TJRN - 0801765-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 07:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TATIANA MAYARA MENDES CARDOSO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 08:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0801765-36.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PONTO OMISSO E CONTRADITÓRIO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES EXISTENTES NAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022, E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE PROSPERAR VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA EM TODO O SEU TEOR.
Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração, interpostos contra Sentença deste Juízo, de ID 142808797 , proferida em Ação Inventário ajuizada por BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI.
Afirma o Embargante que na decisão vergastada, esta Juíza não teria razão para extinção por perda do objeto, vez que não foi comprovada a existência de Sobrepartilha Extrajudicial tramitando no Cartório.
Vindo-me os autos conclusos foi concedido prazo para à Embargada se manifestar.
Ato contínuo, a Embargada apresentou petição de id 148169860. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Artigo 1.022, incisos I e II do CPC que, cabem embargos de declaração quando se faz necessário: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; ..................(...)" Analisando a decisão ora atacada, infere-se que os Embargos de Declaração ofertados, sustentam-se em alegação de ponto omisso e contraditório.
Embargos que em hipótese alguma podem ser acolhidos por esta julgadora.
Não assiste razão ao Embargante quando afirma que a decisão foi omissa e contraditória por não ter havido prova documental que comprove à existência da sobrepartilha.
O documento de id 145588262 comprova que já houve Sobrepartilha, não sendo competente este Juízo adentrar na partilha de bens já resolvidos na seara extrajudicial.
Por ser assim, por não reconhecer qualquer omissão ou contradição na Decisão embargada, recebo os Embargos por serem tempestivos, contudo não os acolho em qualquer dos seus argumentos, conforme justificado acima.
Assim sendo, e com apoio no disposto nos art. 494, II e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, concluo pelo IMPROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para manter à Sentença proferida. em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal (RN), 24 de abril de 2025 Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de TATIANA MAYARA MENDES CARDOSO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANA MAYARA MENDES CARDOSO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo N. 0801765-36.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Cadastre-se Albanita Leite Soares de Macedo como terceira interessada.
A teor do disposto no CPC, § 2º do art. 1023, a seguir transcrito, intime-se o Embargado, através de seu Advogado(a), para manifestar-se, querendo, em 05 (cinco) dias. "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal ( documento assinado digitalmente na forma da Lei 10.419/06 ) -
04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TATIANA MAYARA MENDES CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TATIANA MAYARA MENDES CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - E-mail: [email protected] Processo nº.0801765-36.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI em razão do óbito de LUIZ SOARES DE MACEDO NETO, conforme se verifica na inicial.
Aduz, na exordial, ser credora de Fábio de Macedo, herdeiro do Inventariado.
O processo foi distribuído inicialmente para a 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que declinou a competência para este Juízo, em razão de foro íntimo.
Vindo-me os autos conclusos foi nomeada, como Inventariante, Albanita de Macedo, sendo determinada a citação dos herdeiros, bem como a juntada de documentos essenciais para o regular trâmite da Ação.
Ato contínuo, em petição de id 136534716, veio a Inventariante informar que o inventário foi formalizado de forma extrajudicial, por meio de Escritura Pública, lavrada em 11 de julho de 2024, no Ofício Único de Vera Cruz/RN, tramitando, ainda, no mesmo local o procedimento de Sobreparilha.
Intimada a se manifestar, a Autora requereu, em petição de id 140815754, a intimação da Inventariante para juntar aos autos o procedimento de forma integral e o acesso aos documentos relativos à Sobrepartilha.
Decisão de id 141933542 indeferiu o pleito.
Processo sem intervenção do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Considerando que o pedido constante nos autos foi atendido, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a extinção desta ação se impõe por ausência de interesse processual: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto e, por conseguinte, do interesse de agir.
Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419-06) -
18/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO N. 0801765-36.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Conforme pode-se observar nos autos, o inventário dos bens deixados por Luiz Soares de Macedo Neto se deu de forma extrajudicial, no Ofício Único de Vera Cruz.
Portanto, não se faz possível, através desta ação, a intimação dos herdeiros para juntarem documentos que dizem respeito a um inventário extrajudicial, já concluído.
Isto posto, indefiro os pedidos constantes na petição de id 140815754.
Encaminhem-se os autos para Sentença de Extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:33
Outras Decisões
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
18/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:47
Juntada de diligência
-
17/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Albanita Leite Soares de Macedo em 23/08/2024.
-
26/09/2024 11:10
Decorrido prazo de ALBANITA LEITE SOARES DE MACEDO em 23/08/2024.
-
24/08/2024 04:46
Decorrido prazo de ALBANITA LEITE SOARES DE MACEDO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ALBANITA LEITE SOARES DE MACEDO em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0801765-36.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI CÔNJUGE SOBREVIVENTE: ALBANITA LEITE SOARES DE MACÊDO OUTROS HERDEIROS: ALEXANDRE RICARDO SOARES DE MACEDO, RAISSA REJANE DE MACEDO BRITO.
KATIA REGINA SOARES DE MACEDO, NELSON ANIBAL SOARES DE MACEDO, FABIO LUIS SOARES DE MACEDO, MAXIMO VALERIO SOARES DE MACEDO, HAROLDO WLADIMIR SOARES DE MACEDO E ALBERT EINSTEIN SOARES DE MACEDO (herdeiro pré-morto) FALECIDO: LUIZ SOARES DE MACÊDO NÉTO DECISÃO INTERLOCUTÒRIA Vistos,etc.
Trata-se de Abertura de Inventário, requerida por BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI, na qualidade de credor do herdeiro FABIO LUIS SOARES DE MACEDO, com fundamento no art. 616, VI do CPC.
Por motivo de foro íntimo abstenho-me de funcionar no presente feito (artigo 145§ 1º do CPC) e determino a remessa dos autos ao Substituto legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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