TJRN - 0800296-17.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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07/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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24/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800296-17.2024.8.20.5142 EMBARGANTE: ANDERSON SANTOS QUEIROZ EMBARGADO: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por ANDERSON SANTOS QUEIROZ e MARIA EDUARDA FERNANDES DE FREITAS.
Aduz a parte autora que: “Preambularmente, os requerentes dos bens não estão compondo o processo de número citado nos autos em epígrafe, todavia, tiveram os seus celulares apreendidos para o lídimo desaguar processual.
Nesta conjectura, ocorreu o deferimento permitindo a busca e apreensão dos bens constados na página de identificador 111098803. É oportuno ressaltar que durante a busca foram foi apreendido 02 (celulares) pertencente ao requerente, conforme auto de busca e apreensão em anexo.
Por sua vez, em contato informal por esse causídico junto a Delegacia de Polícia de Jardim de Piranhas, os celulares já foram devidamente periciados, tendo a autoridade policial informado que só entregaria os aparelhos, mediante decisão judicial.
Os celulares apreendido foram adquiridos de forma lícita, junto a empresa Carlinho Cds Cell, situada em uma loja, dentro do Supermercado Queiroz, em Caicó, conforme notas em anexo.
Diante da pericia-extração já realizada nos aparelhos telefônicos, a sua devolução não acarretará nenhum prejuízo a instrução processual, muito menos há qualquer tipo de investigação em curso, uma vez que não existe mais serventia para instrução processual, seja seara administrativo, seja na judicial.
Ainda, cidadãos inocentes (os quais sequer integram o polo da demanda), estão obstados de terem consigo itens essenciais de grande valia para o cotidiano, motivo com o qual inevitavelmente pleiteia pela sua restituição.”.
Juntaram comprovantes de compra no ID. 116966868.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (ID. 118002092). É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o artigo 118 do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Já o artigo 120 do mesmo diploma legal, traz o permissivo de restituição de coisas que pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, vejamos: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” No caso dos autos, os bens requeridos são dois celulares sendo: UM CELULAR XIAOMI 11 LITE 5G NE, SAMSUNG, Modelo: XIAOMI 11 LITE 5G NE, Cor: ROSA CLARO, IMEI: 863090061857667, IMEI 2: 863090061857675; e UM CELULAR XIOAMI REDMI VERDE, IMEI: 861497067076220, IMEI 2: 861497067076238.
Além disso, verifico que o bem não foi tido como relevante as investigações, tampouco está sujeito a confisco.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição dos celulares acima descritos.
EXPEÇAM-SE os alvarás de liberação dos bens.
INTIMEM-SE os requerentes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, resgatem os aludidos objetos, sob pena de sua perda fundada no abandono, conforme previsão do artigo 1.275, III, do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Com a entrega do bem, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:47
Outras Decisões
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16/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800296-17.2024.8.20.5142 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1704) Polo ativo: ANDERSON SANTOS QUEIROZ Polo passivo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO Em petição inicial as partes informam que "é oportuno ressaltar que durante a busca foram foi apreendido 02 (celulares) pertencente ao requerente, conforme auto de busca e apreensão em anexo.
Por sua vez, em contato informal por esse causídico junto a Delegacia de Polícia de Jardim de Piranhas, os celulares já foram devidamente periciados, tendo a autoridade policial informado que só entregaria os aparelhos, mediante decisão judicial".
Dessa forma, INTIME-SE a autoridade policial para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da conclusão, ou não, da perícia realizada nos celulares, tal como se manifeste acerca de eventual necessidade de manutenção dos referidos aparelhos celulares sob a custódia do Estado.
Após, com a resposta, autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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29/03/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:28
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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