TJRN - 0800675-13.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800675-13.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: EXECUTADO: RESTAURANTE DONA TECA LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 151916730, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:50
Juntada de diligência
-
02/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:23
Juntada de diligência
-
11/03/2025 07:23
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
29/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800675-13.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: RESTAURANTE DONA TECA LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-24 , Advogado do(a) EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial/ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, até então, não foram localizados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida.
Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred e consultas ao Detran.
Atualmente contamos com o acesso ao SNIPER, sistema que possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Referido sistema ainda traz informações que podem ser analisadas para constrição de algum bem que esteja melhor classificado no rol do artigo 835 do CPC, ou na busca pela responsabilidade patrimonial que se pretende alcançar com a declaração da simulação de negócio jurídico, a fraude contra credores e a desconsideração da personalidade jurídica e alimenta-se da mesma base de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ.
Assim, diante das considerações expostas, faculto ao exequente requerer o que entender de direito, considerando as razões jurídicas acima expostas, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica facultada a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, acompanhado da planilha atualizada de cálculos, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:15
Juntada de termo
-
07/08/2023 10:05
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:44
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:48
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:48
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:18
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:18
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:45
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:32
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:32
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2022 10:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:42
Outras Decisões
-
29/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:05
Decorrido prazo de RESTAURANTE DONA TECA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:05
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 06:06
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 13:10
Processo Reativado
-
09/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:49
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 20:48
Juntada de termo
-
01/09/2021 23:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 23:47
Juntada de despacho
-
23/09/2019 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 01:31
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 20/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 01:28
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 20/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/08/2018 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2018 02:45
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 03/07/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 02:45
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 03/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2018 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2018 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2018 12:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/06/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 02:45
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 17:48
Determinada a Regressão de Regime
-
10/09/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2017 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2017 00:47
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 04/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2017 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2017 08:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/06/2017 08:55
Audiência conciliação realizada para 27/06/2017 08:30.
-
26/06/2017 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2017 00:41
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 14/06/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 15:04
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 08:30.
-
16/05/2017 15:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/05/2017 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 00:40
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 20/02/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 11:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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