TJRN - 0801200-63.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801200-63.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando a juntada do laudo pericial complementar (ID 161236292), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:22
Juntada de diligência
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31/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801200-63.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação e pedido de complementação do laudo formulado pelas partes, intime-se o expert para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, se for o caso, manifestando-se expressamente a respeito das impugnação apresentadas.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801200-63.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA e outros (2) Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID 147339961, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 24 de abril de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 08:20
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801200-63.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados pelo juízo.
Para tanto, propõe o valor de R$ 1.712,10 (hum mil, setecentos e doze reais e dez centavos), levando em consideração, principalmente, o deslocamento necessário para realização da perícia. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No plano normativo do Tribunal, a respeito da fixação dos honorários, o art. 13 da Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023 disciplina: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Conforme se extrai da redação acima, para cada processo em que houver a atuação de perito os valores dos honorários são arbitrados conforme tabela constante da referida resolução, cujos valores foram reajustados pela Portaria n° 504/2024, podendo o juiz, em situações excepcionais, majorá-los até três vezes seu valor.
No caso em apreço, o valor arbitrado foi de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Entendo que o requerimento se enquadra nas possibilidades previstas no §2º do art. 13 da Resolução nº 39/2034-TJRN, ao passo que demonstrou situação excepcional que torne a demanda complexa de forma técnica e científica apta a justificar a majoração do valor fixado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários, na forma pretendida pelo perito, fixando em R$ 1.712,10 (hum mil, setecentos e doze reais e dez centavos).
Intime-se o perito acerca do teor desta decisão.
Intime-se o Município para depositar o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 26 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 13:44
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801200-63.2024.8.20.5101 AUTOR: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO I - BREVE SÍNTESE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Mara Rubia Rocha de Souza, Maria do Carmo Souza e Maria do Rosário de Fatima, em face do Município de Caicó/RN, todos qualificados e representados nos autos.
Em suma, as requerentes alegam que: a) são proprietárias do imóvel situado na Praça Dom José Delgado, n. 589, Centro, neste município, conforme documentos em anexo; b) na parte inferior do citado imóvel existe uma “galeria” (obra pública), passando sob a edificação.
Acontece que, no dia 03/03/2024, ocorreu uma chuva, que causou rompimento dessa galeria, e ocasionou desmoronamento de parte do imóvel das Autoras, mais especificamente de um cômodo da casa (quarto); c) em razão do desabamento de parte do imóvel, este foi interditado pela Defesa Civil (documentos em anexo), bem como, fora oficiado a parte Requerida, com o escopo de solucionar o infortúnio vivenciado pelas Autoras; d) frise-se que, as partes Autoras possuem todas as licenças de construção do imóvel objeto da presente demanda, as quais foram emitidas pela parte Requerida, conforme documentos em anexo.
Todavia, a parte Requerida não se desincumbiu de realizar a manutenção preventiva da galeria pluvial, o que culminou com o colapso da laje, e, consequentemente, com o desmoronamento parcial do imóvel das Autoras, conforme vídeos e fotos em anexo; e) tentaram solucionar o imbróglio administrativamente junto ao Município de Caicó, porém, sem lograr êxito em seu pleito.
Inclusive, até esta data, permanecem de favor na casa de amigos e familiares, sem qualquer ajuda financeira por parte do ente Requerido, para estabelecerem-se em uma outra residência até a conclusão dos reparos no imóvel das Autoras; Em contestação de ID 124563802, o município demandado requereu a realização perícia judicial sobre o imóvel onde ocorreu o sinistro, com designação de perito com expertise em Engenharia Civil.
No mesmo modo, em manifestação à contestação de ID 124976667, a parte autora concordou com a nomeação de perito judicial para atestar o que está sendo alegado nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL De início, percebo que as alegações das partes DIVERGEM acerca das condições do local que o imóvel foi construído, bem como acerca dos imprevistos/desabamentos que o imóvel das autoras sofreu.
Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert DANIEL MATIAS DA SILVA, CPF 006.039.897.30, [email protected], (83) 9.20005733, para funcionar como perito (especialidade engenharia civil) no presente feito, a fim de aferir se o imóvel objeto da lide está edificado em local inadequado.
Destarte, tendo em conta que a parte demandada requereu a realização da perícia técnica, será ela a responsável pela antecipação do custeio dos honorários periciais (arts. 82 e 95 do CPC/2015).
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os Honorários Periciais no montante de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Diante desse cenário, determino o cumprimento das seguintes providências por parte da Secretaria: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se o imóvel que está sendo objeto da lide foi edificado em local inadequado. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante estabelecido, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame; 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se conforme estabelecido.
P.I CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801200-63.2024.8.20.5101 AUTOR: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO I - BREVE SÍNTESE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Mara Rubia Rocha de Souza, Maria do Carmo Souza e Maria do Rosário de Fatima, em face do Município de Caicó/RN, todos qualificados e representados nos autos.
Em suma, as requerentes alegam que: a) são proprietárias do imóvel situado na Praça Dom José Delgado, n. 589, Centro, neste município, conforme documentos em anexo; b) na parte inferior do citado imóvel existe uma “galeria” (obra pública), passando sob a edificação.
Acontece que, no dia 03/03/2024, ocorreu uma chuva, que causou rompimento dessa galeria, e ocasionou desmoronamento de parte do imóvel das Autoras, mais especificamente de um cômodo da casa (quarto); c) em razão do desabamento de parte do imóvel, este foi interditado pela Defesa Civil (documentos em anexo), bem como, fora oficiado a parte Requerida, com o escopo de solucionar o infortúnio vivenciado pelas Autoras; d) frise-se que, as partes Autoras possuem todas as licenças de construção do imóvel objeto da presente demanda, as quais foram emitidas pela parte Requerida, conforme documentos em anexo.
Todavia, a parte Requerida não se desincumbiu de realizar a manutenção preventiva da galeria pluvial, o que culminou com o colapso da laje, e, consequentemente, com o desmoronamento parcial do imóvel das Autoras, conforme vídeos e fotos em anexo; e) tentaram solucionar o imbróglio administrativamente junto ao Município de Caicó, porém, sem lograr êxito em seu pleito.
Inclusive, até esta data, permanecem de favor na casa de amigos e familiares, sem qualquer ajuda financeira por parte do ente Requerido, para estabelecerem-se em uma outra residência até a conclusão dos reparos no imóvel das Autoras; Em contestação de ID 124563802, o município demandado requereu a realização perícia judicial sobre o imóvel onde ocorreu o sinistro, com designação de perito com expertise em Engenharia Civil.
No mesmo modo, em manifestação à contestação de ID 124976667, a parte autora concordou com a nomeação de perito judicial para atestar o que está sendo alegado nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL De início, percebo que as alegações das partes DIVERGEM acerca das condições do local que o imóvel foi construído, bem como acerca dos imprevistos/desabamentos que o imóvel das autoras sofreu.
Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert DANIEL MATIAS DA SILVA, CPF 006.039.897.30, [email protected], (83) 9.20005733, para funcionar como perito (especialidade engenharia civil) no presente feito, a fim de aferir se o imóvel objeto da lide está edificado em local inadequado.
Destarte, tendo em conta que a parte demandada requereu a realização da perícia técnica, será ela a responsável pela antecipação do custeio dos honorários periciais (arts. 82 e 95 do CPC/2015).
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os Honorários Periciais no montante de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Diante desse cenário, determino o cumprimento das seguintes providências por parte da Secretaria: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se o imóvel que está sendo objeto da lide foi edificado em local inadequado. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante estabelecido, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame; 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se conforme estabelecido.
P.I CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801200-63.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se o Município demandado, através do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a presente ação, anexando a documentação que entender pertinente.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:48
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801200-63.2024.8.20.5101 AUTOR: MARA RUBIA ROCHA DE SOUZA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Mara Rubia Rocha de Souza, Maria do Carmo Souza e Maria do Rosário de Fatima, em face do Município de Caicó/RN, todos qualificados e representados nos autos.
Em suma, as requerentes alegam que: a) são proprietárias do imóvel situado na Praça Dom José Delgado, n. 589, Centro, neste município, conforme documentos em anexo; b) na parte inferior do citado imóvel existe uma “galeria” (obra pública), passando sob a edificação.
Acontece que, no dia 03/03/2024, ocorreu uma chuva, que causou rompimento dessa galeria, e ocasionou desmoronamento de parte do imóvel das Autoras, mais especificamente de um cômodo da casa (quarto); c) em razão do desabamento de parte do imóvel, este foi interditado pela Defesa Civil (documentos em anexo), bem como, fora oficiado a parte Requerida, com o escopo de solucionar o infortúnio vivenciado pelas Autoras; d) frise-se que, as partes Autoras possuem todas as licenças de construção do imóvel objeto da presente demanda, as quais foram emitidas pela parte Requerida, conforme documentos em anexo.
Todavia, a parte Requerida não se desincumbiu de realizar a manutenção preventiva da galeria pluvial, o que culminou com o colapso da laje, e, consequentemente, com o desmoronamento parcial do imóvel das Autoras, conforme vídeos e fotos em anexo; e) tentaram solucionar o imbróglio administrativamente junto ao Município de Caicó, porém, sem lograr êxito em seu pleito.
Inclusive, até esta data, permanecem de favor na casa de amigos e familiares, sem qualquer ajuda financeira por parte do ente Requerido, para estabelecerem-se em uma outra residência até a conclusão dos reparos no imóvel das Autoras; Em sede de liminar, foi requerido que a município demandado seja obrigado a arcar, mensalmente, com o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de aluguel em favor das Autoras, devendo tal valor ser depositado na Agência n. 1038-3, Conta-corrente n. 17.787-3, Banco Bradesco, Titularidade MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA; ou então que a Requerida proceda com a locação de um imóvel nas mesmas condições e localização do imóvel das Requerentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Orçamentos sobre alugueis acostados aos IDs 116822411 e 116822412.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o ente municipal mostrou-se desfavorável ao pleito, consoante petição de ID 117964876, no qual aduz que o município possui o benefício do "aluguel social", o qual se destina para garantir o direito à moradia em caráter temporário, sendo necessário, para tanto, promover um processo administrativo próprio. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita às partes requerentes em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para o ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Depreende-se por tutela provisória de urgência, aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo.
Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária.
Basta tão somente que, no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirem no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreciação, quanto a probabilidade do direto, numa análise perfunctória das provas anexadas, percebo que as autoras residem no endereço Praça Dom José Delgado, n. 589, Centro, Caicó/RN, residência esta que foi interditada pela Defesa Civil, em decorrência da laje do imóvel ter cedido.
Analisando o relatório que foi emitido pela Defesa Civil (ID 116822408), percebo que abaixo do piso colapsado e da residência das autoras existe uma galeria pluvial que passa por baixo do imóvel, com isso, diante do risco de desabamento do local, as autoras tiveram que deixar a residência.
Além disso, as fotos e vídeos anexados no ID 116822410/116822421 atestam que o piso da residência das autoras acabou cedendo, impossibilitando que elas permaneçam no local, bem como existe no autos o requerimento administrativo que foi realizado junto ao ente municipal, requerendo que o município arque com os aluguéis mensais, tendo em vista que o piso cedeu diante da má conservação da galeria pluvial.
De início, percebo que a probabilidade do direito ficou devidamente demonstrada nos autos, uma vez que comprovada a galeria pluvial existente abaixo da residência, sendo que é de responsabilidade do ente municipal a sua manutenção.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA.
OMISSÃO. “FAUTE DU SERVICE".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
VALA ARTIFICIAL PARA A DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
ASSOREAMENTO DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS AGRAVADOS.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 279/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. - (STF - ARE: 1409647 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) Superadas as questões da probabilidade de direito, passo a analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da situação do caso concreto, percebo que as autoras precisaram sair da sua residência e estão residindo na casa de familiares/amigos, diante da interdição do local, bem como tiveram que retirar todos os seus pertences domésticos e pessoais do espaço.
Dessa forma, a demora processual resultará na privação do usufruto do bem das autoras, bem como na privação do direito básico e essencial à moradia.
Nesse ponto, devo realçar que, intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o ente municipal se limitou a mencionar sobre a existência do benefício descrito como "aluguel social", justificando que este se destina para garantir o direito à moradia em caráter temporário, sugerindo que as autoras sigam o trâmite estabelecido e formalizem o requerimento administrativo diretamente na Secretaria de Assistência Social do Município de Caicó.
No entanto, impende consignar que, em uma cognição sumária, típica deste momento processual, demonstrada a responsabilidade de manutenção por parte do Município, se verifica a urgência em realocar as autoras em moradia compatível com a que residiam, de forma a minimizar os prejuízos causados.
Necessário levar em consideração, ainda, que as autoras são idosas e necessitam de cuidados especiais para manter a sua subsistência, não podendo residir por tempo indeterminado de favor da casa de terceiros.
Portanto, reconheço a presença de todos os requisitos legais ensejadores para a concessão da tutela de urgência, seja em seu aspecto formal, seja quanto à repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de modo a inibir que as autoras sofram maiores prejuízos.
Isto posto, considerando os argumentos acima expendidos, bem como a finalidade social da legislação, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para DETERMINAR que o ente municipal demandado arque, mensalmente, com o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de aluguel em favor das Autoras, devendo tal valor ser depositado na Agência n. 1038-3, Conta-corrente n. 17.787-3, Banco Bradesco, Titularidade MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA, até o problema da galeria pluvial ser resolvido e a Defesa Civil autorizar as autoras à retornarem ao local.
OU caso queira optar pela outra via, o ente demandado deverá proceder com a locação de um imóvel nas mesmas condições e localização do imóvel das Requerentes, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o problema da galeria pluvial ser resolvido e a Defesa Civil autorizar as autoras à retornarem ao local.
P.I.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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