TJRN - 0875739-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/07/2025 20:06
Determinada a citação de DAMIAO QUIRINO DO NASCIMENTO
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875739-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DAMIAO QUIRINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc...
DEFIRO o pedido de conversão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º).
Recentemente foi editada a Resolução de nº 26 TJ, de 19 de setembro de 2018, que alterou novamente a competência das Varas Cíveis, sendo a execução de título extrajudicial de competência das varas 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª.
Assim, versando os autos sobre execução de título extrajudicial, com esteio no art. 4º da Resolução n.º 63/2013-TJ e no art. 2º, da Resolução nº 58/2018 - TJ, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível ou para a 25ª Vara Cível, por distribuição legal.
P.I.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 23:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:41
Outras Decisões
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27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875739-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DAMIAO QUIRINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 05:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0875739-43.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 145769477, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
25/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:35
Juntada de diligência
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14/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:48
Desentranhado o documento
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14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/09/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 06:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875739-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DAMIAO QUIRINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/04/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0875739-43.2023.8.20.5001 AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO: DAMIÃO QUIRINO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 117976207), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 09:00
Juntada de diligência
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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