TJRN - 0803290-12.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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05/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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12/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803290-12.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANIZE DE SOUZA GONCALVES SILVA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por VANIZE DE SOUZA GONÇALVES SILVA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou, em 13 de março de 2021 um contrato de financiamento com a instituição financeira requerida no valor de R$ 25.059,27 (vinte e cinco mil, cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) em 48 prestações mensais de R$ 835,62 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Narra, ainda, que o banco réu desrespeitou as taxas de juros acordadas na operação, elevando o valor da parcela mensal, além da cobrança de tarifas e encargos, tornando o contrato oneroso, visto que acima das suas reais condições financeiras.
Pugnou pelo julgamento de procedência da ação para o fim de revisar o contrato quanto a taxa de juros aplicada e compelir o réu a ressarcir, em dobro, na quantia de R$ 11.810,74 (onze mil, oitocentos e dez reais e setenta e quatro centavos) e o valor de R$ 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais) referente as tarifas cobradas.
Juntou procuração e documentos.
Realizada audiência, as partes não celebraram acordo (ID 92101752).
Em decisão de ID 99350463 foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação da autora para informar interesse na produção de outras provas, oportunidade em que esta manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide (ID 99538004). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa pactuar que, embora o réu tenha sido revel, a revelia não induz a procedência do pedido autoral, visto a necessidade de analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
O presente caso comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade da produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Considerando que não houve contestação e, portanto, há ausência de preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
A relação trazida à apreciação judicial nos presentes autos caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90 e o réu no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei, conforme já assentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o Poder Judiciário poderá intervir para restabelecer o equilíbrio contratual em eventual desigualdade, quando há excessiva vantagem ao prestador de serviço, pelo que importa enfrentar a cláusulas que o autor concebe como abusivas.
Quanto a alegação de exorbitância na taxa de juros aplicados, observa-se que época da contratação (março de 2021), a taxa média praticada pelo mercado financeiro para o financiamento de veículos, conforme série divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries) correspondia a 1,58% ao mês e 20,64% ao ano. É cedido que não há nenhuma proibição expressa quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras.
Tal entendimento é amparado pela Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional”.
Ademais, em reforço a essa assertiva, o STF editou a Súmula Vinculante 7, assentando que “A norma de §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, lei esta que nunca foi editada.
Por último, na perspectiva infraconstitucional e consumerista, o STJ pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 382 com a seguinte redação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, comparando a média da taxa de juros remuneratórios cobrados à época no mercado financeiro (1,58% ao mês e 20,64% ao ano) com a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato (1,80% ao mês e 23,97% ao ano) não há que se falar em ilicitude na conduta da ré, pois esta ultrapassou a taxa usualmente praticada à época em menos de 1% (um por cento) ao mês e em menos de 4% (quatro por cento) ao ano, seguindo, portanto, margem pouco destoante do parâmetro médio admissível.
Quanto as tarifas e taxas, não vislumbro ilicitude em suas cobranças, isso porque conforme orientação do STJ no REsp repetitivo nº 1.578.553-SP, é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e o controle da onerosidade excessiva.
No caso concreto em análise, não restou demonstrado falha na prestação do serviço de avaliação do bem e registro e os valores não destoam do razoável.
Sendo assim, vê-se que a cobrança é devida e o valor não é abusivo, não sendo cabível a repetição do indébito quantas às taxas e tarifas questionadas pela autora, pois, conforme fundamentação já exposta, não há nenhuma ilegalidade na cobrança destas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita concedida em favor da requerente (art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/01/2024 23:59.
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22/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:30
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:58
Decretada a revelia
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20/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 01:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 09:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/11/2022 09:09
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/09/2022 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 10:33
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/08/2022 15:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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