TJRN - 0916225-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/09/2025 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0916225-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ANGELO BEZERRA DE QUEIROZ ROCHA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Seguidamente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados, no montante de R$ 33.638,32 (trinta e três mil e seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme ID 134807278.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 151316603, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 29/10/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 134808681).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 21:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0916225-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ANGELO BEZERRA DE QUEIROZ ROCHA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:51
Juntada de diligência
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29/07/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 01:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:46
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 06:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2023 10:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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10/01/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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