TJRN - 0805859-37.2023.8.20.5300
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
05/12/2024 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805859-37.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
J.
D.
O.
F.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/11/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0805859-37.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
J.
D.
O.
F. representado por THALYANE LARISSA LOPES DE OLIVEIRA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA A.
J.
D.
O.
F., neste ato representado por sua genitora, Sra.
THALYANE LARISSA LOPES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais em desfavor da HAPVIDA – Assistência Médica Ltda, igualmente qualificados à peça inaugural.
Em inicial, narrou que possui diagnóstico de cardiopatia, chamada “coarctação da aorta”, sendo necessário passar por uma cirurgia cardíaca.
Aduziu que se encontra entubado na UTI Neonatal do Hospital Antônio Prudente, tendo encaminhamento para cirurgia cardíaca desde o dia 09/10/2023.
Alegou que a Hapvida não possui suporte para realizar esse procedimento cirúrgico em Natal/RN, razão pela qual, providenciou a transferência para a UTI do Hospital Luiz França, na cidade de Fortaleza – CE, vindo a solicitação ser liberada no mesmo dia, nos termos do acompanhamento de autorizações.
Informou que no dia 10/10/2023, data em que tentou conduzir o autor para a UTI do Hospital Luiz França, o recém-nascido apresentou intercorrência no seu estado de saúde, motivo pelo qual retornou à UTI do Hospital Antônio Prudente para a cidade do Natal/RN e até a presente data o autor está entubado no Hospital Luiz Antônio.
Argumentou que a ré não se manifestou acerca de outro meio para possibilitar a realização do procedimento cirúrgico, mesmo sabendo que outros hospitais em Natal realizam esse procedimento, como é o caso do hospital Rio Grande.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a parte ré seja compelida a custear todos os gastos necessários para que seja realizada a cirurgia de que necessita o autor nesta cidade do Natal/RN, fora da rede credenciada, eis que, no Estado do Rio Grande do Norte, poderá ser realizado o procedimento por outra rede não credenciada, ou, alternativamente, que réu seja compelido a transferência do autor à cidade de Fortaleza/CE, por meio de UTI Neonatal aérea.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e uma indenização por danos morais.
Juntou procuração (Id. 108864101) e documentos.
Decisão interlocutória (Id. 108865379) deferiu a liminar determinando que a demandada HAPVIDA – Assistência Médica S.A., realize a cirurgia cardíaca prescrita e custeie toda a equipe médica e material necessários, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora informou que o procedimento cirúrgico só veio a ser realizado em Fortaleza/CE, no dia 19/10/2023, isto é, em local diverso daquele constante na determinação judicial (Id. 110434672).
A parte ré apresentou contestação (Id. 120209381), asseverando que o autor não acostou aos autos qualquer negativa de atendimento por parte da operadora, motivo pelo qual inexiste ato ilícito passível de dano.
Pede, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica de Id. 122926251, a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id.125728828).
A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (id. 127874918) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em resumo, versa a lide sobre a pretensão autoral de ver a demandada compelida a aprovação da solicitação de procedimento cirúrgico e todos os custos necessários.
Extrai-se, de todo o exposto, que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
A ré argumenta que a Autora não acostou aos autos qualquer negativa de atendimento por parte desta Operadora.
No entanto, apenas após determinação judicial é que realizou o procedimento de urgência de que necessitava o infante.
No caso dos autos, o requerente anexou Ficha de Atendimento Urbano, Resumo de Alta de Transferência para UTI Cardiológica para o Hospital Luiz França, na cidade de Fortaleza/CE, Ecocardiograma e Parecer da Cardiopediatria e a indicação de cirurgia cardíaca pelo Hospital Antônio Prudente.
Infere-se que, em casos de urgência, como o que se encontra sob análise, os procedimentos necessários e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade da operadora do plano de saúde.
O direito no autor encontra amparo no dever obrigacional da ré, previsto na Lei Federal n.º 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Nesse sentido, vislumbra-se que o plano de saúde do demandante possui cobertura hospitalar e há a justificativa do médico para a realização do procedimento cirúrgico em caráter urgente, como demonstrado pela parte autora em inicial e constatado nos dispositivos legais supramencionados, assim, os procedimentos solicitados devem ser fornecidos ao autor.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pelo autor favorece sua saúde e sua vida, conforme indicação do cirurgião que a atendeu, a qual instrui os autos.
Sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu precário estado clínico a exigir pronta intervenção cirúrgica.
Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade da requerida de custear o procedimento pleiteado, por esse motivo, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
Em relação à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovida de razoabilidade a autorização parcial do procedimento.
Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima do autor e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, considerando principalmente o grande risco de vida o qual passava.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Destaco ainda que, o dano moral em questão refere-se ao autor, beneficiário da tutela material da presente ação, e não aos representantes do mesmo, seus genitores, que certamente vivenciaram situação que ultrapassa o mero dissabor, mas que, não pleitearam reparação moral em seus nomes.
Portanto, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à aplicação de multa por descumprimento de liminar, entendo que merece prosperar.
Consoante se depreende da certidão de Id. 108867106, a ré foi intimada no dia 13 de outubro de 2023, para cumprir a determinação judicial em 24 horas, porém apenas no dia 19/10/2023 (id. 110434654) foi realizado o procedimento cirúrgico.
Dessa forma, haja vista a demora de 5 dias para cumprir determinação judicial, tendo sido aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento (id. 108865379), condeno a ré a pagar R$ 50.000 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, desde o dia do descumprimento.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido juros e correção monetária pela SELIC, desde a citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 12:40
Decorrido prazo de autora em 05/08/2024.
-
06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0805859-37.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 120209381) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:16
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO À HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, por seu Representante Legal De ordem do Exmo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cujo link para acesso segue abaixo especificado, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo n.º 0805859-37.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
J.
D.
O.
F.
Parte ré: REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO: "Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021 alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para Parecer.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, intime-se o Ministério Público para Parecer.
O pedido para bloqueio do valor referente à multa será apreciado no momento da prolação da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar" NATAL/RN, 5 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101318152068300000102320000 CNH_Thalyane Larissa Lopes de Oliveira Documento de Identificação 23101318152079200000102320001 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23101318152106900000102320002 DOC - X Autorização de internação no Hospital Luiz Franca Outros documentos 23101318152115900000102320003 DOC I - Procuração Assinada Procuração 23101318152126200000102320006 DOC II - CNPJ Hapvida Outros documentos 23101318152134200000102320007 DOC III - CTPSDigital Outros documentos 23101318152142100000102320008 DOC - XII Outros documentos 23101318152151900000102320010 DOC IV - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Assinada Outros documentos 23101318152161700000102320011 DOC V - Certidão de nascimento_Antony José de Oliveira Freitas Outros documentos 23101318152170500000102320012 DOC VII - Carteira da Hapvida_Thalyane Outros documentos 23101318152184700000102320013 DOC VIII - Laudo da cádiologia e encaminhamento à cirurgia Outros documentos 23101318152200100000102320009 DOC IX - Alta_Transferência Outros documentos 23101318152210600000102320004 DOC VI - Comprovante de dados cadastrais ANS Outros documentos 23101318152229900000102320014 DOC XI - RN RESGATE_Laudo da intercorrencia no translado e retorno a Natal Outros documentos 23101318152240300000102320005 Decisão Decisão 23101321111938800000102320820 Intimação Intimação 23101321111938800000102320820 Diligência Diligência 23101400360234300000102322720 Foto HAP Outros documentos 23101400360248800000102322721 Petição Petição 23101521504718800000102337337 Despacho Despacho 23101609182458600000102343509 Despacho Despacho 23101609182458600000102343509 Intimação Intimação 23101609254312400000102347814 Diligência Diligência 23101612204750200000102370386 Hapvida Outros documentos 23101612204762800000102370389 Petição Petição 23101703103174300000102418075 Email Outros documentos 23101703103183300000102418076 Despacho Despacho 23101711320568400000102421045 Despacho Despacho 23101711320568400000102421045 Intimação Intimação 23101711391547400000102447631 Diligência Diligência 23101816461715700000102562854 ciente HOSPITAL RIO GRANDE Devolução de Mandado 23101816461728700000102562855 A.
J.
D.
O.
F. - MANIFESTAÇÃO CUMPIMENTO DE LIMINAR - CARÊNCIA Petição 23102511485625900000102928013 DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO HAPVIDA S.A Documento de Identificação 23102511485643000000102928014 Petição Petição 23102515222063800000102952422 RN de Thalyane Larissa Outros documentos 23102515222080800000102952425 SOLICITAÇÃO CIRURGICA RN DE THALYANE LARISSA Outros documentos 23102515222089700000102952427 Certidão Certidão 23103117162954100000103296494 Despacho Despacho 23103120352287900000103303321 Despacho Despacho 23103120352287900000103303321 Despacho Despacho 23103120352287900000103303321 Outros documentos Outros documentos 23111000340660600000103736850 Petição Petição 23111000570912100000103736868 Despacho Despacho 24040416252893600000110881013 Intimação Intimação 24040416252893600000110881013 Intimação Intimação 24040416252893600000110881013 Intimação Intimação 24040416252893600000110881013 -
05/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:30
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO GRANDE em 19/10/2023 16:44.
-
18/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:46
Juntada de diligência
-
18/10/2023 12:50
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 17/10/2023 10:37.
-
18/10/2023 12:47
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 17/10/2023 10:37.
-
17/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:20
Juntada de diligência
-
16/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2023 00:36
Juntada de diligência
-
13/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 21:11
Outras Decisões
-
13/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802985-37.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Pedrina Ferreira Dias de Oliveira
Advogado: Victor Mateus Aires dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 09:12
Processo nº 0803566-59.2022.8.20.5129
Richardson Peterson de Lima Pinheiro
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 14:36
Processo nº 0803566-59.2022.8.20.5129
Richardson Peterson de Lima Pinheiro
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 12:00
Processo nº 0800109-18.2024.8.20.5139
Severino Jose da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 11:43
Processo nº 0805859-37.2023.8.20.5300
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Antony Jose de Oliveira Freitas
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 07:58