TJRN - 0800551-66.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800551-66.2023.8.20.5123 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: MANOEL CANUTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença acostada ao Id. 29348592, confirmada após interposição de Embargos Declaratórios (Id. 29348598), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, no âmbito do Cumprimento de Sentença promovido por MANOEL CANUTO DE ANDRADE, após homologar os cálculos apresentados pelo executado, ora apelante, deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais (Id. 2934860), o Estado sustenta que a parte exequente, ora apelada, deve ser condenada a arcar com honorários sucumbenciais, nos termos em que dispõe o artigo 85, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 29348604), o apelado pugna pelo desprovimento do apelo interposto, sob o fundamento de que, nos termos em que prescreve o § 1º do artigo 85 do CPC, “os honorários advocatícios são devidos à parte vencedora, o que não se verifica na presente hipótese”.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso V, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator dê provimento de imediato a recurso relativo à decisão contrária a acórdão do STJ ou do STF julgado sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescentados).” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, a irresignação do Estado apelante diz respeito à ausência de condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais.
Na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença individual (Id. 29348582), em que o Estado apresentou Impugnação (Id. 29348586), apontando como devido o valor de R$ 192.816,32 (Id. 29348587), em detrimento do montante executado que havia sido de R$ 209.120,71 (Id. 29348583), tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado, os quais, por conseguinte, foram homologados (Id. 29348592).
Nesses termos, foi acolhido o excesso apontado pelo Estado apelante, no valor de R$ 16.304,39 (Id. 29348587), em relação ao pleito executivo inicial.
De fato, há que se reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, pois houve sucumbência recíproca, na forma como prescreve o artigo 86 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Inclusive, a questão ora posta em julgamento já foi objeto de análise junto ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). (Grifos acrescidos).
Essa orientação continua sendo aplicada no âmbito daquele Tribunal Superior, senão veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ): "Quanto aos honorários sucumbenciais, o prosseguimento da execução de acordo com o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 631.588, 49 em 04/2017) revela que os 6 (seis) substituídos exequentes sucumbiram em parcela mínima do pedido (perseguem o proveito econômico de R$ 697.871,80 em 04/2017), quando considerada a tese ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada que objetivava inviabilizar o processamento da presente execução.
Dessa forma, deve ser reformado o comando decisório para que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e da sucumbência mínima dos exequentes (art. 86, parágrafo único do CPC), seja invertido o ônus sucumbencial e estabelecer condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor homologado na oportunidade (R$ 631.588,49 em 04/2017) e o apresentado na impugnação (R$ 439.040,53 em 04/2017), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, o que retribui de maneira proporcional ao trabalho despendido pelo causídico na demanda e ao tempo de tramitação do cumprimento individual de sentença (ajuizamento em 10/05/2017)". 2.
Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de acolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do executado. 3.
Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo CPC/2015, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)." (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EmbExeMS 8.404/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.059.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Em situações semelhantes esta Câmara Cível também já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, APÓS A CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO PARCIAL DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER, QUE NÃO SE JUSTIFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EXEQUENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837578-61.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
PERCENTUAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A PERDA/PROVEITO DE CADA PARTE LITIGANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pela executada, estes devem prevalecer e, consequentemente, devem ser homologados. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (STJ - REsp 1847229/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC).- Assim, a exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre as quantias executada e homologada.
O executado, por sua vez, deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815437-63.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 05/10/2023). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, como a hipótese em exame se enquadra perfeitamente no julgamento do repetitivo acima referenciado (Tema 410), é possível empreender reforma na sentença apelada quanto a este ponto por meio da presente decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC.
Conforme se pode depreender daquele julgado paradigma, é cabível a condenação do exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários sucumbenciais, sobre a diferença entre o montante executado e o quantum homologado, no entanto, segundo este mesmo julgado, a depender do montante do excesso apurado, o valor dos honorários sucumbenciais pode ser definido por equidade, quando representar quantia exorbitante, próxima ou até maior que o crédito executado.
Considerando que, na situação em análise o excesso resulta na quantia de R$ 16.304,39 (Id. 29348587), o percentual de 10% (dez por cento) sobre ela não se afigura exorbitante.
Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo para condenar o apelado a arcar com os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso encontrado, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida (Id. 23518120), nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal.
Publique-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
25/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:39
Provimento por decisão monocrática
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13/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 20:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/06/2024 20:41
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800551-66.2023.8.20.5123 APELANTE: MANOEL CANUTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO NETO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CANUTO DE ANDRADE, em face da sentença acostada ao Id. 23518130, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que julgou parcialmente procedente a demanda proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO, ex officio, a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 24.12.2017 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para condenar o Estado do RN a converter em pecúnia o período equivalente a 06 (duas) licenças-prêmio (13.03.1990 a 13.03.1995; 14.03.1995 a 14.03.2000; 15.03.2000 a 15.03.2005; 16.03.2005 a 16.03.2010; 17.03.2010 a 17.03.2015; 18.03.2015 a 18.03.2020) das quais a parte autora fazia jus (com exceção daquelas atingidas pela prescrição quinquenal cujo termo inicial é o quinquênio imediatamente anterior à data de concessão da sua aposentadoria), tendo como parâmetro a última remuneração da parte autora na data de sua aposentadoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá como parâmetro o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes.
Considerando a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 8 de dezembro de 2021, que em seu artigo 3º estabelece que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", entendo que deve ser aplicada a SELIC aos valores devidos pelo ente público.
Assim, a correção monetária será calculada com base na taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, e os juros de mora também deverão ser calculados com base na taxa SELIC, estes a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Fica o réu isento do pagamento das custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Condeno o Ente réu ao pagamento de honorários, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 23518133), o servidor apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença apelada com relação às indenizações devidas a título de conversão em pecúnia das licenças prêmio que se refiram a período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, antes de 24.12.2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos).
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito a ter sido afastado parte do direito indenizatório pleiteado, por se considerar que o direito aos períodos de licença prêmio anteriores a 24.12.2017, estaria fulminado pela prescrição, por serem anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda.
Sobre essa matéria o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 516), que é com a publicação do ato da aposentadoria do servidor que tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.
Ou seja, esse prazo se aplica para limitar o direito de ação e não o direito indenizatório consequente. É o que se pode depreender da ementa do referido julgado paradigma, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ.
REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (Grifos acrescentados).
Essa orientação continua sendo aplicada nos julgados desse mesmo Tribunal Superior, senão veja-se: “ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.
III - Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022). (Grifos acrescidos).
Inclusive, esta Câmara Cível vem acompanhando esse entendimento, a exemplo do que se pode observar no seguinte precedente: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DA DATA DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria (AgRg no REsp 810.617/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.02.2010).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801755-19.2021.8.20.5123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EMBORA FIZESSE JUS AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO DEIXOU DE USUFRUÍ-LA QUANDO EM ATIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELOS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802916-60.2022.8.20.5113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). (Grifos acrescidos).
Portanto, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular quaisquer benefícios, inclusive a pretendida conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, tudo a contar da data em que tenha passado para a inatividade, aplicando-se, pois, o prazo prescrito no artigo 1º do Decreto 20.910/32 que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesses termos, considerando que, de acordo com o documento acostado aos autos ao Id. 23517152, o ato da aposentadoria do servidor apelante foi publicado em 24/12/2022 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 30/03/2023 (Id. 23517149), verifica-se que não se concretizou a prescrição quinquenal do direito de ação e, em consequência, no que concerne à nenhuma das conversões em pecúnia requeridas, impondo-se a reforma do julgado a quo para passar a reconhecer o direito indenizatório do apelante relativamente a todos os períodos declarados na sentença como não usufruídos, julgando, assim, inteiramente procedente a presente demanda.
Essa reforma é perfeitamente possível por meio da presente decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, haja vista a pretensão recursal se enquadrar perfeitamente no que restou reconhecido no julgamento do paradigma acima referenciado (Tema 516 do STJ).
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação Cível interposta, para reconhecer como devidas as indenizações provenientes das conversões em pecúnia de todas as licenças prêmio reconhecidas como não usufruídas na sentença apelada.
Publique-se.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
09/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Provimento por decisão monocrática
-
26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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