495.
Com vista dos autos o RMP opinou, em parecer de ID119307433, pela revogação da prisão preventiva uma vez que os motivos que ensejaram o seu pedido e a consequente decretação não mais subsistem, opinando pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. É o sucinto relatório. fundamentação A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade.” (RT 726/605)." Verifico a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previsto nos artigos 310, parágrafo único, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos a prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, nos termos da decisão de ID118015617.
Ocorre que, após a distribuição do presente a este juízo, a defesa atravessou pedido de revogação de prisão, sendo determinada a oitiva da vítima, que informou que não se opunha à liberação do conduzido, desde que ele não se aproximasse ou mantivesse contato com ela(ID119011822).
Pela leitura dos autos, observamos que a vítima não se opõe a liberação do conduzido, desde que ele se comprometa a não importuná-la, caindo por terra o principal fundamento da prisão preventiva ora atacada que é o de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
Há de se destacar que o suposto agressor tem bons antecedentes, endereço fixo, ocupação definida e ao que tudo indica não pretende se esquivar ao cumprimento de seu dever legal com relação a este processo.
Assim, com base no acima exposto e, levando-se em conta que não estão mais presentes os requisitos autorizadores de segregação cautelar é o caso de revogar a prisão.
Por outro lado, não há como o juízo deixar a vítima ao completo desamparo, motivo pelo qual, considerando existir, um possível quadro de violência contra a requerente, violência esta de cunho físico e psicológico (art. 7º, I e II), em função de uma relação de afeto (art. 5º, III), defiro a tutela de urgência proibindo JOSEAN MARIO DA SILVA de: I – aproximar-se a distância inferior a 50m da requerente ou de seus familiares; II – ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares diretos; Lembremos que toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade.
A mediada protetiva pretendida reveste precisamente desta temporalidade, com prazo delimitado de duração, até ser absorvida ou substituída pela solução definitiva da lide.
Neste diapasão, a decisão que ora se toma, de afastamento do infrator da ofendida e seus familiares, deverá ter um termo certo sendo, como dissemos, absorvida ou substituída pela solução final da lide.
Advirta-se ao agressor que o mesmo deverá comparecer em juízo para informar toda mudança de endereço.
Deverá constar ainda da intimação ao infrator que no caso de descumprimento da medida protetiva de urgência poderá ser decretada a sua prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c os artigos 310, 311, 312 e 313 em desfavor de JOSEAN MARIO DA SILVA, devendo, antes da soltura, dar sua ciência e concordância acerca da presente decisão.
Intime-se a vítima por telefone (art. 21 da LMP).
Expeçam-se o termo de ciência e compromisso e assim como o Alvará de Soltura, devendo, após a cientificação, ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva persistir a prisão.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Após, retornem os autos ao Ministério Público para analise do contido nos autos e, entendendo ser o caso, oferecer denúncia.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:36
Juntada de diligência
-
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:44
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
17/04/2024 14:44
Revogada a Prisão
-
17/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MENDONCA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:23
Decorrido prazo de YHAGO GABRIEL GOMES LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MENDONCA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:59
Decorrido prazo de YHAGO GABRIEL GOMES LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802112-45.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: JOSEAN MARIO DA SILVA DESPACHO(RÉU PRESO) Vistos, etc.
Antes de me manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e do parecer do Ministério Público, entendo necessária a elaboração de estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar deste juízo, uma vez que há nos autos noticia de uma confusão generalizada entre as partes e várias outras pessoas, com noticia de que a vítima de certa forma teria provocado ou até mesmo ameaçado o autor do fato, contribuindo assim de certo modo com a ocorrência dos fatos.
Dito isto, determino o encaminhamento dos autos a Equipe Multidisciplinar para que, com a máxima brevidade, proceda com a realização do estudo mencionado, devendo A equipe elucidar de forma mais detalhada, como se deu a confusão narrada nos autos; verificar se realmente a vítima mandou mensagens para a mãe ou outros parentes do autor do fato, com qualquer teor ou ameaças e proceder a uma analise de risco de modo a subsidiar eventual decisão mantendo ou revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do conduzido.
Cumpra-se com a devida urgência, por se tratar de réu preso.
MOSSORÓ/RN, 5 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:24
Juntada de diligência
-
04/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:15
Juntada de diligência
-
02/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 15:24
Audiência Custódia realizada para 31/03/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
31/03/2024 15:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2024 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
31/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
31/03/2024 10:41
Audiência Custódia designada para 31/03/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
31/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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