TJRN - 0911430-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:19
Decorrido prazo de Autor e Réu em 06/12/2024.
-
09/12/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
24/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
24/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0911430-55.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISAIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Réu:OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 94983937).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:06
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:06
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0911430-55.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISAIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Réu:OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 94983937).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:04
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 16:07
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:26
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814142-83.2022.8.20.5106
Joana Darc da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 14:58
Processo nº 0800369-86.2024.8.20.5142
Banco Bmg S.A
Catarina Porcina da Silva
Advogado: Aila Mariana da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 08:11
Processo nº 0804675-12.2019.8.20.5001
Suedna Cristina Paiva da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2020 22:42
Processo nº 0804675-12.2019.8.20.5001
Suedna Cristina Paiva da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 23:45
Processo nº 0800369-86.2024.8.20.5142
Catarina Porcina da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 14:45