TJRN - 0879434-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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26/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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26/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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24/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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14/05/2024 12:01
Desentranhado o documento
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14/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 05:01
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:01
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0879434-39.2022.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/Requerente:7º Ofício de Notas de Natal Parte Ré/Requerida: MARIA SUELY TEIXEIRA BEZERRA Advogado: LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO - RN10902 S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento administrativo de suscitação de dúvida, diante da recusa da Registradora da 3ª CRI de proceder ao registro decorrente de escritura pública de inventário e partilha.
A Registradora consignou como fundamento da qualificação negativa a ausência de qualificação da inventariada Iolanda Teixeira Bezerra, em razão da ausência de indicação do número do Registro Geral (RG).
O Apresentante alegou que a inventariada Iolanda não possuía cédula de identidade, impossibilitando a indicação de seu número, bem como juntou certidão negativa emitida pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP).
O MP opinou pele manutenção da exigência da Serventia (ID. 92304619).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, consigno que cabe ao Juiz Corregedor rever todos os requisitos relativos à admissibilidade do título ou do procedimento.
No caso em tela, a negativa de registro do título pela 3ª CRI de Natal/RN persiste em razão da ausência de indicação do número do Registro Geral (RG) da inventariada Iolanda Teixeira Bezerra, já que as demais exigências constantes na Nota de Devolução (ID. 88784723 - pág. 7) foram atendidas pelo apresentante.
Acerca dos requisitos e qualificação para registro no Livro nº 2 de Imóveis, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos - LRP) dispõe que: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (...) III - são requisitos do registro no Livro nº 2: 1) a data; 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 3) o título da transmissão ou do ônus; 4) a forma do título, sua procedência e caracterização; 5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver. (destaques acrescido) Da análise da disposição legal supra, constata-se o caráter alternativo da indicação do RG na qualificação dos interessados, atribuindo-se preferência ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Pois bem, consta no título apresentado para registro, objeto desta suscitação, a qualificação da inventariada, com indicação do CPF e sua filiação, além dos demais dados para sua correta identificação.
Portanto, a exigência apresentada pela Serventia de indicação do número de RG no título deve ser afastada, em consonância com o art. 176, parágrafo 1º, III, “2”, “a”, da Lei de Registros Públicos.
Todavia, do exame do título por este Juízo, que não se restringe às razões indicadas pela Registradora, verifico que o nome da genitora da inventariada Iolanda apresenta divergência em comparação à certidão de registro de óbito, porquanto no registro civil consta "MARIA RODRIGUES MENEZES" (ID. 88784723 - pág. 14), já na escritura pública de inventário consta "MARÍ RODRIGUES MENEZES" (ID. 88784723 - pág. 21), motivo pelo qual deixo de afastar a recusa de registro, já que o título não guarda exatidão quanto a filiação da inventariada.
Dado o exposto, julgo procedente a suscitação e mantenho a recusa de registro, pelo fundamentos expostos acima.
Contudo, afasto a exigência de indicação do número da cédula de identidade da inventariante, forte no art. 176, parágrafo 1º, III, “2”, “a”, da Lei de Registros Públicos.
Sem custas.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se ciência à Registradora via hermes e ao Apresentante via sistema, por meio de seu advogado cadastrado.
Em caso de Apelação, a secretaria deve atuar cópia dos autos no PJECOR.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
04/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 13:05
Declarada incompetência
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16/09/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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