TJRN - 0805859-37.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805859-37.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805859-37.2023.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: A.
J.
D.
O.
F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA THALYANE LARISSA LOPES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30357393) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29640160) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CIRURGIA CARDÍACA URGENTE EM RECÉM-NASCIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 de multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), em razão da demora injustificada de 10 dias para autorizar e realizar cirurgia cardíaca urgente em recém-nascido diagnosticado com coarctação da aorta, que se encontrava entubado na UTI Neonatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde que justifique a manutenção da condenação por danos morais e multa por descumprimento de ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4.
A demora de 10 dias entre o encaminhamento inicial (09/10/2023) e a realização da cirurgia (19/10/2023) caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente considerando a gravidade do quadro clínico do paciente e o risco à sua vida. 5.
A demora injustificada na autorização/realização do procedimento equivale à negativa tácita, não sendo necessária negativa expressa para caracterizar a falha na prestação do serviço. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano. 6.
A multa diária de R$ 10.000,00, totalizando R$ 50.000,00, é proporcional à gravidade do descumprimento e à natureza da obrigação (proteção à vida), tendo caráter coercitivo para garantir a efetividade da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente, caracterizando falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais. 2.
A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser proporcional à gravidade do descumprimento e à natureza da obrigação, especialmente quando envolve risco à vida." Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 4º, III, da Lei 9.961/200; e aos arts. 186, 187, 188 e 946 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 30357395 e 30357394).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31476038). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto ao malferimento dos artigos mencionados, visualizo que não houve fundamentação, apenas citação dos artigos.
Com isso, aplica-se Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2.
Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6.
No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar.
Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7.
Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8.
O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 2.011.456/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 12/3/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NECESSIDADE. 1.
Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 2.
A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4.
O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário". 5.
No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito. 6.
A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.090.761/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 29/01/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805859-37.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30357393) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805859-37.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:58
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0805859-37.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
J.
D.
O.
F. representado por THALYANE LARISSA LOPES DE OLIVEIRA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA A.
J.
D.
O.
F., neste ato representado por sua genitora, Sra.
THALYANE LARISSA LOPES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais em desfavor da HAPVIDA – Assistência Médica Ltda, igualmente qualificados à peça inaugural.
Em inicial, narrou que possui diagnóstico de cardiopatia, chamada “coarctação da aorta”, sendo necessário passar por uma cirurgia cardíaca.
Aduziu que se encontra entubado na UTI Neonatal do Hospital Antônio Prudente, tendo encaminhamento para cirurgia cardíaca desde o dia 09/10/2023.
Alegou que a Hapvida não possui suporte para realizar esse procedimento cirúrgico em Natal/RN, razão pela qual, providenciou a transferência para a UTI do Hospital Luiz França, na cidade de Fortaleza – CE, vindo a solicitação ser liberada no mesmo dia, nos termos do acompanhamento de autorizações.
Informou que no dia 10/10/2023, data em que tentou conduzir o autor para a UTI do Hospital Luiz França, o recém-nascido apresentou intercorrência no seu estado de saúde, motivo pelo qual retornou à UTI do Hospital Antônio Prudente para a cidade do Natal/RN e até a presente data o autor está entubado no Hospital Luiz Antônio.
Argumentou que a ré não se manifestou acerca de outro meio para possibilitar a realização do procedimento cirúrgico, mesmo sabendo que outros hospitais em Natal realizam esse procedimento, como é o caso do hospital Rio Grande.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a parte ré seja compelida a custear todos os gastos necessários para que seja realizada a cirurgia de que necessita o autor nesta cidade do Natal/RN, fora da rede credenciada, eis que, no Estado do Rio Grande do Norte, poderá ser realizado o procedimento por outra rede não credenciada, ou, alternativamente, que réu seja compelido a transferência do autor à cidade de Fortaleza/CE, por meio de UTI Neonatal aérea.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e uma indenização por danos morais.
Juntou procuração (Id. 108864101) e documentos.
Decisão interlocutória (Id. 108865379) deferiu a liminar determinando que a demandada HAPVIDA – Assistência Médica S.A., realize a cirurgia cardíaca prescrita e custeie toda a equipe médica e material necessários, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora informou que o procedimento cirúrgico só veio a ser realizado em Fortaleza/CE, no dia 19/10/2023, isto é, em local diverso daquele constante na determinação judicial (Id. 110434672).
A parte ré apresentou contestação (Id. 120209381), asseverando que o autor não acostou aos autos qualquer negativa de atendimento por parte da operadora, motivo pelo qual inexiste ato ilícito passível de dano.
Pede, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica de Id. 122926251, a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id.125728828).
A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (id. 127874918) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em resumo, versa a lide sobre a pretensão autoral de ver a demandada compelida a aprovação da solicitação de procedimento cirúrgico e todos os custos necessários.
Extrai-se, de todo o exposto, que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
A ré argumenta que a Autora não acostou aos autos qualquer negativa de atendimento por parte desta Operadora.
No entanto, apenas após determinação judicial é que realizou o procedimento de urgência de que necessitava o infante.
No caso dos autos, o requerente anexou Ficha de Atendimento Urbano, Resumo de Alta de Transferência para UTI Cardiológica para o Hospital Luiz França, na cidade de Fortaleza/CE, Ecocardiograma e Parecer da Cardiopediatria e a indicação de cirurgia cardíaca pelo Hospital Antônio Prudente.
Infere-se que, em casos de urgência, como o que se encontra sob análise, os procedimentos necessários e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade da operadora do plano de saúde.
O direito no autor encontra amparo no dever obrigacional da ré, previsto na Lei Federal n.º 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Nesse sentido, vislumbra-se que o plano de saúde do demandante possui cobertura hospitalar e há a justificativa do médico para a realização do procedimento cirúrgico em caráter urgente, como demonstrado pela parte autora em inicial e constatado nos dispositivos legais supramencionados, assim, os procedimentos solicitados devem ser fornecidos ao autor.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pelo autor favorece sua saúde e sua vida, conforme indicação do cirurgião que a atendeu, a qual instrui os autos.
Sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu precário estado clínico a exigir pronta intervenção cirúrgica.
Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade da requerida de custear o procedimento pleiteado, por esse motivo, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
Em relação à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovida de razoabilidade a autorização parcial do procedimento.
Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima do autor e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, considerando principalmente o grande risco de vida o qual passava.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Destaco ainda que, o dano moral em questão refere-se ao autor, beneficiário da tutela material da presente ação, e não aos representantes do mesmo, seus genitores, que certamente vivenciaram situação que ultrapassa o mero dissabor, mas que, não pleitearam reparação moral em seus nomes.
Portanto, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à aplicação de multa por descumprimento de liminar, entendo que merece prosperar.
Consoante se depreende da certidão de Id. 108867106, a ré foi intimada no dia 13 de outubro de 2023, para cumprir a determinação judicial em 24 horas, porém apenas no dia 19/10/2023 (id. 110434654) foi realizado o procedimento cirúrgico.
Dessa forma, haja vista a demora de 5 dias para cumprir determinação judicial, tendo sido aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento (id. 108865379), condeno a ré a pagar R$ 50.000 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, desde o dia do descumprimento.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido juros e correção monetária pela SELIC, desde a citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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