TJRN - 0801701-91.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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05/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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25/06/2024 09:09
Juntada de Alvará recebido
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20/06/2024 08:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 11:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:35
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:55
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 06:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801701-91.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a autora para indicar a conta pra levantar o valor depositado em 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se os alvarás necessários.
Após, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801701-91.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em face de Banco Mercantil do Brasil SA.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.121176005).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 121176005).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pela autora, conforme acordo.
Sendo depositado valores nestes autos, expeça-se o alvará e depois arquive.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:12
Homologada a Transação
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801701-91.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se as partes para que junte aos autos o termo de acordo de ID 120993882 devidamente assinado pelas partes.
Após, volte-me conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801701-91.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sustentando a existência de 01 (uma) inscrição junto aos órgãos de proteção do crédito SPC/SERASA, no valor de R$ 230,86 (duzentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), vinculado ao Contrato nº 000002923046, o qual o autor alega que não conhece a origem.
Pediu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 113037922).
Citado, o réu contestou alegando a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito (ID 115156180).
Réplica em id. 116503135.
Decisão de saneamento em id. 116567844.
Intimados a especificarem provas a produzir, as partes pediram o julgamento antecipado (id. 118309579 e 117943382).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a negativação decorre de débito originado de contrato declarado nulo nos autos do processo nº 0800684-59.2019.8.20.5120, cuja cópia está em id. 115156188 - Pág. 6.
A conclusão a que se chega, portanto, é que inexiste débito entre as partes, de modo que a restrição em nome da parte autora decorreu de descontrole administrativo da requerida.
Tem-se, assim, que a empresa demandada não cuidou em seu dever de cautela, inscrevendo a parte autora nos cadastros de inadimplência, em razão de débito indevido, jamais contratado por ela, cercando-se dos recursos que evitassem situação como a dos autos.
Portanto, é de se concluir que o serviço não foi prestado de forma eficiente, ocasionando a inscrição indevida da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA, em razão de débito indevido, devendo, diante disso, assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que, mesmo em caso de fraude, nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Ante a ausência de negócio válido entre as partes, deve-se declarar indevido o débito descrito na exordial, referente ao Contrato nº 000002923046 no valor de R$ 230,86 (duzentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que a inscrição indevida do nome da parte autora, nos cadastros do SPC/SERASA, afetou sua estabilidade psíquica, tendo em vista que se trata de registro de inadimplentes com abrangência nacional, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo de crédito.
Vide, desta maneira, o que ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SPC/SERASA.
Pedido de cancelamento de serviços telefônicos por intermédio de call center.
Cobranças injustificadas em período posterior.
Prova carreada aos autos que dá suporte à pretensão declaratória de inexistência de débito.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. ausência de prova.
A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc.
A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não cabe o reconhecimento do dano moral.
Apelação provida em parte.
Decisão unânime."Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sendo desnecessário provar o prejuízo. É o relatório.
O recurso merece provimento.
Com efeito.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica."(ut AgRg no Ag 1082609/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/02/2011).
Confira-se, no mesmo diapasão, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A indenização por danos morais, fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag n. 951.736/DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 18.2.2008.) (...) (STJ - REsp: 1244815 , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 07/04/2011) Saliente-se ainda inexistir qualquer negativação não questionada em nome da parte autora, anterior ao registro objeto dos autos, capaz de excluir a condenação por aplicação da Súmula 385, do STJ (id. 112884380).
Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a inscrição do nome da autora, por parte da empresa ré, nos cadastros nacionais de inadimplência mantidos pelo SPC/SERASA, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Considero, ainda, a existência de outra negativação em nome da parte autora que não foi impugnada nem é objeto de outra ação.
Apesar de a inscrição ser posterior, não sendo aplicável a súmula 385, do STJ, ela certamente afeta a dimensão do dano moral, uma vez que, mesmo com a desconstituição da dívida em comento, a parte autora permanece com restrição em cadastro nacional capaz de inibir seu crédito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para CONDENAR o demandado a: a) Declarar inexistente o débito vinculado à parte autora referente ao contrato nº 000002923046 no valor de R$ 230,86 (duzentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), devendo o demando retirar o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação a este contrato; b) Pagar a parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/04/2023), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito para que imediatamente retirem os dados da parte autora da constrição indevida em relação ao objeto da lide (cópia desta sentença e dos documentos pessoais da autora deverão ir anexos ao ofício).
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição, cobrando apenas as custas.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 05:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 07:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
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22/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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