TJRN - 0809009-26.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0809009-26.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
IV Absolvição.
Acolhimento do Pleito.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo.
Houve a citação do réu que apresentou resposta a acusação que lhe foi imposta.
Em seguida, houve o saneamento do processo, onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso da realização da audiência de instrução e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Relatados, passo a fundamentação e após decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA, da imputação formulada na peça acusatória.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0809009-26.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se como determinado na ata de audiências de ID152225492 que diz, após a juntada do estudo social, deve-se os autos seguirem com vista para as partes apresentarem suas alegações finais em memoriais em cinco dias, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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19/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:05
Desentranhado o documento
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19/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HELENIMAR CARVALHO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARY AIONE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARY AIONE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIANE PIERRE COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIANE PIERRE COSTA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:41
Juntada de diligência
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04/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 19:12
Juntada de diligência
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01/05/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 19:03
Juntada de diligência
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01/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:54
Juntada de diligência
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29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:05
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:05
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0809009-26.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos, etc., Embora as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) tenham sido deferidas nestes autos, após o deferimento foram autuadas em processo apartado (nº 0801717-19.2025.8.20.5106), de modo que qualquer pedido referente a revisão das MPUs, ou averiguação de situação de risco, deve ser formulado no processo supramencionado, razão pela qual, deixo de apreciar a petição de ID 148501985, devendo a defesa da acusada formular o pedido no referido processo.
Intime-se a defesa da ré para ciência.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:41
Publicado Notificação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0809009-26.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 22/05/2025, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUzYTc1ZjUtYzY4MS00NDYxLWEwY2YtYjNmOWY1NjcwZGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/4i8h5 MOSSORÓ/RN, 9 de abril de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 22:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 22:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 22:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 22:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:16
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 19/03/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HELENIMAR CARVALHO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIANE PIERRE COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARY AIONE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:26
Juntada de diligência
-
26/02/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 22:24
Juntada de diligência
-
26/02/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 22:17
Juntada de diligência
-
26/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 22:01
Juntada de diligência
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:21
Juntada de diligência
-
19/02/2025 09:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0809009-26.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos, etc., Embora as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) tenham sido deferidas nestes autos, após o deferimento foram autuadas em processo apartado (nº 0801717-19.2025.8.20.5106), de modo que qualquer pedido referente a revogação ou revisão das MPUs deve ser formulado no processo supramencionado, razão pela qual, deixo de apreciar a petição de ID 141566012, devendo a defesa da acusada formular o pedido no referido processo.
Intime-se a defesa da ré para ciência.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/03/2025.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:06
Publicado Notificação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:40
Publicado Notificação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0809009-26.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 19/03/2025, às 10:30.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI5ZDI1N2EtNzljZi00OGNkLTk1M2EtYmMyN2IwZjg1OTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/0zsdd MOSSORÓ/RN, 6 de fevereiro de 2025.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 08:00
Apensado ao processo 0801717-19.2025.8.20.5106
-
28/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 04:47
Decorrido prazo de MARY AIONE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:46
Decorrido prazo de HELENIMAR CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:46
Decorrido prazo de ELIANE PIERRE COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:35
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA BATISTA DA MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de MARY AIONE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de HELENIMAR CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIANE PIERRE COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA BATISTA DA MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:05
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
24/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 14:36
Juntada de diligência
-
11/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 14:33
Juntada de diligência
-
11/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 14:24
Juntada de diligência
-
11/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 14:21
Juntada de diligência
-
09/01/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:11
Juntada de diligência
-
09/01/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:09
Juntada de diligência
-
12/12/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/12/2024 01:21
Publicado Notificação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0809009-26.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 23/01/2025, às 10:00.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY2MWVmMmMtY2EyNi00ZTg4LTkyZWEtZmYzNTczYWQ4ZTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/h96pl MOSSORÓ/RN, 9 de dezembro de 2024.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
23/08/2024 10:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/01/2025 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/04/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809009-26.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO DESPACHO Vistos , etc.
Considerando que a denunciada foi citada, e não apresentou resposta à acusação, determino que seja dado o andamento regular do feito com a intimação da Defensoria Pública para patrocínio da causa.
Proceda-se com as anotações necessárias no Pje e, após a intimação do órgão de defesa, aguarde-se a resposta à acusação.
MOSSORÓ/RN, 26 de março de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 04:48
Decorrido prazo de TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:23
Juntada de diligência
-
27/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:14
Recebida a denúncia contra TATIANA CYNTHIA DE CARVALHO
-
23/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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