TJRN - 0819074-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819074-70.2024.8.20.5001 Polo ativo GISELE OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação do cartão de crédito nº 8436114000081CT, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixou o ônus sucumbencial em desfavor da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que comprovem a efetiva contratação do cartão de crédito impugnado; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que enseje a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar. 4.
A produção de prova negativa sobre a inexistência da contratação configura verdadeira prova diabólica, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a validade do contrato, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 5.
A instituição financeira comprova a contratação do cartão de crédito por meio de documentos eletrônicos, realizados por autoatendimento com uso de senha pessoal e chave de segurança, o que corrobora a autenticidade da adesão. 6.
O uso contínuo e consciente do cartão, evidenciado por extratos bancários com transferências e operações via PIX, reforça a efetivação da contratação pela consumidora. 7.
A assinatura eletrônica utilizada no caso possui validade jurídica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, não sendo obrigatória a certificação pela ICP-Brasil para atos entre particulares, conforme reconhecido pelo STJ no REsp n. 2.150.278/PR. 8.
Verificada a culpa exclusiva da consumidora pela guarda negligente de seus dados de acesso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando-se o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde por danos morais quando comprovada a contratação válida de cartão de crédito por meio eletrônico com múltiplos fatores de autenticação. 2.
A assinatura eletrônica avançada é juridicamente válida e suficiente para comprovar vínculo contratual entre particulares, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. 3.
A negligência do consumidor na guarda de dados pessoais e senhas configura excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, II, 98, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por GISELE OLIVEIRA DA COSTA em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 8436114000081CT, no valor de R$ 283,05, condenando ainda o banco apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id 31140199), a instituição financeira aduz que a negativação do nome da parte autora decorreu da inadimplência de contrato de cartão de crédito NEXT, regularmente pactuado por meio digital, mediante aceite eletrônico com uso de credenciais pessoais, defendendo, assim, a legalidade da cobrança e a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, com base no art. 188, I, do Código Civil.
Aduz que não houve qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, não se configurando dano moral indenizável, mas mero aborrecimento decorrente de relação contratual regularmente estabelecida.
Afirma que “...não há quaisquer provas nos autos que autorizem a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização pelos supostos e não provados danos morais alegados pela parte recorrida.” Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais ou, ainda, a minoração do quantum indenizatório, com a fixação dos juros de mora apenas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31140205).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes, no tocante à contratação do cartão de crédito nº 8436114000081CT, condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os presentes autos, constata-se que contratação do cartão de crédito ocorreu de maneira eletrônica, através de autoatendimento e com uso de senha pessoal e chave de segurança (Id. 31140180, Id. 31140180 e Id. 31140183), o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que recai sobre esta a responsabilidade por promover o zelo seus dados, dispositivo celular e senha pessoal.
Na hipótese, tendo a parte autora refutado a contratação do cartão de crédito objeto desta demanda junto ao Banco Réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais.
Todavia, em pese o entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que a Instituição Financeira ré logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica existente entre as partes, eis que as operações foram realizadas eletronicamente, através de dispositivo pessoal de autoatendimento, mediante utilização de senha da correntista, a qual, sendo de uso exclusivo, impõe à titular cautela de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
Com efeito, não restou demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira, porquanto há registro do uso contínuo e consciente do cartão, conforme depreende-se da leitura dos extratos bancários trazidos pela instituição financeira (Id. 31140176), desde transferências bancárias a uso intenso do PIX.
A propósito, cumpre ressaltar no que diz respeito ao argumento de que a assinatura digital não segue os padrões necessários de segurança, entendo que o argumento também não merece guarida.
Nesse respeitante, a teor do disposto no art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, verifica-se que a lei não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos além daqueles certificados pela ICP-Brasil.
Todavia, há de se convir que a utilização de outros tipos de assinatura eletrônica requer mais elementos aptos a comprovar a integridade do documento, como biometria, Id da sessão, endereço IP entre outros, sendo exatamente esse o caso dos autos.
Neste sentido já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, notadamente da prova documental produzida, entendo pela regularidade das contratações objeto da controvérsia, não se evidenciando qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Assim, incide, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que justifique a imposição de dever de indenizar.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo do Banco Recorrente, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes todas as pretensões iniciais.
Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/05/2025 08:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819074-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GISELE OLIVEIRA DA COSTA Parte Ré: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0819074-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GISELE OLIVEIRA DA COSTA Parte Ré: Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO GISELE OLIVEIRA DA COSTA ajuizou a presente demanda judicial contra Banco do Bradesco Cartões S/A, aduzindo, em suma, que está inscrito(a) nos órgãos de proteção ao crédito, de cujo apontamento não fora previamente notificada, afirmando ainda desconhecer a dívida que originou o registro e também qualquer termo de cessão, o que inviabilizou a obtenção de crediário junto a lojas populares.
Disse que tentou por diversas vezes, de forma administrativa, resolver a celeuma, tendo solicitado cópia do contrato e da suposta notificação, não logrando êxito em obter uma resposta, pelo que requereu a exclusão do seu nome do rol de devedores, igualmente sem sucesso.
Pede a concessão de tutela de urgência para que seja retirado seu nome do cadastro de devedores; a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato que originou a dívida; o deferimento da gratuidade da justiça; manifestando ainda o desinteresse em participar da audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Em sede de cognição sumária, verifico que os documentos dos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito autoral, pois ausentes indícios mínimos dos fatos alegados, inclusive de que teria tentado obter uma solução administrativa quanto ao contrato que ensejou a negativação, capaz de gerar uma dúvida razoável acerca da origem negócio que alega desconhecer.
Portanto, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, transferindo para a parte ré a incumbência de demonstrar a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros, que visem a elucidar os fatos.
Assim, ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desse modo, determino a citação da parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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