TJRN - 0801695-10.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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05/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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18/02/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/12/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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27/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de Executado em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801695-10.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILUZIA ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000761-43.2016.8.20.0000 , ajuizou cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, apresentado em ID 118413887, datado de 04/04/2024.
No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 12 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024.
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25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801695-10.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILUZIA ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 4 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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