TJRN - 0800587-73.2021.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição de extinção
-
04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: .
Processo nº 0800587-73.2021.8.20.5125.
Exequente:MARIA DA CONCEICAO NETA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução pelo pagamento integral do débito.
Patu/RN, 2 de setembro de 2025 MARLUCE MAIA Analista Judiciário -
02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800587-73.2021.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DA CONCEICAO NETA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Com o trânsito em julgado do acórdão que apreciou o recurso interposto pela parte autora, ela requereu que o executado exibisse em juízo os descontos efetuados em sua conta bancária, o qual foi deferido (id. 122829866).
A parte executada efetuou o depósito voluntário da condenação, no valor de R$ 11.129,75 reais (id. 124563127).
A exequente requereu a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento dos valores depositados (id. 125998122).
Alvará judicial expedido (id. 129297602).
Mediante a petição de id. 130343602, a parte exequente requereu a intimação do banco executado para apresentar demonstrativo detalhado de cálculo, especificando como chegou ao valor depositado espontaneamente e, para que juntasse aos autos os extratos bancário de sua conta.
Intimada para cumprir tais diligências, a parte executada quedou-se inerte.
Como não foram juntados aos autos os documentos solicitados, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença por estimativa, no valor de R$ 16.045,02 reais, já considerando o valor do depósito parcial (id. 134730181).
Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado no id. 139196868.
Diante da inércia da parte devedora, foi efetivada a penhora (id. 139600246) no valor requerido com o acréscimo de 10% por cento de multa e honorários contratuais.
A parte executada foi intimada para manifestar-se sobre a penhora.
No id. 140478922, apresentou manifestação, denominada de “manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC”.
Manifestação da parte exequente, id. 142370171.
Extrato de bloqueio, via Sisbajud, anexado na id. 143657276. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre asseverar que o artigo 524, §§4º e 5º, do CPC verbera que quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Nesse passo, a requerimento da parte exequente, foi determinado que a parte executada anexasse os extratos bancários da conta da parte autora, bem como esclarecesse de que modo chegou ao valor depositado, de forma espontânea, em juízo.
Atente-se que foi devidamente cientificada a parte executada que, caso não exibisse, seriam presumidos verdadeiros os fatos que a parte exequente pretendia comprovar com tais documentos.
Desse modo, em aplicação ao artigo 400 e 524, §§4º e 5º, do CPC, devem ser considerados corretos os cálculos da parte exequente.
Por outro lado, observa-se também que, a manifestação à penhora apresentada pela parte executada é genérica, limitando-se a alegar, de forma vaga, excesso nos valores cobrados, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo de cálculo que corrobore suas alegações, comprove eventual excesso de execução e tampouco explique a forma como chegou ao pagamento voluntário do valor de R$ 11.129,75 reais.
Ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, a exequente especificou os valores cobrados e apresentou planilha de cálculo para embasar sua pretensão, tendo considerado e deduzido o valor depositado voluntariamente pela executada.
Logo, ante a presunção legal por falta de exibição dos extratos pela parte ré, deve ser rejeitada a manifestação apresentada.
III - Dispositivo Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora de id. 140478922 e CONVERTO EM RENDA, em favor da exequente, os valores que se encontram bloqueados na conta do executado, via SISBAJUD (id. 143657276), pelo que, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, tendo em vista que tais valores são suficientes para adimplir o débito executado.
Outrossim, após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição das seguintes ordens de pagamento: 1) R$ 11.333,63 (onze mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte autora.
Dados Bancários informados no id. 142370171 – pág. 02. 2) R$ 7.920,39 (sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e nove centavos), mais seus acréscimos legais, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor do causídico da parte autora.
Dados Bancários informados no id. 142370171 – pág. 02.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Patu/RN, 10 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:41
Processo Reativado
-
05/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Juntada de decisão
-
22/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/01/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:58
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 20:48
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 04:16
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 20:34
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:01
Outras Decisões
-
10/11/2021 22:28
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 06:14
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:14
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 14/09/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 20/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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