TJRN - 0800369-86.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800369-86.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR CPF: *80.***.*86-24, CATARINA PORCINA DA SILVA CPF: *55.***.*42-87, AILA MARIANA DA SILVA CPF: *80.***.*85-52 Réu: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Jardim de Piranhas/RN, 5 de junho de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CATARINA PORCINA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 15:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800369-86.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CATARINA PORCINA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de maio de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800369-86.2024.8.20.5142 AUTOR: CATARINA PORCINA DA SILVA ADVOGADO: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR e outro REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por CATARINA PORCINA DA SILVA, em face do BANCO BMG.
A parte autora alega que recebe benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade, benefício de número 143.823.930 -8, e Pensão por Morte, benefício de número 148.308.971 -9, e notou um desconto que não reconheceu como seu.
Hoje a autora encontra -se com um dos descontos, no valor de R$ 45.91(quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) ao mês em seu benefício de Aposentadoria por Idade, referente a um cartão com número de contrato 1168 3361, de limite no valor de R$ 1.103 (um mil, e cento e três reais), com data de inclusão em 04/02/2017.
Já com relação ao seu benefício de Pensão por Morte, encontra -se um desconto no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente a um cartão com número de contrato 11743201, com limite de R$ 1.100,00(um mil e cem reais), com data de inclusão em 04/02/2017.
Em despacho (ID. 121259053), fora deferida a justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID. 122785629), a parte ré alegou prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
Juntou contrato com suposta assinatura da parte autora.
Réplica (ID. 133076804), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão (ID. 133138346), fora determinado a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Depósito Judicial da perícia (ID. 139295527).
Laudo Pericial (ID. 143793418), fora concluído que as assinaturas presentes nos contratos analisados são altamente incompatível com as assinaturas fornecidas por meio das coletas.
Em petição (ID. 143927825), o perito forneceu os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Prescrição: A prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)".
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. e) Da decadência: Alega, também, a parte ré que decorreu o prazo decadencial para a parte autora propor a ação, nos termos do art.178 do CC.
Ocorre que, se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto na lei consumerista.
Todavia, verifica-se que a lide em questão não se trata de vício aparente ou oculto, mas sim de possível prática abusiva da empresa.
Logo, não se aplica o prazo decadencial do art.26 da lei 8.078/90.
Em consonância com o exposto, o Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “o fato da ação tratar de relação de prestação continuada (obrigação de trato sucessivo), também impede o pronunciamento da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, ao longo dos anos”.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
O seguinte julgado trata do assunto: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE.
SENTENÇA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PEDE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA REGRADA PELO ART. 178/CC.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SUA TOTALIDADE E PROLAÇÃO DE NOVO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801291-24.2022.8.20.5102, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023). f) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. g) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a um cartão.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seus benefícios previdenciários.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, após ser citado, a parte ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos.
Posteriormente, em réplica, a autora questionou as assinaturas no contrato requerendo a designação de perícia grafotécnica, por não reconhecer a contratação de tais serviços junto ao banco réu.
Após a realização da perícia técnica, realizada por perito especialista e com a juntada do laudo (ID. 143793418), o perito concluiu que "as assinaturas presentes nos contratos analisados são altamente incompatível com as assinaturas fornecidas por meio das coletas".
Dessa forma, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato de empréstimo consignado descrito nos autos.
Festas essas considerações, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado dos benefícios previdenciários da parte autora a título de contrato em cartão, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Intimam-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
24/02/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CATARINA PORCINA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800369-86.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando os honorários periciais depositados no ID.139295527, intime-se o perito nomeado para dar continuidade ao ato, conforme decisão do ID.133138346.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
29/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. -
27/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
25/11/2024 03:28
Publicado Citação em 21/08/2024.
-
25/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
22/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. -
13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de CATARINA PORCINA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800369-86.2024.8.20.5142 AUTOR: CATARINA PORCINA DA SILVA ADVOGADO: GERGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR e outro.
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS E DANOS Materiais.
Em contestação (ID.122785629), a parte ré juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ID. 122785640).
Ao manifestar-se sobre os documentos juntados (ID.133076804), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato.
Decido.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:52
Outras Decisões
-
09/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
17/09/2024 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
13/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800369-86.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 16/09/2024, às 14:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/66hrr ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
16/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CATARINA PORCINA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CATARINA PORCINA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800369-86.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico por Vício de Consentimento c/c Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por Catarina Porcina da Silva, em face do Banco BMG S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais desconhece. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 02 (dois) salários-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800369-86.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Ao compulsar a peça introdutória, verifico que o comprovante de residência anexado aos autos consta o nome de terceiro.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou de seu familiar, e caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve a parte autora justificar sua residência no imóvel.
Cumprida a diligência, venham-me conclusos para despacho inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814142-83.2022.8.20.5106
Joana Darc da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 10:39
Processo nº 0814142-83.2022.8.20.5106
Joana Darc da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 14:58
Processo nº 0800369-86.2024.8.20.5142
Banco Bmg S.A
Catarina Porcina da Silva
Advogado: Aila Mariana da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 08:11
Processo nº 0804675-12.2019.8.20.5001
Suedna Cristina Paiva da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2020 22:42
Processo nº 0804675-12.2019.8.20.5001
Suedna Cristina Paiva da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 23:45