TJRN - 0800318-68.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800318-68.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDILMA DUARTE DE SOUZA ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
No supracitado período de suspensão o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 08:04
Decorrido prazo de parte exequente em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de EDILMA DUARTE DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800318-68.2024.8.20.5112 REQUERENTE: EDILMA DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:17
Juntada de termo
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27/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800318-68.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de executada em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800318-68.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDILMA DUARTE DE SOUZA ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
No mais, cumpra-se todas as determinações do despacho proferido no ID 154484186.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:10
Processo Reativado
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:08
Juntada de termo
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09/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:40
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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04/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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23/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:02
Juntada de diligência
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20/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:27
Juntada de termo
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03/06/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 06:38
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA DUARTE DE SOUZA.
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05/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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