TJRN - 0825192-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
25/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825192-72.2023.8.20.5106 Parte autora: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS Advogado: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - OAB/RN 21782 Parte ré: K.
N.
S.
D.
S.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, promovida por GIRLENE GUIMARÃES DE FARIAS, em desfavor de KAREN NAARA SIMÕES DE SOUZA, ambas devidamente qualificadas nos autos, requerendo a demandante a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigidos e atualizados monetariamente.
Na decisão de ID de nº 131355021, ao passo que indeferi o pleito de gratuidade judiciária por me convencer que a autora deixou de comprovar o seu estado de hipossuficiência, determinei sua intimação, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme foi certificado nos autos.
Inércia da demandante (ID de nº 136741932). É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da demandante para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO .
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)". (grifei).
Destarte, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado pela Secretaria Unificada Cível, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, somente para os fins do art. 486, §1º do CPC (recolhimento prévio das custas, em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825192-72.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS Advogadas: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150 Parte ré: K.
N.
S.
D.
S.
DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS.
-
17/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:52
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825192-72.2023.8.20.5106 Parte autora: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS Advogadas: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150 Parte ré: K.
N.
S.
D.
S.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825192-72.2023.8.20.5106 Parte autora: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS Advogadas: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150 Parte ré: K.
N.
S.
D.
S.
D E S P A C H O INTIME-SE a autora, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
06/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de procuração
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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