TJRN - 0803005-91.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/07/2025 15:12
Juntada de termo
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05/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:50
Juntada de termo
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21/05/2025 15:32
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803005-91.2019.8.20.5112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EDUARDO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como Eduardo Alves de Lima DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pleito de designação de data para realização da hasta pública, a qual será realizada na forma da lei e indicada conforme a parte dispositiva desta decisão.
Providencie-se a designação de leilão pelo último valor atualizado da dívida, na forma do art. 22 e seguintes da LEF c/c art. 881 e seguintes, do CPC, a ser realizado por leiloeiro habilitado neste Juízo, conforme ordem de alternância a cargo da Secretária Judiciária, que deverá cientificado para designar as respectivas praças.
Em se tratando de imóvel, oficie-se ao cartório para acostar aos autos certidão de inteiro teor, com registro da penhora do bem descrito no auto de penhora/avaliação/depósito constante no processo, caso ainda não tenha sido implementada tal diligência.
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Realizado o leilão, com ou sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803005-91.2019.8.20.5112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EDUARDO ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, o exequente pugnou pela revogação da arrematação do imóvel denominado “Sítio Salva Terra” (ID. 94384545 e 86733819), em razão do não cumprimento das condições estabelecidas ao arrematante (ID.135362166).
O arrematante intimado para apresentar manifestação permaneceu silente, conforme análise dos expedientes processuais (ID. 135145204).
Expedido alvará em favor do exequente (ID. 140279500).
Ao caso em tela, observa-se que o arrematante não cumpriu as condições da arrematação, deixando de efetuar os pagamentos das parcelas estipuladas na decisão de homologação (ID. 94384545 e 86733819), sendo assim, a ausência do pagamento compromete a concretização da alienação judicial e configura inadimplemento.
O art. 895, §4º e §5º1 do CPC estabelecem que, na hipótese de arrematação parcelada, o não pagamento das prestações enseja a revogação da arrematação, cabendo ao juízo determinar a realização de novo leilão ou a adjudicação pelo exequente.
Diante disso, intimado o arrematante para comprovar o adimplemento das prestações, todavia, permaneceu silente, inexistindo elementos que demonstrem o cumprimento das suas obrigações, autorizando a desconstituição da arrematação realizada nos autos.
Nesse sentido, transcrevo a manifestação da jurisprudência pátria, em casos análogos, admitindo a resolução da arrematação em razão do inadimplemento, senão vejamos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Arrematação perfeita, acabada e irretratável – Posterior inadimplemento das parcelas de arrematação – Resolução – Possibilidade – Inteligência do art. 903, § 1.º, III do Código de Processo Civil – Comissão do leiloeiro devida – Atividade regularmente desempenhada e ausência de culpa pela resolução da arrematação – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115662-41 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 29/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) - Destacado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE LEILÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DE DESISTÊNCIA E RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO, COM DECLARAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ARREMATANTE, QUE NÃO OBSTA A INCLUSÃO DO FEITO EM NOVO LEILÃO .
FALTA DE SATISFAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
DECISUM QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
No caso concreto, verifica-se que o arrematante formulou pedido de desistência da compra e, ainda, que a exequente/agravada requereu a rejeição de tal pleito, bem como a declaração da inadimplência do arrematante e a resolução da arrematação, remetendo o imóvel penhorado a novo leilão. 2.
Diante disso, em que pese a omissão do juízo de primeiro grau a respeito de tais matérias, é certo que tal circunstância não obsta a inclusão do feito em novo leilão . 3.
Com efeito, na espécie, quer seja acolhida a desistência ou a resolução da arrematação, será semelhante o resultado prático no tocante à falta de satisfação do valor exequendo e à necessidade de leilão do imóvel penhorado para pagamento do débito. 4.
Assim, a realização de novo leilão não causará prejuízo a qualquer das partes nem ao eventual arrematante, bem como homenageia os princípios da duração razoável do processo e da máxima utilidade da execução . 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806814-36.2018 .8.20.0000, Relator.: LEILA RAQUEL DE SIQUEIRA MARINHO MEDEIROS, Data de Julgamento: 15/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) - Destacado AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL DE FORMA PARCELADA – POSSÍVEL EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 901, § 1º DO CPC – SUPERVENIENTE INADIMPLEMENTO COM AS PARCELAS ASSUMIDAS NA ARREMATAÇÃO – POSSÍVEL RESOLUÇÃO NOS MOLDES DO ART. 895, § 5º DO CPC – ARREMATANTE NÃO FAZ JUS À ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .
Conforme § 1º do art. 901 do CPC, mostra-se suficiente para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse que o arrematante tenha pago a comissão do leiloeiro, as demais despesas, o valor da entrada e que se encontre adimplente com as prestações vencidas até então.
A falta de regular adimplemento com as parcelas devidas da arrematação faz presumir o desinteresse do arrematante recorrente na arrematação, autorizando também a resolução da arrematação, nos moldes do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020161-31.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2024) – Destacado Diante dos entendimentos citados, bem como análise dos elementos processuais, a resolução da arrematação é medida que se impõem, tendo em vista o inadimplemento das prestações, existindo a perda dos valores pagos pelo arrematante e o retorno do bem arrematado a novo leilão (art. 897 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 895, §4º, §5º e 903,§1º, inciso I, todos do CPC, desconstituo a arrematação e revogo a decisão de homologação inserida no ID. 86733819, determinando a perda dos valores eventualmente depositados pelo arrematante, que deverão ser revertidos em favor da parte exequente, devendo ser oficiado o Cartório de imóveis competente acerca da presente decisão para fins de anotações de praxe.
Outrossim, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o destino do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, informando eventual interesse na adjudicação ou, não havendo, a realização de novo leilão, conforme disciplinado pelo art. 897 do CPC.
Noutro ponto, defiro o pleito de consulta de ativos financeiros dos executados junto ao SISBAJUD (ID. 142521533).
Havendo o bloqueio, intime-se os executados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem impugnação, caso queira.
Desde já determino o desbloqueio de quantias ínfimas e superiores ao débito.
Em caso de diligência negativa, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito 1Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (…) § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. -
27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Eduardo Alves de Lima em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Eduardo Alves de Lima em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803005-91.2019.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LIMA D E S P A C H O Considerando o levantamento de valores em favor do exequente (ID. 141114450), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o valor remanescente, com juntada de planilha atualizada, bem como indicar eventual satisfação da condenação.
No mais, considerando o prazo concedido ao arrematante, fixado até 11/02/2025 (conforme expedientes), para manifestação acerca do pedido de revogação da arrematação (ID. 135145204), determino que, transcorrido o referido prazo, a Secretaria proceda à devida certificação da existência de valores depositados nos autos, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803005-91.2019.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LIMA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:07
Juntada de termo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803005-91.2019.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelo executado e pelo arrematante foram improvidos no âmbito do Egrégio TJRN, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ com relação a quantia depositada em Juízo no importe de R$ 48.350,00 (quarenta e oito mil e trezentos e cinquenta reais), cuja quantia deverá ser transferida em sua integralidade para a conta bancária indicada ao ID 98023648.
Ademais, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerando o atraso o arrematante em pagar as demais parcelas, determino sua intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de revogação da arrematação, formulado pelo exequente no ID nº 135362166, devendo no mesmo prazo anexar os comprovantes de pagamentos das parcelas mensais, demonstrando sua adimplência, sob pena de revogação da arrematação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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05/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803005-91.2019.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Certifiquem a existência de valores vinculados ao procedimento judicial, mediante depósito judicial.
Após, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em face do arrematante, conforme art. 895, §4º e §5º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:06
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803005-91.2019.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LIMA D E S P A C H O Considerando os termos do art. 139, VI do CPC, acolho o pedido formulado pelo arrematante junto ao ID. 128836403 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda com os cálculos e posterior pagamento das parcelas da arrematação em débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:02
Juntada de diligência
-
12/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:16
Juntada de diligência
-
16/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803005-91.2019.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LIMA D E S P A C H O Considerando o atraso nas parcelas da arrematação, determino a intimação do arrematante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar o motivo do atraso dos pagamentos, juntando os comprovantes, sob pena de revogação da arrematação e estipulação das sanções cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 04:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:15
Decorrido prazo de EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:41
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 16:49
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 22:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:42
Outras Decisões
-
18/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:28
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:27
Outras Decisões
-
10/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2022 14:24
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:25
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:54
Outras Decisões
-
30/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
26/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:10
Outras Decisões
-
26/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 08:50
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:50
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:44
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:02
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:02
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:02
Juntada de termo
-
13/04/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 16:44
Juntada de termo
-
12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:43
Outras Decisões
-
29/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 03:18
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:18
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 12:28
Decorrido prazo de Eduardo Alves de Lima em 17/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:20
Decorrido prazo de Eduardo Alves de Lima em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 07:10
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 07:10
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 07:10
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:28
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:40
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 19/11/2019.
-
20/11/2019 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 19/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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