TJRN - 0804675-12.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804675-12.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADA: SUEDNA CRISTINA PAIVA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24480771) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804675-12.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804675-12.2019.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDA: SUEDNA CRISTINA PAIVA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 7751376) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 10461350), por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão (Id. 7538961) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO QUE DISCUTE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO, BEM COMO A FALTA DE CORREÇÃO DO SALDO NOS MOLDES LEGAIS.
EXTRATOS ANTERIORES A 07/1999 QUE EVIDENCIAM DESCONTOS CUJAS ORIGENS E DESTINOS NÃO FORAM ESPECIFICADOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO AO FORNECEDOR.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AO SALDO CREDOR NOS MOLDES DETERMINADOS PELOS COMANDOS ESPECÍFICOS REGULADORES DO PASEP (ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E ART. 4º DA LEI Nº 9.365/1996).
MONTANTE A SER APURADO EM FASE PRÓPRIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 17, 373, I, 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 7.º, § 6.º, e 10, parágrafo único, do Decreto 4.751/2003; 3.º e 4.º da Lei Complementar (LC) 26/1975; além de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9764329).
Preparo recolhido (Id. 7751374 e 7751375). É o relatório.
A priori, devo registrar que o STJ julgou os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.150), com repercussão na controvérsia do SIRDR 9/STJ, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 10461350.
Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.150/STJ.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que diz respeito a alegada violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; 7.º, § 6.º, e 10, parágrafo único, do Decreto 4.751/2003, em nenhum momento a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211/STJ, de acordo com a qual “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente a alegada violação do art. 99, § 2º do NCPC, no que concerne a necessidade de intimação prévia para juntada de documentos quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos 4.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 7538961), em que é possível verificar que em momento algum o acórdão objurgado tratou dos dispositivos legais suscitados, bem como inexistiu discussão acerca do tema em sede de embargos declaratórios: Sem preliminares arguidas ou oficiosas, passo a fundamentação.
Cinge-se a controvérsia em saber: 1) se houve descontos indevidos da conta PASEP do Apelante; 2) se no gerenciamento dos referidos valores, o Apelado deixou acrescer os devidos expurgos legais; 3) em caso afirmativo, se o fato comporta indenização por danos extrapatrimoniais. [...] Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Apelo para reputar indevido os descontos não descriminados efetivados nos extratos anteriores a 07/1999 e constantes no Id 6388462 (pág. 02 a 12) da conta PASEP da Apelante, devendo-se tais valores serem somados ao saldo disponível a época e acrescidos dos respectivos expurgos legais, nos moldes determinados pelas normas vigentes também à época própria (art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e art. 4º da Lei nº 9.365/1996), cujo montante deverá ser apurado em fase própria de liquidação de sentença.
No que concerne ao malferimento dos arts. 373, I, CPC/2015 e 4.º da LC 26/1975, verifica-se que a impossibilidade jurídica do pedido, ou de inversão de ônus da prova, também não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo novamente a incidência da Súmula 211/STJ.
Quanto a apontada ofensa ao art. 3.º da LC 26/1975, observa-se que, ao examinar o arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal afastou a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira recorrente, nos seguintes termos (Id. 7538961): Minudenciando os autos, depreende-se que a Apelante conseguiu evidenciar a probabilidade do direito alegado.
As microfilmagens da sua conta PASEP espelham a presença de diversos descontos, cuja origem e finalidade é desconhecida, não se podendo extrair essa informação pela simples análise documental (Id 63286482 – pág. 01 a 12). [...] Não obstante, ao contrário do que se observa nos extratos a partir de 07/1999 (Id 6328649 – pág. 01 a 05), donde se extrai com clareza a finalidade e o destino dos descontos efetivados, bem como sua adequação ao regramento supra, o mesmo não se pode dizer no tocante aos descontos evidenciados nos extratos anteriores a essa data e constantes no (Id 63286482 – pág. 01 a 12).
Nesses é possível constatar a presença de diversos descontos da conta da servidora, os quais não se sabe a origem e o destino. [...] Nesse cenário e não tendo o Apelado cuidado em evidenciar a legitimidade de tais descontos, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, entendo que tais descontos se revelam indevidos, por violação ao dever de informação imposto pelo art. 6º, inciso III do CDC.
Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da configuração do ato ilícito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. [...] 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III.
In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente se descurou de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável, inclusive, quando o recurso é fundamentado na alínea c do permissivo constitucional pertinente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 5.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.249/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Diante desse cenário, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 211/STJ; e 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 17357605, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:59
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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21/05/2021 17:44
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 15:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:06
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:24
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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24/09/2020 07:25
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2020 16:36
Incluído em pauta para 22/09/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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09/09/2020 10:42
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/07/2020 20:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2020 22:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2020 22:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2020 22:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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