TJRN - 0807292-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807292-03.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, na qual foi cumprida a dívida relativa aos honorários advocatícios, satisfazendo a execução.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de alvará em favor do causídico, nos seguintes moldes: Valor: R$859,50 e eventuais correções Titular: Lívia De Medeiros Sales, CPF: *88.***.*49-80 Banco do Brasil Agência: 2878-9 Conta Corrente: 28964-7 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, §1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807292-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros D E S P A C H O Proceda a Secretaria com a evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão da certidão de ID 161090149, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se concorda com o valor depositado, sob pena de o silêncio ser considerado aceite tácito do montante e, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito, apresentando as contas para depósito do exequente e do causídico, bem como o valor discriminado pertencente a cada um.
Advirta-se ao causídico que, caso deseje realizar o levantamento total dos valores, deverá apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para isso.
Assim como, caso deseje realizar a retenção dos honorários contratuais, deverá apresentar documento com expressa pactuação do percentual.
Ademais, caso o advogado deseje realizar o levantamento do montante integral dos valores, ficará responsável pelo repasse ao cliente.
Decorrido o prazo novamente sem manifestação, proceda-se com a intimação pessoal da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações requeridas.
Por fim, registre-se que, em caso de silêncio, serão expedidas as certidões de crédito nos próprios autos, para saque diretamente na agência bancária.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:27
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0807292-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 30 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807292-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, pela parte demandada, em desfavor da sentença de id. 153000391, que, após reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos declaratórios, julgou improcedente a pretensão reparatória por dano moral e, na distribuição das verbas de sucumbência, atribuiu-as em regime de rateio (50% para cada parte), salientando que, não obstante a extinção parcial sem resolução de mérito, os réus deram causa à propositura da demanda, nos termos do art. 85, §10º, do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante contradição e omissão, afirmando que, extinto o processo relativamente aos pedidos declaratórios, a sucumbência deveria onerar exclusivamente o autor. É o que importa relatar, passo a decidir.
A sentença examinou, de forma explícita e coerente, a repercussão da perda superveniente do objeto sobre os ônus sucumbenciais, aplicando, de maneira fundamentada, a regra do §10º do art. 85 do CPC.
Ficou consignado que a conduta das instituições financeiras, ao permitir a celebração de contrato firmado sem assinatura autêntica do consumidor, ensejou a propositura da ação, fixando-se daí a causalidade necessária à imputação de parte dos encargos aos réus.
Diversamente do que sustentam os embargantes, não há contradição interna nem omissão: o julgador justificou a sucumbência recíproca à vista de dois blocos decisórios distintos – extinção parcial sem resolução de mérito, provocada pela portabilidade bancária superveniente, e improcedência do pedido indenizatório – concluindo que ambas as partes suportaram, em alguma medida, revés processual.
Os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022).
Não constituem sucedâneo recursal idôneo para rediscutir matéria de mérito, tampouco para alterar critérios de fixação de honorários ou distribuição de custas quando já devidamente fundamentados.
Pretender, nesta via, modificar a conclusão jurídica acerca da responsabilidade sucumbencial importa verdadeiro reexame do convencimento judicial, o que ultrapassa a cognição limitada do presente incidente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, não os acolho, mantendo inalterada a sentença de id. 153000391 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:03
Decorrido prazo de autora em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807292-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Réu: BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 154650208), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807292-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Valdemiro Medeiros da Silva, por procurador judicial, devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A., ambos integrantes, segundo sustenta, do mesmo grupo econômico.
Em suma, aduz o autor que, ao consultar seu extrato bancário em dezembro de 2020, constatou o depósito da quantia de R$ 4.190,17 (quatro mil, cento e noventa reais e dezessete centavos) em sua conta, valor esse supostamente relativo a contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, firmado mediante o Contrato nº 010014148828, com parcelas mensais de R$ 104,00 (cento e quatro reais), a serem descontadas diretamente de sua aposentadoria.
Sustenta jamais ter contratado referido empréstimo, não reconhecendo a assinatura aposta no contrato, a qual reputa falsificada.
Relata que a questão foi anteriormente judicializada perante o 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, no processo nº 0801928-12.2021.8.20.5004, o qual, após sentença de procedência, foi extinto pela Turma Recursal sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, não admitida no rito dos juizados especiais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do vínculo contratual e a consequente nulidade das cobranças, com restituição dos valores eventualmente descontados, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 95166260 indeferiu a tutela antecipada de urgência, pugnada pela parte autora.
Os réus, Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A., apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda foi regularmente firmado pela parte autora de forma remota, por meio da plataforma digital da instituição.
Alegam que o valor contratado, R$ 4.190,17 (quatro mil, cento e noventa reais e dezessete centavos), foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovantes anexos.
Defendem que o procedimento de contratação seguiu integralmente os protocolos de segurança adotados para esse tipo de operação.
Argumentam, ainda, que a assinatura aposta no contrato corresponde à utilizada nos cadastros bancários do autor e que a simples alegação de desconhecimento da operação não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
Aduzem que os descontos foram legalmente realizados, conforme previsão contratual e regulamentação do INSS, negando qualquer prática abusiva ou ilegal.
Afirmam que inexistem vícios no contrato ou defeito na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores tampouco em indenização por danos morais.
Impugnam o boletim de ocorrência anexado à inicial, alegando que se trata de documento unilateral e destituído de valor probatório robusto.
Por fim, requerem a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, inclusive o de tutela antecipada.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora deixou de apresentar réplica.
A decisão de id. 105293040 saneou o feito, determinando a produção de prova pericial e prova oral.
A perícia realizada concluiu pela divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato originalmente discutido, reforçando os argumentos autorais quanto à inexistência de contratação voluntária com as instituições demandadas.
Fora realizada audiência de instrução, no id. 123257695.
Após a apresentação do referido laudo, a parte ré manifestou-se requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da lide, sob o argumento de que a dívida discutida nos autos teria sido objeto de portabilidade bancária, com transferência para outra instituição financeira (Banco Bradesco), ainda no ano de 2021, nos termos da Resolução CMN nº 4.292/2013.
Diante dessa alegação, o juízo determinou a expedição de ofício à instituição financeira proponente da portabilidade, que, por sua vez, encaminhou cópia do contrato de portabilidade, esclarecendo que este foi formalizado mediante assinatura presencial pelo autor.
Foi determinada, então, nova perícia grafotécnica, desta vez sobre o contrato de portabilidade, cujo laudo pericial (id. 140921449) concluiu pela compatibilidade entre a assinatura lançada no documento e o padrão gráfico do autor, ou seja, reconheceu que o autor de fato assinou presencialmente a nova contratação junto à instituição proponente da portabilidade.
As partes, intimadas, deixaram transcorrer o prazo para manifestação sobre o novo laudo pericial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Valdemiro Medeiros da Silva em face de Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A., com fundamento na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirma que não celebrou contrato com os réus, apesar de ter percebido, em seu benefício de aposentadoria, descontos mensais vinculados a um empréstimo consignado, referente ao contrato nº 010014148828.
Alega que desconhece tal operação, não reconhece a assinatura aposta no contrato e que, por esta razão, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação nos Juizados Especiais, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova técnica.
Após a perícia grafotécnica no contrato originalmente impugnado, que concluiu pela incompatibilidade da assinatura com o padrão gráfico do autor, a parte ré aduziu, em nova manifestação, que a dívida original foi objeto de portabilidade bancária, tendo sido transferida para o Banco Bradesco por meio de contratação realizada presencialmente.
A nova contratação foi objeto de segunda perícia, que concluiu pela autenticidade da assinatura do autor no contrato de portabilidade, sem qualquer impugnação pelas partes.
A petição inicial apresenta dois pedidos centrais: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre o autor e os réus e (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A análise dos autos revela que a controvérsia inicial estava concentrada na validade do contrato de empréstimo consignado firmado com os réus.
A produção da prova pericial demonstrou a inexistência de assinatura válida do autor no contrato originário, corroborando, em princípio, a tese autoral de ausência de manifestação de vontade para constituição da obrigação.
Todavia, no curso do feito, sobreveio fato superveniente e processualmente relevante: o contrato originário foi objeto de portabilidade bancária, com a migração da dívida para instituição financeira diversa (Banco Bradesco), mediante contrato físico assinado presencialmente pelo autor, cuja autenticidade foi confirmada por laudo pericial específico, não impugnado.
Em observância aos princípios da economia e efetividade processuais, reconhece-se a possibilidade de extinção do feito por perda superveniente do objeto, quando os fatos posteriores ao ajuizamento da demanda tornam inútil a prestação jurisdicional pretendida nos pedidos principais.
Conforme se extrai dos autos, o contrato de portabilidade foi celebrado validamente, com assinatura reconhecida como autêntica, representando, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, a novação subjetiva ativa da obrigação, isto é, a substituição do credor originário (Banco C6 Consignado S.A.) por novo credor (Banco Bradesco).
Como consequência jurídica, a obrigação perante os réus deixou de existir, sendo deslocada para a nova instituição financeira.
Ressalta-se que a análise do segundo contrato, o de portabilidade, apenas influencia, nestes autos, quanto à verificação de validade do ato, e as consequências processuais do esvaziamento do contrato anterior.
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto da demanda em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de obrigação de não fazer (suspensão dos descontos), pois, atualmente, os réus não detêm mais legitimidade passiva quanto à cobrança da dívida originalmente discutida.
Nesse sentido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos declaratórios e de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Remanesce para apreciação o pedido de indenização por danos morais, cuja análise é autônoma e não depende da atual subsistência do contrato originário, uma vez que se refere à eventual prática de conduta ilícita pretérita, passível de reparação extrapatrimonial.
Embora a parte autora alegue que sofreu abalo moral com os descontos realizados sem seu consentimento, a instrução processual não demonstrou a ocorrência de dano à esfera personalíssima.
Não há nos autos elementos que evidenciem, por exemplo, que o autor tenha sido impedido de acessar crédito, sofrido restrição indevida, ou enfrentado situação de constrangimento, humilhação ou abalo psíquico relevante decorrente dos atos praticados pelos réus.
O dano moral não se presume em casos de descontos indevidos, sendo necessária a demonstração concreta de abalo significativo, o que não se verifica neste feito.
Nesse cenário, ausente a demonstração do dano moral, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório.
Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente parcial do objeto, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e do contrato e a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos.
Em relação ao pedido de reparação por dano moral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, observa-se que houve parcial perda superveniente do objeto, no que diz respeito aos pedidos principais de declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer.
Embora tais pedidos tenham sido extintos sem resolução de mérito, é preciso observar que a sucumbência, nesta hipótese, deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, nos termos do §10º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai do laudo pericial grafotécnico, foi constatada a divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato original, firmado com as instituições financeiras rés.
Tal circunstância evidencia que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, ao permitir a formalização de contrato desacompanhado de regular manifestação de vontade por parte do consumidor.
Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais, houve resolução de mérito com julgamento de improcedência, caracterizando sucumbência da parte autora.
Dessa forma, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, a ser rateada em 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno-as, portanto, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o rateio acima descrito.
Contudo, em relação à parte autora, encontra-se vigente o benefício da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade da condenação ao pagamento de sua parte nas custas e honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807292-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Réu: BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 140921449.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0807292-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros D E S P A C H O Intime-se o perito para informar se foi possível a realização da perícia na data anteriormente agendada.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para se manifestar sobre a petição do perito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
05/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:39
Decorrido prazo de autora em 22/11/2024.
-
23/11/2024 05:14
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0807292-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 128941709 – páginas 272 e 273).
Após remessa dos autos ao NUPEJ, o Perito designado mencionou que aceita o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais), em virtude da complexidade da perícia solicitada (ID 133549704 – páginas 277 a 280).
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais, acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais em conformidade com o art. 12, da Resolução nº 05/2018.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para providenciarem a juntada aos autos dos documentos solicitados pelo Perito, observando as especificações requeridas pelo Perito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após a juntada aos autos dos documentos, remetam-se os autos ao Perito, para início do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:21
Outras Decisões
-
15/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:56
Decorrido prazo de Autora em 23/09/2024.
-
24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807292-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Réu: BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do documento de ID 126121572, requerendo o que entender de direito.
Natal, 16 de julho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 08:22
Decorrido prazo de autora em 02/07/2024.
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:30
Audiência Instrução realizada para 11/06/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0807292-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Instrução VIRTUAL designada para o dia 11/06/2024 às 09:00h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc1NmY4ZGQtZWQzNi00OGIyLWFjOTctMGRkZDE4MDBjODZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d LINK ENCURTADO:https://lnk.tjrn.jus.br/2kbk2 QR-CODE: Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 9 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
09/04/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:24
Audiência Instrução designada para 11/06/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:18
Decorrido prazo de VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:20
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 05:04
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 15:59
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/02/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:23
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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