TJRN - 0828637-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/08/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 14:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828637-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMINGOS RAMOS DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 145283162), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 148980304), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 148980308), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 154135275). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
DOMINGOS RAMOS DE LIMA - CPF: *57.***.*91-04 a) ID da planilha homologada: 148980308 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 69.988,08 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 63.625,53 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 6.362,55 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de aposentadoria Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 148980306).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:11
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/12/2023 23:59.
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18/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/10/2023 23:59.
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11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS.
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29/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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