TJRN - 0800869-48.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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20/12/2024 02:04
Decorrido prazo de AZARIAS DE MORAIS FREIRE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de AZARIAS DE MORAIS FREIRE em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AZARIAS DE MORAIS FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AZARIAS DE MORAIS FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:58
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:15
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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04/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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26/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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26/11/2024 14:35
Juntada de termo
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26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 08:16
Juntada de termo
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21/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800869-48.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: AZARIAS DE MORAIS FREIRE Parte Requerida: VALDEMIRA DE MORAIS FREIRE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0800869-48.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): VALDEMIRA DE MORAIS FREIRE Curador(a) Nomeado(a): AZARIAS DE MORAIS FREIRE E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 19 de novembro de 2024.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário -
19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:14
Juntada de termo
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/11/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/11/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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24/10/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 22:10
Juntada de diligência
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800869-48.2024.8.20.5112 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que POR EQUÍVOCO desta secretaria, o mandado de intimação contido no ID 134039005 foi confeccionado com a data da audiência para 18 de dezembro de 2024, quando na realidade a Audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva de eventuais testemunhas e entrevista do interditando, está aprazada para o dia 18 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 09:30h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 09:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800869-48.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 25 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Juntada de laudo pericial
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18/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:32
Juntada de diligência
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12/06/2024 14:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800869-48.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: AZARIAS DE MORAIS FREIRE Parte Requerida: VALDEMIRA DE MORAIS FREIRE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 15 de julho de 2024, às 11:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 10 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:55
Juntada de diligência
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03/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 08:58
Decorrido prazo de AZARIAS DE MORAIS FREIRE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:58
Decorrido prazo de AZARIAS DE MORAIS FREIRE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800869-48.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 14 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
14/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800869-48.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AZARIAS DE MORAIS FREIRE REQUERIDO: VALDEMIRA DE MORAIS FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido curatela provisória proposta por AZARIAS DE MORAIS FREIRE em face de VALDEMIRA DE MORAIS FREIRE, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que o(a) requerido(a)/interditando(a) é portador(a) de patologia classificada no CID-10: I 10 e G30 (Demência de Alzheimer), patologia que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Junto à inicial, acostou-se a documentação pertinente, inclusive laudo médico comprovando a patologia.
Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz.
O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida, verbis: Art. 747. (...) I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), donde exsurge sua legitimidade ativa.
Noutro passo, a legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São três os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, o laudo pericial e os atestados médicos juntados aos autos indicam a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa.
O(A) requerente, por sua vez, é filho do(a) interditando(a), e já vem prestando os devidos cuidados, conforme retrata em sua inicial.
O(A) curatelando(a), por sua vez, sofre da(s) patologia(s) descrita(s) CID-10: I 10 e G30 (Demência de Alzheimer) , revelando quadro de alienação mental que o(a) impede de reger a própria vida neste momento.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Estão, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ademais, em análise as peculiaridades do caso em apreço e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e razoável duração do processo, hei por bem em, excepcionalmente, dispensar a entrevista do curatelado, haja vista que a certidão de citação do oficial de justiça, a perícia médica, a documentação médica apresentada e outros meios de prova podem suprir, a princípio, a finalidade da referida providência.
Cumpre consignar, por oportuno, que a dispensa excepcional não exclui a produção de prova documental pela parte autora, tampouco exclui a indispensável perícia e a detalhada documentação médica acerca da enfermidade/transtorno mental que acomete a parte, com descrição detalhada e CID, como também da sua capacidade de autogoverno/autonomia e possibilidade de praticar atos negociais e patrimoniais e, bem ainda, da necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória e NOMEIO AZARIAS DE MORAIS FREIRE como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de VALDEMIRA DE MORAIS FREIRE, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhes são conferidos, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O(A) curador(a) provisório(a) deverá, em até 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Considerando os princípios processuais da celeridade e razoável duração do processo, bem como levando em conta a situação de risco de muitos interditandos(as), DISPENSO, excepcionalmente, a entrevista do(a) curatelado(a), pelo que determino à Secretaria Judiciária o cumprimento, com urgência, das seguintes medidas: 1) a citação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação, devendo o Oficial de Justiça certificar se a parte curatelada possui condição de percepção do ato e de deslocamento; 2) requisite-se perícia médica via NUPEJ, fixando-se, desde logo, honorários periciais no importe de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), devendo o laudo abordar especificamente a quesitação deste Juízo[1], concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos; 3) intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos seus antecedentes criminais e a relação de bens da(o) curatelanda(o), caso ainda não apresentados nos autos; 4) após a apresentação do laudo médico pericial, intimem-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias e o MPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, informem se há interesse na realização audiência de instrução, sem previsão de realização a curto prazo, ou, em caso contrário, se estão satisfeitos com a prova documental, anuindo ao julgamento do feito; e, 5) optando a parte e o MP pela dispensa da AIJ, conclusão para julgamento.
Por fim, dispenso a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC), tendo em vista que o Ministério Público não é o autor da ação, cabendo-lhe velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal [1] O laudo pericial deverá indicar, especificadamente: (1) a doença que acomete o(a) interditando(a); (2) se o interditando consegue exprimir a sua vontade de alguma forma (sinais ou outra forma de alfabetização); (3) o grau de comprometimento de seu discernimento; (4) a incapacidade daí resultante, (5) se há necessidade de terceiro para auxiliar na prática dos atos civis; (6) os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º, do art. 753, do CPC); e, (7) aqueles que o(a) interditando(a) pode praticar sozinho(a). -
08/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800869-48.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AZARIAS DE MORAIS FREIRE REQUERIDO: VALDEMIRA DE MORAIS FREIRE DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação de interdição com pedido curatela provisória envolvendo as partes em epígrafe, na qual se alega que a pessoa interditanda tem quadro clínico compatível com Alzheimer, patologia que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Considerando as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 e, atendendo o que dispõe o art. 87 da mesma Lei, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para opinar no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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