TJRN - 0822079-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822079-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA SENTENÇA Constel Construções e Empreendimentos LTDA., devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou ação em face de Rogério Anefálos Pereira, igualmente qualificado.
Em suma, a demanda objetiva compelir o réu a providenciar a outorga da escritura pública de compra e venda referente ao imóvel identificado como Loja 31 do empreendimento Espaço América Center.
Segundo a parte autora, o contrato de compra e venda foi formalizado em 12 de agosto de 2015, e a posse do bem foi transferida ao réu em 14 de agosto de 2015, conforme os documentos anexados à inicial.
A parte autora sustenta que, desde a celebração do contrato, o réu não tomou as providências necessárias para regularizar a propriedade do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, mantendo a titularidade formalmente vinculada à empresa demandante.
Alega que notificou extrajudicialmente o réu em 24 de janeiro de 2022, concedendo-lhe prazo para regularização, sem que houvesse qualquer providência por parte do adquirente.
Argumenta que tal conduta acarreta prejuízos financeiros à autora, uma vez que continua sendo responsável pelos encargos incidentes sobre o imóvel, como IPTU e taxas condominiais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a regularizar a situação, promovendo o devido registro do imóvel, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a procedência do pedido, confirmando-se a tutela, para que a parte ré seja condenada a outorgar a escritura pública do imóvel e arcar com os custos incidentes.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 99355875 concedeu a tutela antecipatória pugnada pela parte autora.
A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual e perda do objeto da ação.
Argumenta que não houve resistência à regularização do imóvel e que a transferência já foi realizada, tendo sido lavrada e registrada a escritura do imóvel antes da citação do réu nos autos.
Pleiteou, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Juntou procuração e documentos.
Em manifestação posterior, a parte ré reforça as alegações, afirmando que a escritura já estava registrada antes da citação.
Por sua vez, a parte autora refuta os argumentos da parte ré, alegando que a mera apresentação da escritura pública não é suficiente para comprovar a efetiva transferência do imóvel, pois a finalidade da ação é garantir a alteração da titularidade no cartório de registro imobiliário e na Secretaria Municipal de Tributação, para que os encargos vinculados ao imóvel sejam formalmente atribuídos à parte ré.
Sustenta, ainda, que a regularização da situação somente foi realizada mais de um ano após o ajuizamento da ação, o que demonstraria a resistência da parte ré e a necessidade da intervenção judicial. É o que importa relatar, passo a decidir.
No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, diante do cumprimento da obrigação de fazer que constituía o cerne da controvérsia.
A ação foi ajuizada pela parte autora em 27/04/2023, com o objetivo de compelir o réu a providenciar a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel identificado nos autos.
O demandado, por sua vez, somente realizou a efetiva regularização da titularidade do imóvel em abril de 2024, ou seja, quase um ano após o ajuizamento da demanda.
Ademais, o réu somente compareceu aos autos espontaneamente em 08/07/2024, já após a formalização do ato que era objeto da ação.
Assim, restou configurado o interesse processual da parte autora à época do ajuizamento da demanda, pois, naquele momento, o réu não havia tomado providências para cumprir a obrigação contratual, e a parte demandante continuava formalmente responsável pelo imóvel e pelas obrigações tributárias e condominiais dele decorrentes.
Entretanto, diante da documentação constante nos autos, em especial os documentos de ids. 133986312 e 133986314, verifica-se que o pleito autoral já foi atendido.
O registro da escritura comprova que a obrigação foi integralmente cumprida antes mesmo do comparecimento do réu aos autos, tornando desnecessário o julgamento da demanda, uma vez que não há mais utilidade prática na prestação jurisdicional requerida.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, visto que a satisfação integral do pedido autoral no curso do processo retira a necessidade de provimento jurisdicional, tornando o feito sem propósito útil para as partes.
Quanto à sucumbência, deve-se observar a regra do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas custas e honorários advocatícios, quando desfecho da ação ocorra em razão da perda superveniente do objeto.
No caso concreto, a aparente inércia da parte ré na regularização da transferência do imóvel foi o fator determinante para o ajuizamento da demanda, pois a autora somente buscou a via judicial após notificações extrajudiciais não atendidas.
Se a parte demandada tivesse providenciado a regularização antes do ajuizamento da ação, a propositura da demanda teria sido desnecessária.
Assim, reconhece-se que a causalidade do processo decorreu da conduta do réu, razão pela qual a condenação sucumbencial deve lhe ser imposta.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipatória anteriormente concedida e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0822079-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 133986308 e a documentação acostada pela parte demandada.
Transcorrido o prazo, deverão ser os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
03/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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18/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0822079-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n°: 0822079-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da variedade de endereços informados pelos sistemas judiciais, informar qual o endereço (excetuando os já diligenciados) e qual a ordem de preferência que deverá ser cumprida a citação e/ou intimação, para realização de diligência; ou, se já diligenciados, informar, em igual prazo, promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, com a indicação de outro endereço atualizado.
Natal/RN, 28 de junho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2024 18:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822079-37.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 117945419), em 15(quinze) dias.
Natal, 8 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
08/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:03
Juntada de diligência
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:51
Juntada de custas
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27/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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