TJRN - 0800482-09.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Alvará recebido
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Alvará recebido
-
12/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 9 de dezembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
06/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
04/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
25/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800482-09.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ISMAEL DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSE ISMAEL DO NASCIMENTO e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando os autos, verifico que o pagamento da condenação se deu fora do prazo, vez que este se encerrou em 10/09/2024, enquanto o pagamento somente foi realizado em 12/09/2024.
Sendo assim, é devida a multa de 10% mais os honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, nos termos da petição do Id. 135683493.
Intime-se o Executado para depositar o valor da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento, proceda ao bloqueio judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800482-09.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ISMAEL DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSE ISMAEL DO NASCIMENTO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 135535621 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:27
Juntada de Alvará recebido
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800482-09.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ISMAEL DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha de ID 128379261 e 128379262, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800482-09.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ISMAEL DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 14:31
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801129-55.2024.8.20.5103
Francisco Caninde da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2024 11:09
Processo nº 0806864-60.2024.8.20.5106
Monica Plicia de Moura Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 16:09
Processo nº 0806864-60.2024.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Marcos Marinho de Oliveira Filho
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 12:18
Processo nº 0406353-10.2010.8.20.0001
Marilia Melo Diniz
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Milley God Serrano Maia
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2021 18:30
Processo nº 0820920-93.2022.8.20.5001
Valor Futuro Securitizadora S.A.
Jp Comercial Max LTDA
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 15:49