TJRN - 0800109-18.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:17
Publicado Notificação em 15/02/2024.
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06/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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23/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 14:09
Homologada a Transação
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19/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800109-18.2024.8.20.5139 AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Severino José da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados, alegando, em síntese, que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (Id. 114911387), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Uma vez que a parte autora expressou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, dispenso, pelo menos neste momento, a sua realização.
Cite-se o demandado, advertindo-o que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 3 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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