TJRN - 0800095-18.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800095-18.2024.8.20.5112 Polo ativo CICERO DE CASTRO NETO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré/Apelada a reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25475563) interposta por CÍCERO DE CASTRO NETO contra sentença (Id. 25475560) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, movida em desfavor da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "ÍCERO DE CASTRO NETO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. (…) No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de 16 (dezesseis) débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabida o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação sindical, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Considerando que foram realizados descontos que perfazem o importe de R$ 412,32 (quatrocentos e doze reais e trinta e dois centavos), deverá a autora ser restituída nessa quantia.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 16 (dezesseis) descontos indevidos em importes módicos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil. (…) Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no importe de R$ 412,32 (quatrocentos e doze reais e trinta e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões, o recorrente alegou que “o dano moral experimentado por pela recorrente é in re ipsa” e que “conforme a própria jurisprudência do próprio TJRN, a decisão recorrida deve ser reformada para uma prestação jurisdicional justa e efetiva”, no intuito de que “seja deferido ao autor o pedido de indenização por danos morais”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a pretensão autoral, no sentido de que seja concedido os danos morais pleiteados.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 25475565) requerendo o desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou a apresentação de parecer (Id. 25565950). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda recursal em aplicar a indenização por danos morais, indeferidos na origem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário sob o título CONTRIBUIÇÃO AAPB, sem que exista relação jurídica entre as partes, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição do indébito e a reparação por danos morais no valor de e 05 (cinco) salários mínimos (Id. 25475541).
Na hipótese, observo que apesar do magistrado a quo ter reconhecido os pedidos formulados pela parte autora, deixou de reconhecer o dano moral, sob o argumento de que “houve a realização de apenas 16 (dezesseis) descontos indevidos em importes módicos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante” (Sentença Id. 25475560).
Examinando a pretensão do reconhecimento do dano moral, entendo que a existência dos danos morais é indiscutível na presente situação, tendo em vista que restou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida, de modo que, em decorrência de tal conduta ilícita, resta claramente o abalo moral, pois a situação experimentada, consistente no desconto mensal do seu benefício previdenciário, o qual, evidentemente, diferente do defendido pelo Juízo a quo, não constitui um mero dissabor ou aborrecimento, mas sério constrangimento e sofrimento, configurando assim abalo moral indenizável.
Nos ensinamentos de Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (…) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a conduta ilícita da parte Apelada, entendo que se configura o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A corroborar tal entendimento, vejo ser pertinente transcrever alguns julgados semelhantes, mutatis mutantis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) A parte Apelante, LIGIA FIGUEIREDO LIMA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob nº 0802222-60.2023.8.20.5112, proposta em face da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ora Apelada, julgou, parcialmente, procedente a pretensão autoral para, declarando nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, condenar a Demandada a restituir de forma simples os valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário da parte Autora junto ao INSS, no importe de R$ 115,56 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, condenou ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, cabendo 60% dos ônus sucumbenciais para a parte Ré e 40% para a parte Autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de cinco anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (…) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré/Apelada a reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora desde a citação e correção monetária à partir deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802222-60.2023.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser mantido o valor fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800035-66.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser mantido o valor fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804557-52.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) - grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Dessa forma, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim sendo, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Logo, vejo ser pertinente destacar o entendimento desta Segunda Câmara Cível ao definir os danos morais em situações análogas: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE PRINT DA TELA “LOG” DEMONSTRANDO A TRANSAÇÃO.
PROVA UNILATERAL.
EXTRATOS JUNTADOS.
CONCLUSÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO FACE À IMPUGNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 2.000.00 (DOIS MIL REAIS).
INTENTO DE SEU ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800905-77.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo também merecedor da restituição em dobro dos descontos indevidos, observando-se a prescrição quinquenal – art. 27 do CDC, que determina: “prescreve em cinco anos a prestação à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora”.
Registre-se que ditos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800886-49.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e dou provimento à Apelação Cível da parte Autora, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré/Apelada a reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Na hipótese, sendo a parte Autora vencida apenas no valor da reparação, deve ser observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.
Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800095-18.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
01/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/06/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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