TJRN - 0800587-73.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800587-73.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO NETA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA (CESTA DE SERVIÇOS).
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 40,20.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS) FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - "Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." ( Ap.Civ. 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) II - "Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido." (Ap.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800587-73.2021.8.20.5125, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: “... a) declarar inexistente entre as partes o contrato do pacote de tarifas “CESTA B.
EXPRESSO1” e, em consequência, determinar a suspensão da cobrança do referido pacote de tarifas; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência do pacote “CESTA B.
EXPRESSO1”, devidamente comprovados por extratos juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)...” (id 23447966).
Por fim, condenou ainda o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo (id 23447968), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões ausentes (id 23318078). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à tarifa bancária, sem que tenha anuído com referida cobrança.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela parte autora ensejaria a caracterização de abalo moral, fixando a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, a parte autora se insurge contra este montante, pugnando pela sua majoração.
Entretanto, desde logo, entendo não assistir razão à parte recorrente quanto ao pedido de majoração do valor da indenização pelo abalo extrapatrimonial.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora (ora Apelante), em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de o recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
Ora, observa-se do extrato colacionado um único desconto atinente ao valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) (id 23447939), e, malgrado a Instituição Bancária não tenha colacionado na fase de conhecimento, fazendo-o unicamente na fase recursal, aludidos documentos não apontam a ocorrência de outros débitos de tal natureza (id 23447974).
Nessa perspectiva, reputo premente manter o valor arbitrado pelo Julgador a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, quando do arbitramento no 1º grau de jurisdição.
O valor em análise se encontra nos limites da jurisprudência desta Corte: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
Seguido esse raciocínio e jurisprudência, o caso sequer comportaria indenização: "Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." ( Ap.Civ. 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em vista o desprovimento do recurso, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixado na origem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800587-73.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 08:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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