TJRN - 0800595-23.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 13:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800595-23.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA x Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID 136143865 alegando a existência de contradição deste Juízo aduzindo que, quanto ao dano material, a incidência da correção monetária na restituição de valores deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, bem como que, no que diz respeito a condenação por danos morais, a incidência de juros de mora dever-se-á incidir a partir da data do arbitramento, embora a sentença tenha fixado marco inicial diverso.
Por fim alega que há contradição em relação a determinação e distribuição quanto aos ônus de sucumbência, pugnando pelo afastamento do pagamento de custas e honorários advocatícios pela instituição financeira.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na sentença proferida. Certificada a tempestividade dos embargos (ID 141804544).
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 142675969).
Após vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material na decisão.
No caso, os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada. Entretanto, as matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque questionam o entendimento firmado por este juízo, quanto ao marco inicial da incidência de correção monetária, referente a condenação ao pagamento de dano material, bem como o marco inicial quanto à incidência de juros, em relação à condenação por danos morais, além de discordar da distribuição do ônus da sucumbência.
Não se trata, assim, de contradição ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800595-23.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 04 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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03/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800595-23.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Na oportunidade e no prazo supra deverá o requerido acostar aos autos contrato entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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24/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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22/11/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800595-23.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Na oportunidade e no prazo supra deverá o requerido acostar aos autos contrato entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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