TJRN - 0801391-03.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801391-03.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: JOSE RONIERE SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26529966) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801391-03.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801391-03.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801391-03.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801391-03.2023.8.20.5600 Embargante:José Raniere Silva.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801391-03.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE RONIERE SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801391-03.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Raniere Silva.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE CALIBRES PERMITIDOS E RESTRITO E LAVAGEM DE DINHEIRO – ART. 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006; ART. 12 DA LEI No 10.826/2003 E ART. 1o, §1o, II, DA LEI No 9.613/1998.
NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE.
LEGITIMA BUSCA PESSOAL PERPETRADA PELOS AGENTES PÚBLICOS COM FUNDAMENTO EM FUNDADAS SUSPEITAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PROVA PERICIAL QUE ATESTAM A TRAFICÂNCIA; POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE CALIBRES PERMITIDOS E RESTRITO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a parecer 2a Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOSÉ RONIERE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática dos delitos prescritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/1998, todos na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação, com razões de ID nº 24149108 - Págs. 1 a 20, pleiteando: i) a declaração de ilicitude do acervo probatório, com a consequente absolvição do réu por ausência de autoria delitiva, na forma do art. 386, V e VII do CPP; subsidiariamente, ii) absolvição ante a ausência de prova segura para o reconhecimento indubitável de autoria delitiva, na forma do art. 386, V e VII do CPP.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto, na qual contraditou todos os fundamentos apresentados pelo recorrente e requereu o desprovimento do recurso de apelação (ID nº 24245468 - Págs. 1 a 11).
A 2a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Insurge-se o recorrente pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sustentando, para tanto, sua proveniência de busca pessoal ilícita, por não ter sido demonstrada a justa causa para a abordagem.Com isso, pugna pela consequente absolvição do réu por ausência de autoria delitiva.
Não merece prosperar o pleito defensivo.
De início, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida a investigação e a persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima, como ocorreu no caso dos autos.
No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais passaram a averiguar os fatos nos dias posteriores e realizaram campana para monitorar as atividades.
Ao identificar movimentação de José Roniere Silva como responsável pelo transporte de dinheiro, substâncias entorpecentes, munições e armas de fogo da referida facção criminosa, fornecendo detalhes precisos da sua provável atuação, o nome completo, a placa e o modelo do veículo utilizado nas ações.
Uma vez que havia fundadas razões, não vejo qualquer nulidade da provas colhidas, razão pela qual destaco parte da fundamentação da sentença.
Vejamos.
Encerrada a instrução, constata-se que a polícia civil, durante o "salve", período em que a facção criminosa sindicato do crime do RN, levou a efeito a prática de diversas ações criminosas sendo as mais relevantes a realização de ataques dirigidos contra o transporte público e instituições do estado, sobretudo as relacionadas às forças de segurança e ao judiciário potiguar não apenas na capital, mas em diversas cidades do Rio Grande do Norte, fato público e notório, porquanto noticiado na impressa nacional, recebeu diversas notícias de fato dando conta do envolvimento de pessoas com a logística destes ataques.
Dentre as notícias, constava uma que indicava o acusado José Roniere Silva como responsável pelo transporte de dinheiro, substâncias entorpecentes, munições e armas de fogo da referida facção criminosa, fornecendo detalhes precisos da sua provável atuação, o nome completo, a placa e o modelo do veículo utilizado nas ações.
Neste contexto, a polícia realizou diligências prévias para confirmar os dados repassados, confirmando a identidade do acusado e o endereço a ele vinculado no Infoseg, efetuando campanas, por aproximadamente 15 dias, verificando que ele estava sempre se dirigindo para locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas e, apesar de trabalhar como taxista, sempre chegava e saía dos locais sem passageiro.
Assim foi que no dia da prisão, verificaram que o acusado se dirigiu ao bairro de Felipe Camarão, onde recebeu uma sacola da marca Cacau Show e uma caixa branca, passando a segui-lo, tendo ele tomado a direção de sua residência (Rua Doze de Outubro, nº 23, Bom Pastor, Natal/RN), ocasião em que ao perceber que estava sendo seguido se dirigiu para outro imóvel.
Neste momento, a polícia efetuou a abordagem com realização de busca pessoal e veicular realizando a apreensão de uma porção de droga (crack), da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma máquina de contar cédulas.
Trata-se, portanto, de uma ação policial legal e legítima, visto que não se tratou de uma abordagem aleatória, infundada ou, como disse a defesa, galgada simplesmente em denúncia anônima sem confirmação de verossimilhança por meio de diligências prévias.
Pelo contrário, existia em desfavor do ora réu uma denúncia bastante pormenorizada dando conta de sua atuação recorrente junto à facção sindicato do crime, no sentido de promover atos de logística, na medida em que efetuava o transporte de drogas, armas, munições e dinheiro para referida organização criminosa, com especial relevância no período do "salve".
Somado a isso, foram realizadas diligências prévias para identificação do alvo, assim, como campanas por cerca de 15 dias, das quais se verificou que o réu, apesar de ser taxista, sempre costumava se dirigir a pontos de tráfico de drogas sem passageiros, tendo no dia do fato, recebido encomendas que podiam conter materiais ilícitos, como drogas, armas, munições, etc., restando devidamente demonstrada, a priori, a existência de fundadas razões para realização da busca pessoal e veicular, a qual se fazia necessária, inclusive, para segurança pessoal dos agentes de polícia envolvidos na ação, face a notoriedade do fato investigado.
A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (Id.
Num. 23990032 - Págs. 13-16), Termo de Exibição e Apreensão de Id.
Num. 23990032 - Pág. 17, no qual consta a apreensão de drogas, munições e vultosa soma em dinheiro.
Além disso, consta nos autos fotografias de Id.
Num. 23990032 - Pág. 19-25, que demonstram as fotos das drogas e de um caderno contendo nomes e quantias relacionadas ao tráfico de drogas.
Consta, ainda, no conjunto probatório, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico de Id.
Num. 23990058 - Págs. 46-48 e Laudo de Perícia Balística (Id.
Num. 23990058 -Pág. 57-66).
Quanto à autoria, as provas são por demais robustos, eis que o acusado foi preso em flagrante delito, após investigação prévia pelas autoridades policiais, ocasião em que realizaram uma busca pessoal e veicular, efetuando a apreensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, de uma porção de crack e 01 (uma) máquina de contar cédulas.
Posteriormente, deslocaram-se até a residência correta onde a entrada da guarnição foi franqueada pelo pai do imputado, onde de imediato em um dos cômodos foi encontrada uma bolsa repleta de dinheiro, dentro de pneus estavam acondicionados dois revolveres calibre 38, e no quatro do casal em uma sapateira munições, além de um colete balístico com a capa tática e algumas munições de fuzil de calibre 5,56.
Desse modo, os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo estão devidamente comprovados.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, conforme Relatório de Extração constante da ação cautelar de quebra de sigilo nº 0823615-83.2023.8.20.5001, elaborado a partir da apreensão de aparelhos celulares em poder do réu, constata-se a existência de imagens de droga, cédulas em dinheiro contabilizadas e separadas em pacotes, documentos usados para contabilidade do tráfico e prints de ligações e mensagens trocadas em grupo de WhatsApp ligados à facção criminosa sindicato do crime.
Os policiais, concordantes em seus depoimentos, descreveram de forma taxativa que tinham recebido informações as quais davam conta que o réu realizava em seu veículo, disfarçando-se de taxista, o transporte de dinheiro para a facção criminosa sindicato do crime, bem como, ocultava esse dinheiro de origem ilícita no interior da sua residência, fato este atestado após buscas no imóvel, local onde restou apreendida uma quantia superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Assim, a tipicidade da conduta quanto ao crime de lavagem de dinheiro, portanto, é evidente.
Isso porque, para a nossa jurisprudência, a configuração delitiva se dá com a prática de ato de mascaramento do capital proveniente de crime antecedente.
Diante do exposto, em harmonia com o entendimento da 2ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante fundamentação acima.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801391-03.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
01/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
17/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:27
Juntada de intimação
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08/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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07/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/04/2024 14:12
Juntada de termo de remessa
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05/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801391-03.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Raniere Silva.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:25
Juntada de termo
-
27/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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