TJRN - 0803549-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803549-16.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO AURELIANO BEZERRA Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803549-16.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN.
Agravante: Raimundo Aureliano Bezerra.
Defensor Público: Maciel da Silva Fonseca.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
DECISÃO QUE FIXOU VALORES PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AGRAVANTE QUE PREITEIA CONTRATAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AO APONTADO NO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INÚMERAS EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE HOME CARE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Aureliano Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800631-85.2023.8.20.5137, assim decidiu: “Ante o exposto, aplicando o tema 1033 do STF o juízo CONSIGNO que a prestação de serviço de maneira particular no preço atualmente praticado terá data de validade até 21/03/2024, quando, então, o preço do serviço deverá ter como teto mensal o valor de R$ 26.475,00 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais) para internação domiciliar de 24 horas ou R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para internação domiciliar 12 horas.
Ademais, seguem as DETERMINAÇÕES: 1) AGUARDE-SE o decurso do prazo da intimação da parte autora referente ao despacho do ID 116236287; 2) Na hipótese da parte autora descumprir a determinação judicial do item anterior, ou cumprir de modo insuficiente, EXPEÇA-SE ofício as empresas prestadores de serviço de home care listadas pelo CREMERN nos autos do proc. 0800621-41.2023.8.20.5137, em caráter sigiloso, enviando cópia da petição inicial e seus documentos, da decisão liminar de deferimento da prestação de serviço e desta decisão, para que informem se realizam o serviço de home care, enviando orçamento para o caso da parte autora, consignando os parâmetros de preço mensal de R$ 26.475,00 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais) para internação domiciliar de 24 horas e R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para internação domiciliar 12 horas.
Fixa prazo de resposta de 48h.
Segue a lista das empresas.
NUTRIVIDA LTDA; S G DO AMARAL; CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR EM DOMICILIO LTDA; NATAL LIFE HOME CARE LTDA; CG PIMENTA SERVICOS MEDICOS LTDA; CENTRO CLINICO F D SILVA LTDA; NATAL STAR LIFE SERVIÇOS LTDA; RIO GRANDE HOME CARE LTDA; TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA; G.F.
DE MOURA LTDA; EVOLUTION HOME CARE LTDA; e CHGG SERVICOS MEDICOS LTDA. 3.
PROCEDA-SE o bloqueio no valor de R$ 40.823,70 (quarenta mil oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), relativos a um mês de prestação do serviço de home care referente ao período de 21/01/2024 a 21/02/2024.” Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) não existe legislação pré-definida em nosso sistema jurídico que obrigue quaisquer das partes a trazer 3 orçamentos diferentes; II) a ausência de três orçamentos nada representa para os autos se a parte ré ao menos não alega e comprova que a despesa realizada está em desacordo com o valor de mercado; III) o juízo a quo esta fazendo as vezes da parte demandada, atribuindo um ônus desnecessário ao Agravante; IV) já faz 4 (quatro) anos que os preços foram praticados no certame encontram - se por si só totalmente defasados muito aquém da realidade econômica atual; V) a atividade de Home Care é bastante restrita e singular e por esse motivo não há legislação especifica para regular esse tipo de serviços; VI) a contratada demostra que segue o mesmo padrão independente do cliente o qual presta os serviços, seja de direito público ou privado.
Na sequência, discorreu acerca das decisões desta Corte de Justiça em matéria de home care de alta complexidade, da divergência da decisão e sobre a afastabilidade do Tema 1033 do STF.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que a empresa contratada continue a prestação dos serviços nos moldes anteriores a decisão agravada aplicando lhe o orçamento antigo em sua plenitude, ou alternativamente que seja aplicada ao menos a correção monetária somado aos juros de 1% ao mês aos valores do Edital nº 02/2020.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 27-367.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 371-375.
Informações de estilo prestadas às fls. 384-386.
Sem contrarrazões.
O 13º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 421-424, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Cinge-se à espécie na análise recursal na verificação do acerto ou não da decisão recorrida, que fixou os parâmetros para custeio dos serviços de home care deferidos ao Agravante.
In casu, entendo que não deva ser acolhida a pretensão recursal, explico.
A Constituição Federal, em seu art. 196, disciplina que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Já no art. 23, estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. “Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
Assim, evidenciada a responsabilidade solidária dos entes federados com relação a prestação de serviços de saúde pública e que é facultado ao autor da demanda, escolher contra qual ente federado demandar.
Na hipótese dos autos, verifico que já foi determinado ao Estado Agravado que preste/custei o serviço de home care ao Agravante, estando este nesse momento se insurgindo contra os valores fixados na decisão recorrida.
Ocorre que, em que pese toda extensa argumentação tecida pelo Agravante, este me parece pleitear em nome das empresas que fornecem o serviço de home care, já que não comprova que estas estariam se negando a prestar o serviço nos valores indicados na decisão atacada.
No tocante ao documento acostado pelo Agravante à fl. 378, emitido pela empresa “Dedicare”, este afirma que ficará sem o serviço em função dos valores.
Contudo, vale notar que a referida sequer consta entre aquelas indicadas na decisão agravada, as quais também estão aptas a fornecer o serviço, não emprestando o citado documento, força a tese defendida pelo Agravante.
Assim, não havendo provas de que estaria prejudicada a prestação e/ou fornecimento do serviço de home care ao Agravante nos valores indicados na decisão hostilizada, fica claro que inexistem motivos para proceder a reforma dessa.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803549-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
03/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIANO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIANO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIANO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIANO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803549-16.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN.
Agravante: Raimundo Aureliano Bezerra.
Advogado: Ronaldo Alexsejan de Carvalho Martins.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Considerando o parecer do MP, e em atenção ao Princípio da Não Surpresa, encartado no art. 10 do CPC, intimo o Agravado para se manifestar acerca da petição de ID nº 24127559.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803549-16.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN.
Agravante: Raimundo Aureliano Bezerra.
Advogado: Ronaldo Alexsejan de Carvalho Martins.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Aureliano Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800631-85.2023.8.20.5137, assim decidiu: “Ante o exposto, aplicando o tema 1033 do STF o juízo CONSIGNO que a prestação de serviço de maneira particular no preço atualmente praticado terá data de validade até 21/03/2024, quando, então, o preço do serviço deverá ter como teto mensal o valor de R$ 26.475,00 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais) para internação domiciliar de 24 horas ou R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para internação domiciliar 12 horas.
Ademais, seguem as DETERMINAÇÕES: 1) AGUARDE-SE o decurso do prazo da intimação da parte autora referente ao despacho do ID 116236287; 2) Na hipótese da parte autora descumprir a determinação judicial do item anterior, ou cumprir de modo insuficiente, EXPEÇA-SE ofício as empresas prestadores de serviço de home care listadas pelo CREMERN nos autos do proc. 0800621-41.2023.8.20.5137, em caráter sigiloso, enviando cópia da petição inicial e seus documentos, da decisão liminar de deferimento da prestação de serviço e desta decisão, para que informem se realizam o serviço de home care, enviando orçamento para o caso da parte autora, consignando os parâmetros de preço mensal de R$ 26.475,00 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais) para internação domiciliar de 24 horas e R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para internação domiciliar 12 horas.
Fixa prazo de resposta de 48h.
Segue a lista das empresas.
NUTRIVIDA LTDA; S G DO AMARAL; CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR EM DOMICILIO LTDA; NATAL LIFE HOME CARE LTDA; CG PIMENTA SERVICOS MEDICOS LTDA; CENTRO CLINICO F D SILVA LTDA; NATAL STAR LIFE SERVIÇOS LTDA; RIO GRANDE HOME CARE LTDA; TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA; G.F.
DE MOURA LTDA; EVOLUTION HOME CARE LTDA; e CHGG SERVICOS MEDICOS LTDA. 3.
PROCEDA-SE o bloqueio no valor de R$ 40.823,70 (quarenta mil oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), relativos a um mês de prestação do serviço de home care referente ao período de 21/01/2024 a 21/02/2024.” Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) não existe legislação pré-definida em nosso sistema jurídico que obrigue quaisquer das partes a trazer 3 orçamentos diferentes; II) a ausência de três orçamentos nada representa para os autos se a parte ré ao menos não alega e comprova que a despesa realizada está em desacordo com o valor de mercado; III) o juízo a quo esta fazendo as vezes da parte demandada, atribuindo um ônus desnecessário ao Agravante; IV) já faz 4 (quatro) anos que os preços foram praticados no certame encontram - se por si só totalmente defasados muito aquém da realidade econômica atual; V) a atividade de Home Care é bastante restrita e singular e por esse motivo não há legislação especifica para regular esse tipo de serviços; VI) a contratada demostra que segue o mesmo padrão independente do cliente o qual presta os serviços, seja de direito público ou privado.
Na sequência, discorreu acerca das decisões desta Corte de Justiça em matéria de home care de alta complexidade, da divergência da decisão e sobre a afastabilidade do Tema 1033 do STF.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que a empresa contratada continue a prestação dos serviços nos moldes anteriores a decisão agravada aplicando lhe o orçamento antigo em sua plenitude, ou alternativamente que seja aplicada ao menos a correção monetária somado aos juros de 1% ao mês aos valores do Edital nº 02/2020.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 27-367. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Cinge-se à espécie na análise recursal na verificação do acerto ou não da decisão recorrida, que fixou os parâmetros para custeio dos serviços de home care deferidos ao Agravante.
In casu, entendo que não deva ser acolhida a pretensão recursal, explico.
A Constituição Federal, em seu art. 196, disciplina que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Já no art. 23, estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. “Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
Assim, evidenciada a responsabilidade solidária dos entes federados com relação a prestação de serviços de saúde pública e que é facultado ao autor da demanda, escolher contra qual ente federado demandar.
Na hipótese dos autos, verifico que já foi determinado ao Estado Agravado que preste/custei o serviço de home care ao Agravante, estando este nesse momento se insurgindo contra os valores fixados na decisão recorrida.
Ocorre que, em que pese toda extensa argumentação tecida pelo Agravante, este me parece pleitear em nome das empresas que fornecem o serviço de home care, já que não comprova que estas estariam se negando a prestar o serviço nos valores indicados na decisão atacada.
Assim, não havendo provas de que estaria prejudicada a prestação e/ou fornecimento do serviço de home care ao Agravante nos valores indicados na decisão hostilizada, fica claro que inexistem motivos para proceder a reforma dessa.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
05/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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