TJRN - 0802816-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DEUZIMAR JOSE DA GAMA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DEUZIMAR JOSE DA GAMA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de VIALAND MULTIMARCAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de VIALAND MULTIMARCAS em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802816-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DEUZIMAR JOSE DA GAMA ADVOGADO: DEUZIMAR JOSE DA GAMA AGRAVADO: VIALAND MULTIMARCAS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por DEUZIMAR JOSÉ DA GAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0815277-86.2024.8.20.5001, ajuizada em face de VIALAND MULTIMARCAS, indeferiu o pedido liminar. 2.
Em petição de Id. 25327305, informou que as partes celebraram acordo, juntando a respectiva sentença homologatória no Id. 25327307. 3.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4.
Assim sendo, considerando a perda superveniente do objeto, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 5.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Relator 5 -
24/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:23
Prejudicado o recurso
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802816-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DEUZIMAR JOSE DA GAMA ADVOGADO: DEUZIMAR JOSE DA GAMA AGRAVADO: VIALAND MULTIMARCAS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravante para se manifestar a respeito da petição de Id. 25164372, na qual o agravo informa a celebração de acordo extrajudicial. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VIALAND MULTIMARCAS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:18
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DEUZIMAR JOSE DA GAMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DEUZIMAR JOSE DA GAMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DEUZIMAR JOSE DA GAMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DEUZIMAR JOSE DA GAMA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802816-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DEUZIMAR JOSÉ DA GAMA ADVOGADO: DEUZIMAR JOSÉ DA GAMA AGRAVADO: VIALAND MULTIMARCAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por DEUZIMAR JOSÉ DA GAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0815277-86.2024.8.20.5001, ajuizada em face de VIALAND MULTIMARCAS, indeferiu o pedido liminar. 2.
Narra que, em 03 de fevereiro de 2023, adquiriu da agravada um veículo (Modelo: Gol, Ano: 1996, Placa: JMN3H33), registrado em nome de Brenda Patrícia Targino Leite, pelo valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). 3.
Afirma ter efetuado o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à vista, sendo parte em transferência bancária e parte em dinheiro, com o restante a ser pago posteriormente em parcelas, conforme acordado e documentado por meio de mensagens de WhatsApp e comprovantes bancários. 4.
Sustenta que, conforme acordo, a agravada ficaria responsável por realizar os pagamentos das multas existentes no veículo e por providenciar o recibo do carro para transferência após a quitação do valor restante. 5.
Narra que, após o pagamento integral, a agravada não cumpriu com o acordado, não realizando o pagamento das multas e nem fornecendo o recibo necessário para a transferência do veículo, e que, além disso, foi descoberto que o veículo estava sem um dos cilindros de Gás Natural, fato que impedia a regularização do mesmo. 6.
Explica que, diante do não cumprimento do acordado pela agravada e após tentativas infrutíferas de solucionar o impasse diretamente com a mesma, o agravante ajuizou a ação ordinária em questão, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a substituição do veículo por outro em perfeitas condições ou, alternativamente, a devolução do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, porém tais pedidos foram indeferidos. 7.
Alega que apresentou provas suficientes da verossimilhança de suas alegações, além de demonstrar a urgência na concessão da tutela antecipada, tendo em vista a necessidade do veículo para suas atividades diárias e os prejuízos advindos da impossibilidade de uso do bem. 8.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a imediata substituição do veículo ou a devolução do valor pago, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada concedida em liminar, bem como o desfazimento das relações contratuais com a restituição do valor pago. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 11.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter liminarmente a imediata substituição do veículo ou a devolução do valor pago. 12.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 13.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 14.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 15.
Entendo não assistir razão ao agravante. 16.
Quanto à probabilidade do direito, o juízo a quo ponderou acerca da insuficiência das provas apresentadas para demonstrar os termos exatos da negociação e a quitação integral do valor acordado para a aquisição do veículo. 17.
Nesse sentido, apesar do agravante ter juntado ao feito comprovantes de transferências bancárias e alegações de pagamentos em espécie, tais documentos não se mostraram suficientes para comprovar a conclusão do negócio nos moldes alegados. 18.
Especificamente, quanto ao compromisso da agravada em pagar as multas existentes sobre o veículo e fornecer o recibo para a transferência, não se observou a juntada de qualquer documento que evidenciasse tal acordo, como um contrato de compra e venda que especificasse tais obrigações de forma clara e inequívoca. 19.
Ademais, a decisão recorrida salientou a importância da instauração do contraditório para a apuração detalhada das alegações e provas apresentadas pelas partes. 20.
A complexidade das questões envolvidas, especialmente no que tange à existência e ao cumprimento das obrigações assumidas pelas partes na negociação do veículo, requer uma análise mais aprofundada, que só pode ser efetivada com a participação ativa de ambos os litigantes no curso do processo. 21.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 22.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
05/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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