TJRN - 0804351-39.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:59
Juntada de petição
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27/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:46
Decorrido prazo de EMANOEL DE PAIVA XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) nº: 0804351-39.2021.8.20.5102 REQUERENTE: JOSILENE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 120314709 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EMANOEL DE PAIVA XAVIER em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:11
Decorrido prazo de FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:24
Decorrido prazo de FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804351-39.2021.8.20.5102 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSILENE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por JOSILENE MARTINS DA SILVA, mediante advogado constituído, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN).
Especificamente, requer a autora o deferimento de tutela de urgência para que a demandada restabeleça o serviço de energia de sua casa, dizendo que mora na residência há 8 (oito) meses com seu companheiro e sempre pagaram suas contas, sendo que no dia 25 de novembro de 2021, às 09h, teve sua luz cortada pela demandada.
Tutela antecipada indeferida - Id 83172038.
Citada, a demandada manifestou-se nos autos, alegando que a titular da conta contrato n° 7012284246, a Sra.
Maria de Fátima Victor de Sena, solicitou o desligamento definitivo da unidade consumidora - nota de serviço n. *00.***.*00-01, sendo devidamente cumprida e concluída no dia 25.11.2021.
Não houve pedido de produção de provas. É o que importa relatar.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, por tratar de questão de fato e de direito, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
O cerne da questão posto à apreciação diz respeito à configuração, ou não, do alegado dano moral.
Inicialmente, ressalto que a demandada figura como prestadora de serviços e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, razão pela qual se aplica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor à situação fática em análise.
Portanto, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, dispensando-se a configuração de culpa ou dolo da ré, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do citado artigo 14, § 1º, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil.
Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Fixados, assim, os contornos de direito sobre a questão e à apreciação, verifica-se que restou incontroverso a suspensão de fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, em 25/11/2021, devendo ser analisado o motivo do “corte”.
Na hipótese, consta dos autos que a sra.
MARIA DE FÁTIMA VICTOR DE SENA figurou como titular da conta contrato n. 7012284246, referente ao imóvel situado na Rua dos Pioneiros, 54, bairro de Nova Descoberta, Pureza/RN, CEP: 59582-000, durante o período de 14/07/2017 a 28/09/2021 e que teria solicitado o desligamento da unidade consumidora - nota de serviço n. *00.***.*00-01, sendo devidamente cumprida e concluída no dia 25.11.2021.
Nesse particular, ressaltou a demandada que agiu protegida e de acordo com as solicitações do titular da conta contrato (pedido de desligamento definitivo) e a norma regulamentadora, acrescentando que a demandante não comprovou ter solicitado a troca de titularidade.
Acontece que, após detida análise dos autos, verifico que, desde 23/11/2021, a parte autora teria requerido a troca de titularidade da conta, conforme protocolo Id 76353409, tendo, inclusive, a demandada registrado ciência, em 24/11/2021, conforme Id76565424, e ali nada consta acerca da falta da apresentação de documentação.
Ademais, inexiste qualquer comprovação de que, antes de proceder a retirada do relógio medidor, tenha a concessionária de energia elétrica procedido qualquer notificação da proprietária/possuidora do imóvel.
Deste modo, em face da conduta abusiva e temerária da demandada quando da retirada do relógio medidor da residência da autora e, por conseguinte, efetuada a suspensão do fornecimento do serviço, sem prévia notificação, o abalo moral mostra-se presumido, prescindindo de qualquer comprovação, restando patente o dever da concessionária em indenizar a autora pelos danos morais suportados.
Assim sendo, em razão da falha na prestação do serviço e, diante da responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, são devidos danos morais à requerente.
Esclareço que, com certeza, a responsabilidade pela transferência da titularidade da unidade consumidora é da autora, entretanto, ainda que a antiga proprietária houvesse solicitado a retirada, como o fez, esta solicitação não isenta a concessionária de notificar o possuidor do imóvel antes de retirar o medidor de energia, porquanto cuida-se de serviço público essencial.
Impende considerar, então, que apesar de a parte demandada apenas ter efetuado o que a antiga titular da unidade consumidora pediu, cometeu ato ilícito, por não notificar a possuidora/proprietária, deixando-a, juntamente com seu companheiro deficiente visual, sem energia.
Neste sentido: A P E L A Ç Ã O C Í V E L.
R E C U R S O A D E S I V O.
AÇÃO D E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
I - Havendo falha na prestação de serviço e em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever de indenizar.
II- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisório, pífio, e nem exagerado.
III - Na espécie, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressai suficiente para compensar o ato ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 135123-68.2015.8.09.0017, Rel.
DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
CELG.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
I- Constatando falha na prestação de serviço e em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, resta evidenciado o dever de indenizar.
II- O Agravo que apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 185280-45.2012.8.09.0051, Rel.
DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1996 de 29/03/2016.) (destaquei).
Noutro ponto, quanto ao valor indenizatório, não se pode olvidar que a fixação da quantia da verba extrapatrimonial deve imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e, por fim, exemplar a sociedade.
Para que esses objetivos sejam alcançados, afigura-se imprescindível a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cujos influxos orientam o julgador na fixação do valor devido.
Se é certo que a importância arbitrada não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, não é menos exato afirmar que a quantia não pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. 1.
O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo no pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo- se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese. (...). (STJ, 3ª Turma, REsp1347233/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) (destaquei).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) IV - Os critérios para o arbitramento da indenização por danos morais devem pautar-se pela razoabilidade, moderação e prudência, atendendo as peculiaridades de cada caso, no intuito de reparar o dano e não provocar enriquecimento ilícito. (…).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 465998-18.2006.8.09.0128, Rel.
Dr.
Fernando de Castro Mesquita, julgado em 11/10/2011, DJe 932 de31/10/2011) (destaquei).
Com supedâneo nessas orientações doutrinárias e jurisprudenciais, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos citados postulados, uma vez que a parte autora, juntamente com seu companheiro deficiente visual, ficaram sem o fornecimento de energia, vivenciando todos os incômodos advindos dessa situação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que a COSERN: I- Restabeleça o fornecimento de energia para a residência da parte autora, para o que lhe concedo o prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, passando-lhe a enviar as faturas pelo consumo regular; II- Proceda à alteração de titularidade das faturas de energia elétrica para o nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente, se ainda não tiver sido feito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; III- Pague a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso- Súmulas 54 e 362 do STJ.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivamento.
P.
R.
I.
CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 01:31
Decorrido prazo de EMANOEL DE PAIVA XAVIER em 04/11/2022 23:59.
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08/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 06:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/07/2022 09:09
Audiência mediação realizada para 20/07/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/06/2022 13:00
Audiência mediação designada para 20/07/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/06/2022 11:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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