TJRN - 0816124-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816124-90.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo JOSE SANDRO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO IPTU E DA TLP REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 173, I, DO CTN.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do Recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra decisão da Juíza da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 00872511-94.2022.8.20.5001, figurando como parte Agravada JOSE SANDRO DA SILVA, assim decidiu: (…) Diante do exposto, reconheço a ocorrência da decadência em relação ao débito de IPTU e TLP do ano de 2013, razão pela qual determino a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às CDAs n° 4678119 e 4627222.
Com a perda do interesse de agir em relação aos títulos de dívida acima indicados, mantendo-se as CDA's acostadas os autos para fins de posterior análise da sucumbência, DEVE SER DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS TÍTULOS ACOSTADOS NA INICIAL.
Feitas tais ressalvas, passo à análise da petição inicial: 1.
Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). (...) Natal/RN, data do sistema. (Pág.
Total 147/155) Nas razões do Recurso, a parte Agravante, relata, em síntese, que: a) “Trata-se de decisão na qual o Juízo a quo declarou a ocorrência da DECADÊNCIA no que tange ao lançamento do crédito de IPTU e TLP do exercício 2013, referente ao imóvel de sequencial 92180299, embora a ciência do lançamento tenha ocorrido em 05/06/2018. (...)”; b) “Em que pese a fundamentação adotada na decisão, esta não deve prosperar, data máxima vênia, pois equivocado o entendimento acerca do termo inicial do prazo decadencial de lançamento de ofício (IPTU), como será demonstrado a seguir.”; c) “Em outras palavras, entendeu o juízo a quo que o termo inicial do prazo decadencial seria o próprio fato gerador da obrigação tributária, ocasionado por uma suposta antecipação do lançamento ocorrido com o envio do carnê, de modo que, como o fato gerador do IPTU, exercício 2013, ocorreu no mês de janeiro, o lançamento realizado em junho de 2018 seria extemporâneo e, consequentemente, caduco.
Entretanto, tal entendimento não possui qualquer respaldo legal ou jurisprudencial, não se aplicando a disposição contida no parágrafo único do art. 173, do CTN, mas sim a regra geral contida no inciso I do mesmo artigo (...)”; d) “Ora, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que lançamento poderia ter sido efetuado é o dia 1º de janeiro de 2014.
Este é o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Com efeito, o último dia do prazo para o lançamento referente ao exercício de 2013 é o dia 31/12/2018.”; e) “Todavia, como o devedor tomou ciência do lançamento em 05/06/2018, conforme Notificação assinada pelo contribuinte (já anexada aos autos), o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial.
Não há que se falar no parágrafo único do CTN, pois não houve nenhum ato do Fisco que tenha antecipado ESSE lançamento, não sendo o carnê um ato preparatório de um lançamento que nem se cogitava.”; f) “Não obstante todo o exposto, necessário reafirmar que a jurisprudência do STJ que é uníssona, antiga e reiterada no sentido de aplicar o inciso I do art. 173 para o lançamento de ofício, ou seja, para reconhecer que o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado, inclusive em face de novo lançamento/revisão de lançamento.”; g) “Resta evidenciado que STJ sempre utiliza a disposição do inciso I do art. 173 para estabelecer o termo inicial do prazo decadencial, não havendo que se considerar o lançamento anulado como ato preparatório de lançamento futuro para antecipar o prazo decadencial.
Por fim, a própria decisão é contraditória, pois reconhece que a administração pública, diante de erro de fato, poderá anular o lançamento viciado e proceder a outro, ou seja, reconhece a possibilidade de anulação do lançamento viciado. (...)”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo para afastar a decadência sobre os créditos de IPTU e TLP relativos ao exercício de 2013, e determinar o prosseguimento do feito, também, quanto a tais créditos.
A parte Recorrida deixa de apresentar contrarrazões ao Recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
O MUNICÍPIO DE NATAL recorre para reformar a decisão que reconheceu a decadência do débito de IPTU e de TLP do ano de 2013, extinguindo, parcialmente a Execução Fiscal nº 0872511-94.2022.8.20.5001, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente, em relação às CDAs n° 4678119 e 4627222.
Adianto que o Recurso deve ser provido.
De fato, informa a Execução Fiscal nº 0872511-94.2022.8.20.5001 que, por intermédio do Processo Administrativo - SEMUT-*01.***.*76-50, promoveu-se a revisão de área do imóvel, conforme informação fiscal que passo a transcrever: INFORMAÇÃO FISCAL: O REQUERENTE SOLICITOU JUNTO À SEMUT A REVISÃO DE ÁREA DO IMÓVEL LOCALIZADO À RUA DIX-HUIT ROSADO, 358 - SEQUENCIAL Nº 92180221 FORAM VERIFICADAS A BASE DE DADOS DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - CIC E CONFRONTANDO-AS COM AS IMAGENS AÉREAS E DE FACHADA DO IMÓVEL.
APÓS ANÁLISE DOS DADOS E IMAGENS, CONTATOU-SE QUE O PEDIDO ABRANGERIA 5 SEQUENCIAIS:92180280; 92180299; 92180302; 92180221; 91798990 EM RELAÇÃO AO SEQUENCIAL 92180299 FORAM FEITAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: - ÁREA CONSTRUÍDA PRIVATIVA ALTERADA PARA 69,00M² - NUMERO DE PAVIMENTOS ALTERADO PARA 2 AOS DEMAIS SEQUENCIAIS, FEI-SE A ALTERAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL PARA 335,81 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PARA O SEQUENCIAL 92180299 N° 2211158 ENCAMINHAMENTO: APÓS CIÊNCIA DO REQUERENTE, ARQUIVE-SE (Pág.
Total – 130) Logo, com a alteração no cadastro imobiliário, os débitos não decaídos, em nome do contribuinte, foram relançados em 05/06/2018.
A alteração do IPTU e da TLP, tributos lançados de ofício (Súmula 397, do STJ e art. 106, do CTM), está prevista nos art. 145, III, e 149, VIII, parágrafo único do CTN, cuja constituição se dá com a notificação do contribuinte, conforme dispositivos abaixo transcritos: Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...) III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (...) Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...) Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Quanto ao prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, estabelece o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado: Art. 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Logo, considerando o lançamento complementar do IPTU e da TLP referentes ao exercício de 2013, a teor do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial destes se iniciou em 01/01/2014.
Assim, sendo iniciado o prazo decadencial em 01/01/2014, o referido crédito poderia ser constituído até 31/12/2018.
O MUNICÍPIO DE NATAL comprovou que o contribuinte foi notificado do lançamento complementar no dia 05/06/2018.
Conclui-se, portanto, que o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2013 não foi atingido pela decadência, considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN.
Sem dissentir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EXERCÍCIO DE 2013 E 2014.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM 13/08/2018 DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 173, I, DO CTN.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800585-50.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, afastando a decadência decretada, determinando o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal 0872511-94.2022.8.20.5001, também, em relação às CDA’s n° 4678119 e nº 4627222. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
O MUNICÍPIO DE NATAL recorre para reformar a decisão que reconheceu a decadência do débito de IPTU e de TLP do ano de 2013, extinguindo, parcialmente a Execução Fiscal nº 0872511-94.2022.8.20.5001, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente, em relação às CDAs n° 4678119 e 4627222.
Adianto que o Recurso deve ser provido.
De fato, informa a Execução Fiscal nº 0872511-94.2022.8.20.5001 que, por intermédio do Processo Administrativo - SEMUT-*01.***.*76-50, promoveu-se a revisão de área do imóvel, conforme informação fiscal que passo a transcrever: INFORMAÇÃO FISCAL: O REQUERENTE SOLICITOU JUNTO À SEMUT A REVISÃO DE ÁREA DO IMÓVEL LOCALIZADO À RUA DIX-HUIT ROSADO, 358 - SEQUENCIAL Nº 92180221 FORAM VERIFICADAS A BASE DE DADOS DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - CIC E CONFRONTANDO-AS COM AS IMAGENS AÉREAS E DE FACHADA DO IMÓVEL.
APÓS ANÁLISE DOS DADOS E IMAGENS, CONTATOU-SE QUE O PEDIDO ABRANGERIA 5 SEQUENCIAIS:92180280; 92180299; 92180302; 92180221; 91798990 EM RELAÇÃO AO SEQUENCIAL 92180299 FORAM FEITAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: - ÁREA CONSTRUÍDA PRIVATIVA ALTERADA PARA 69,00M² - NUMERO DE PAVIMENTOS ALTERADO PARA 2 AOS DEMAIS SEQUENCIAIS, FEI-SE A ALTERAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL PARA 335,81 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PARA O SEQUENCIAL 92180299 N° 2211158 ENCAMINHAMENTO: APÓS CIÊNCIA DO REQUERENTE, ARQUIVE-SE (Pág.
Total – 130) Logo, com a alteração no cadastro imobiliário, os débitos não decaídos, em nome do contribuinte, foram relançados em 05/06/2018.
A alteração do IPTU e da TLP, tributos lançados de ofício (Súmula 397, do STJ e art. 106, do CTM), está prevista nos art. 145, III, e 149, VIII, parágrafo único do CTN, cuja constituição se dá com a notificação do contribuinte, conforme dispositivos abaixo transcritos: Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...) III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (...) Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...) Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Quanto ao prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, estabelece o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado: Art. 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Logo, considerando o lançamento complementar do IPTU e da TLP referentes ao exercício de 2013, a teor do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial destes se iniciou em 01/01/2014.
Assim, sendo iniciado o prazo decadencial em 01/01/2014, o referido crédito poderia ser constituído até 31/12/2018.
O MUNICÍPIO DE NATAL comprovou que o contribuinte foi notificado do lançamento complementar no dia 05/06/2018.
Conclui-se, portanto, que o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2013 não foi atingido pela decadência, considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN.
Sem dissentir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EXERCÍCIO DE 2013 E 2014.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM 13/08/2018 DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 173, I, DO CTN.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800585-50.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, afastando a decadência decretada, determinando o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal 0872511-94.2022.8.20.5001, também, em relação às CDA’s n° 4678119 e nº 4627222. É o voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816124-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Praça Sete de Setembro, 34 – Cidade Alta – Natal/RN – CEP: 59.025-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816124-90.2023.8.20.0000 (Origem nº 0872511-94.2022.8.20.5001) Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: JOSÉ SANDRO DA SILVA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Convocada Martha Danyelle - Relatora nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descritos adiante: PARTE INDICADA: JOSÉ SANDRO DA SILVA, Inscrito no CPF Nº *12.***.*89-72, brasileiro, casado, com endereço na Avenida Maranguape, Nossa Senhora da Apresentação - Natal / RN - CEP: 59.114-000 - Telefone: (84) 9 99141-6637 ; FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II); Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Márcia Pachêco Penha - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei e eu, indo conferida e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
04/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:57
Expedição de Edital.
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23/05/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:31
Juntada de diligência
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21/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 04:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816124-90.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante (MUNICÍPIO DE NATAL), através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada (JOSÉ SANDRO DA SILVA), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 23966663).
Natal/RN, 4 de abril de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
04/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 23:54
Juntada de diligência
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06/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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