TJRN - 0820920-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de JP COMERCIAL MAX LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JP COMERCIAL MAX LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0820920-93.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
JP COMERCIAL MAX LTDA DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 137608826, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
03/12/2024 09:10
Arqivado provisoriamente
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03/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:48
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 16/09/2024.
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17/09/2024 06:16
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:16
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0820920-93.2022.8.20.5001 Autor: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
Réu: JP COMERCIAL MAX LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do ato judicial de ID 92786757, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade (CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Natal, 21 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0820920-93.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: JP COMERCIAL MAX LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a carta precatória devolvida de ID Num. 118083834.
Natal, 1 de abril de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:25
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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02/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/06/2023 15:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:12
Outras Decisões
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17/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 04:48
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:48
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:48
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:43
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:37
Outras Decisões
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28/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2022 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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13/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:52
Juntada de custas
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06/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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