TJRN - 0800327-06.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-06.2024.8.20.5120 Polo ativo IRENE MAURINA MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800327-06.2024.8.20.5120 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA Embargado: IRENE MAURINA MELO Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente a Apelação por ele interposta, a qual visava a reforma da sentença para acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito ou para excluir ou reduzir a condenação por danos materiais e morais ou a aplicação da devolução simples para os valores anteriores a 30/03/2021, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS do STJ; e ainda, que haja a compensação dos serviços bancários utilizados.
Sustenta que a decisão proferida baseou-se em extratos bancários completamente ilegíveis, o que compromete a análise das provas constantes nos autos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o erro material incide diretamente na compreensão da prova documental e que tal vício pode levar a uma decisão assentada em premissas equivocadas, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fundamenta o cabimento do recurso no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Sustenta ainda que o recurso é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima, sendo plenamente cabível para esclarecer a matéria questionada, pelo que pleiteia a atribuição de efeito infringente (modificativo) aos embargos, com o intuito de alterar o teor da decisão embargada.
Por fim, requer que seja acolhido o pedido de embargos de declaração, com a devida modificação da sentença nos termos indicados, e, caso mantida a decisão, seja determinada a apresentação de extratos bancários legíveis ou a realização de diligência para elucidar a questão fática.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, deu parcial provimento ao recurso do réu.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que o julgado teria se baseado em extratos bancários ilegíveis, comprometendo a adequada análise da prova documental.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, todavia, não se constata qualquer vício que justifique a modificação do julgado, haja vista que o acórdão impugnado expressamente enfrentou a alegação de ilegitimidade da prova documental, tendo concluído, com base nos elementos dos autos, que os extratos bancários, ainda que com trechos apagados, foram suficientes para evidenciar a cobrança indevida, sobretudo porque o próprio banco, em sua defesa, reconheceu a realização dos descontos questionados.
A alegação de serem ilegíveis os extratos, portanto, não configura erro material, mas mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, notadamente quando pleiteado efeito infringente, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente demonstrado.
Importante ressaltar que o entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema 1061) foi devidamente aplicado, bem como as regras atinentes à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), tendo o banco sido instado a custear perícia grafotécnica, o que deixou de fazer, tornando incontroverso o vício na contratação.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-06.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800327-06.2024.8.20.5120 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA Embargado: IRENE MAURINA MELO Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-06.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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