TJRN - 0807758-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:02 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807758-36.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que no dia 16/09/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            17/09/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 06:05 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 04:43 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0807758-36.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
 
 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
 
 Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
 
 Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 21/08/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 11:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/07/2025 10:23 Processo Reativado 
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                                            17/06/2025 00:55 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 15:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/06/2025 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 01:20 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:30 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:08 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:24 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:07 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:06 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 02:14 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:35 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:28 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807758-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB RN012766 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE049244 Sentença JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 O autor alega que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e em março de 2024, foi surpreendido com um desconto em sua aposentadoria, referente a uma contribuição no valor de R$77,86, com a descrição "CONTRIBUICAO CAAP"; que jamais anuiu com tal desconto; que possui hipossuficiência financeira, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda; que por ser idoso possui pouca afinidade com operações financeiras; a cobrança é indevida e causou abalos psicológicos imensuráveis ao autor, ensejando reparação por danos morais.
 
 Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão da tutela de urgência para cessar os descontos indevidos; c) a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição com a associação, bem como a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$155,72; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
 
 Decisão (ID nº 118349229) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
 
 Em contestação, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, a CAAP arguiu que: (i) a repetição em dobro dos valores supostamente devidos somente ocorre quando há má-fé, o que não é o caso; (ii) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a má-fé não é presumida, devendo ser devidamente comprovada; (iii) a parte autora não demonstrou o dano moral alegado, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não configurando ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana; e (iv) caso sejam arbitrados danos morais, estes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Audiência de conciliação (ID nº 122829815).
 
 Impugnação à contestação (ID nº 124280200).
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 Em decisão de organização e saneamento (ID nº 132078379), este Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como, determinou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas requerida pela parte autora.
 
 Por fim, concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do réu.
 
 Audiência de instrução (ID nº 147399547).
 
 A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 149751975).
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
 
 De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
 
 A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
 
 Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 
 ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
 
 PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
 
 SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
 
 FUNDO COMUM.
 
 AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
 
 ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
 
 NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
 
 MATÉRIA PREJUDICADA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
 
 Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
 
 Juntou: extrato do INSS (ID nº 118260124) e comprovante de solicitação administrativa de exclusão de mensalidade de associação no benefício previdenciário (ID nº 118260125).
 
 Por sua vez, o réu sustentou que não cabe devolução em dobro pois não agiu de má fé, bem como, não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
 
 Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
 
 Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
 
 Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
 
 Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
 
 Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
 
 Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
 
 Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
 
 Em face da gratuidade judiciária concedida isento o réu do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
 
 Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
 
 Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 14 de maio de 2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 23:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 23:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 00:10 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807758-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB RN012766 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE049244 Sentença JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 O autor alega que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e em março de 2024, foi surpreendido com um desconto em sua aposentadoria, referente a uma contribuição no valor de R$77,86, com a descrição "CONTRIBUICAO CAAP"; que jamais anuiu com tal desconto; que possui hipossuficiência financeira, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda; que por ser idoso possui pouca afinidade com operações financeiras; a cobrança é indevida e causou abalos psicológicos imensuráveis ao autor, ensejando reparação por danos morais.
 
 Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão da tutela de urgência para cessar os descontos indevidos; c) a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição com a associação, bem como a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$155,72; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
 
 Decisão (ID nº 118349229) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
 
 Em contestação, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, a CAAP arguiu que: (i) a repetição em dobro dos valores supostamente devidos somente ocorre quando há má-fé, o que não é o caso; (ii) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a má-fé não é presumida, devendo ser devidamente comprovada; (iii) a parte autora não demonstrou o dano moral alegado, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não configurando ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana; e (iv) caso sejam arbitrados danos morais, estes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Audiência de conciliação (ID nº 122829815).
 
 Impugnação à contestação (ID nº 124280200).
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 Em decisão de organização e saneamento (ID nº 132078379), este Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como, determinou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas requerida pela parte autora.
 
 Por fim, concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do réu.
 
 Audiência de instrução (ID nº 147399547).
 
 A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 149751975).
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
 
 De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
 
 A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
 
 Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 
 ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
 
 PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
 
 SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
 
 FUNDO COMUM.
 
 AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
 
 ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
 
 NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
 
 MATÉRIA PREJUDICADA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
 
 Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
 
 Juntou: extrato do INSS (ID nº 118260124) e comprovante de solicitação administrativa de exclusão de mensalidade de associação no benefício previdenciário (ID nº 118260125).
 
 Por sua vez, o réu sustentou que não cabe devolução em dobro pois não agiu de má fé, bem como, não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
 
 Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
 
 Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
 
 Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
 
 Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
 
 Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
 
 Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
 
 Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
 
 Em face da gratuidade judiciária concedida isento o réu do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
 
 Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
 
 Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 14 de maio de 2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 09:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/05/2025 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 00:31 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:31 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 15:49 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            04/04/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 10:10 Audiência Instrução realizada conduzida por 02/04/2025 09:45 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            03/04/2025 10:10 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            02/04/2025 07:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/04/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 10:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/12/2024 00:57 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807758-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 02/04/2025 Hora: 09:45 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
 
 Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
 
 Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
 
 Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
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                                            12/12/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:23 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            06/12/2024 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            05/12/2024 13:39 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            05/12/2024 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/12/2024 12:50 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            04/12/2024 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            22/11/2024 17:41 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            22/11/2024 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            05/11/2024 13:23 Audiência Instrução designada para 02/04/2025 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            15/10/2024 13:27 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 10:48 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 07:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807758-36.2024.8.20.5106 JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
 
 Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
 
 Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu oitiva de testemunhas, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
 
 A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
 
 Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
 
 Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
 
 Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
 
 Precedentes.
 
 Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
 
 Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
 
 Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, não necessitando de prévia comprovação de necessidade, pois gozam de presunção juris tantum de tal condição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 25/09/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/09/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/07/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 03:47 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 08:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807758-36.2024.8.20.5106 JOSE PEREIRA DA SILVA CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 26/06/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            28/06/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 11:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/06/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 07:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 08:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/06/2024 08:19 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/06/2024 07:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/06/2024 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 08:58 Juntada de termo 
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                                            09/05/2024 10:21 Juntada de Ofício 
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                                            26/04/2024 03:33 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:49 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 09:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2024 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/04/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 09:38 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/04/2024 09:36 Juntada de termo 
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                                            05/04/2024 09:30 Juntada de Ofício 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807758-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela de urgência para que seja determinada a cessação dos descontos indevidos a título de Contribuição CAAP." É um brevíssimo relato.
 
 Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
 
 No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
 
 Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
 
 Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício ou conta bancária da parte autora, denominados: “Contribuição CAAP.",até ulterior deliberação desse juízo.
 
 Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
 
 Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
 
 Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 04/04/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            04/04/2024 10:59 Recebidos os autos. 
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                                            04/04/2024 10:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            04/04/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 10:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/04/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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