TJRN - 0806259-85.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806259-85.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: LUCIENE FELIPE DA SILVA DECISÃO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão combatido violou os artigos dos artigos 23, II, 196 e 198, da Constituição Federal, bem como o tema de repercussão geral 793 do STF, eis que não teria sido direcionado o cumprimento da decisão judicial conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo parcial provimento do recurso interposto, eis que, de acordo o art.196 da CF a saúde é um direito de todos e o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação dos cidadãos.
Ademais, conforme o art. 23 da CF, a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde compete a todos os níveis da Administração.
No que concerne à alegada violação ao Tema nº 793 do STF, importa destacar que, no acórdão recorrido, não houve o enfrentamento da referida matéria, o que era necessário para configurar o prequestionamento, segundo a Súmula n° 282 do STF, que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ademais, conforme estabelece a Súmula n° 356 do STF, “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Aliás, observa-se, por analogia, a Súmula n° 211 do STJ que determina ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ.
Relatora: Ministra ELLEN GRACIE.
Segunda Turma, DJE 18.08.2011).(grifo nosso).
Nesse sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.
II - Agravo regimental a que se nega provimento (STF - ARE: 1368581 PR 0044447-96.2016.8.16 .0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/06/2022).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806259-85.2022.8.20.5300 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUCIENE FELIPE DA SILVA Advogado(s): NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0806259-85.2022.8.20.5300 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): RAUL NOGUEIRA SANTOS RECORRIDO(A): LUCIENE FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PLEITO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES FIRMADAS QUANDO DA ANÁLISE DO TEMA 1033 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o réu forneça ao autor o procedimento cirúrgico de “Nefrolitotripsia Percutânea”. 2 – O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3 – Para assegurá-lo no âmbito judicial, em face do Sistema Único de Saúde, pode haver solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios para prestarem os serviços de saúde exigidos em prescrição médica, conforme se extrai do art. 23 da Constituição Federal. 4 – Apesar de tal responsabilidade ser comum a estes entes, deve ser obedecida a divisão de atribuições estabelecida pelo Sistema Único de Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.080/90, a fim de saber a quem incumbe prestar determinado serviço de saúde. 5 – Por isso, nos procedimentos médicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde, ainda que considerados de média complexidade, segundo se apresenta a hipótese em discussão, permite-se que o interessado escolha um dos entes, que têm competência comum, para integrar o polo passivo da relação processual, consoante aqui se fez, o que está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020; RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022. 6 – No caso, o Laudo Médico presente nos autos (ID 21548444), confirma o diagnóstico de calculose renal (CID N20) e uropatia obstrutiva (CID N15), bem como a necessidade de realização do procedimento cirúrgico denominado “NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J” em caráter de urgência, em razão do risco de perda irreversível do órgão.
Sendo assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Município de Mossoró. 7 – Ressalte-se, por relevante, que, caso o procedimento seja realizado na rede privada, deve ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF. 8 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PLEITO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES FIRMADAS QUANDO DA ANÁLISE DO TEMA 1033 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806259-85.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806259-85.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
27/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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