TJRN - 0805807-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805807-65.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA TAMIRIS DA COSTA Advogado(s): LARISSA RAFAELA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro de gravame, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TAMIRIS DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicialmente formulado, apenas para excluir da dívida do autor os valores cobrados a título de tarifa de tarifa de avaliação do bem e de registro de gravame.
Condeno o réu na devolução dos valores pagos a maior, de modo simples, corrigidos desde o desembolso, com juros de mora de um por cento ao mês contados da citação, podendo haver a sua compensação com eventual saldo devedor existente em relação ao contrato tratado na inicial.
O réu decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual condeno o autor nas despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa.
Em razão do benefício da justiça gratuita, fica o pagamento condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, o apelante defende que a capitalização de juros se reveste de prática ilegal.
Sustenta que os juros pactuados no contrato são abusivos, que devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Alega a impossibilidade de cobrança de cumulação da Comissão de Permanência com a correção monetária, multa e outros encargos.
Defende que faz jus à repetição do indébito em dobro do que tiver pago indevidamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Embora intimado o apelado não apresentou contrarrazões.
Sem parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que pertine à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Outrossim, na Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Oportuno elucidar, ainda, que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime)" Nesse contexto, para que seja reconhecida a regularidade da capitalização mensal de juros, imprescindível que haja expressa pactuação no instrumento contratual e que este tenha sido celebrado após 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), ou, ainda, poderá ser detectada a sua pactuação quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da mensal.
Tecidas tais considerações, observo que o contrato em questão foi celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), bem como que a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira (Id. 23348702 - Pág. 6).
Assim, na hipótese dos autos, deve permanecer a incidência de juros de forma capitalizada, na forma já admitida pela Sentença apelada.
No que concerne à limitação dos juros, entendo que tal pleito não merece prosperar diante da revogação do art. 192 da Constituição Federal.
Ademais, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano, e levando-se em conta principalmente o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que a taxa de juros remuneratórios de 2,21 % a.m. fixada no contrato e 29,97% a.a. (Id. 23348702 - Pág. 6), apresenta-se como razoável no cenário financeiro atual.
No que concerne à cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer com qualquer outro encargo, o STJ tem posição firme no sentido de sua impossibilidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009) Tal entendimento foi inclusive sedimentado por meio das Súmulas 30, 296 e 472, que assim dispõem: "Súmula 30 - STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296 - STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." "Súmula 472 - STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Entretanto, no caso dos autos a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios não restou demonstrada pelo apelante, e nem há qualquer previsão quanto à cobrança de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes.
Logo, não merece prosperar o pedido de exclusão da comissão de permanência cumulada com correção monetária.
Quanto à repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro em relação às cobranças da tarifa de avaliação do bem e de registro de gravame, declaradas ilegais na sentença, na forma do art. 42 do CDC, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro de gravame, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
16/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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