TJRN - 0100317-52.2017.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100317-52.2017.8.20.0139 Parte autora: MARIA BENEDITA DA SILVA SANTANA e outros (6) Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA BENEDITA DA SILVA SANTANA e outros (6) em face de MUNICIPIO DE SAO VICENTE, qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito Maria Aparecida Alves dos Santos Medeiros (Id 125858586).
Instado a se manifestar, o réu não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.125858586).
Considerando que o réu sequer não se opôs ao pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a Maria Aparecida Alves dos Santos Medeiros, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora Maria Aparecida Alves dos Santos Medeiros ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Exclua-se o autora Maria Aparecida Alves dos Santos Medeiros dos autos.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o autor para juntar a documentação solicitada em id. 123826129.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100317-52.2017.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA DA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS MEDEIROS, MARIA DAS DORES MACEDO SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA, EVA ARAUJO, MIRIAN DANTAS MEDEIROS, MARIA DAS VITORIAS DANTAS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos, verifico que fora determinado no Despacho de id n.º 117285618 que Maria Aparecida Alves dos Santos Medeiros e Maria das Vitórias Dantas Pereira, ora requerentes, juntassem aos autos elementos probatórios que constassem a data em que lhes foi concedido o benefício da aposentadoria, de modo a comprovar o período em que as demandantes exerceram efetivamente suas funções no serviço público.
Todavia, os documentos anexos não indicam, de forma clara, a informação supramencionada.
Diante disso, intime-se as autoras supracitadas, por meio do causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a carta de concessão da aposentadoria, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100317-52.2017.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA DA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS MEDEIROS, MARIA DAS DORES MACEDO SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA, EVA ARAUJO, MIRIAN DANTAS MEDEIROS, MARIA DAS VITORIAS DANTAS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos, verifico que não consta nenhum elemento probatório que demonstre a data da concessão aposentadoria de Maria Aparecida Alves dos Santos Medeiros e Maria das Vitórias Dantas Pereira, ora demandantes, de modo a comprovar o período em que as requerentes exerceram efetivamente suas funções no serviço público.
Desta forma, intime-se as autoras supracitadas, por meio do causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os referidos documentos.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:34
Digitalizado PJE
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20/06/2022 10:33
Recebidos os autos
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31/03/2022 11:33
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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23/02/2022 03:17
Certidão expedida/exarada
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10/09/2021 05:43
Recebidos os autos do Magistrado
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10/09/2021 05:36
Mero expediente
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24/08/2020 03:52
Concluso para sentença
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19/08/2020 09:41
Certidão expedida/exarada
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14/08/2020 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
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14/08/2020 10:11
Mero expediente
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26/05/2020 11:31
Recebimento
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26/05/2020 02:50
Concluso para despacho
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11/03/2020 10:15
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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11/03/2020 09:20
Recebidos os autos do Magistrado
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23/08/2019 01:49
Concluso para despacho
-
22/08/2019 11:23
Certidão expedida/exarada
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02/07/2019 11:46
Petição
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02/07/2019 11:44
Petição
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01/07/2019 11:34
Recebido os Autos do Advogado
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25/04/2019 10:34
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/04/2019 08:36
Certidão expedida/exarada
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11/04/2019 03:20
Relação encaminhada ao DJE
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10/04/2019 03:44
Certidão expedida/exarada
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10/04/2019 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/04/2019 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
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02/04/2019 12:20
Mero expediente
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21/09/2018 08:40
Concluso para despacho
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18/09/2018 04:33
Petição
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18/09/2018 01:58
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/09/2018 01:58
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/09/2018 09:01
Remetidos os Autos ao Promotor
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05/09/2018 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
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05/09/2018 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
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04/09/2018 10:12
Mero expediente
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18/05/2018 12:47
Concluso para despacho
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02/05/2018 11:47
Petição
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17/04/2018 07:32
Certidão expedida/exarada
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16/04/2018 03:46
Relação encaminhada ao DJE
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16/04/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 01:14
Juntada de Contestação
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13/04/2018 01:08
Recebimento
-
13/04/2018 01:08
Recebimento
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16/03/2018 11:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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15/03/2018 07:35
Certidão expedida/exarada
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14/03/2018 04:45
Relação encaminhada ao DJE
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22/02/2018 10:36
Recebimento
-
22/02/2018 10:36
Remessa
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07/02/2018 09:56
Mero expediente
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19/07/2017 11:08
Petição
-
19/07/2017 01:33
Concluso para despacho
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19/07/2017 01:09
Recebimento
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21/06/2017 04:00
Recebimento
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21/06/2017 02:35
Mero expediente
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15/05/2017 09:30
Concluso para despacho
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11/05/2017 10:14
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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