TJRN - 0800177-49.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800177-49.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDETE MORAIS AVELINO REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação(ID 155886533).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará(ID 156275564), bem como requereu o arquivamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno nos Embargos de Declaração da Apelação Cível n° 0800177-49.2024.8.20.5112 Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Agravada: VALDETE MORAIS AVELINO Relator: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (Id. 29220194), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão monocrática (Id. 28674839) que rejeitou os embargos de declaração (Id. 27443837) opostos à decisão (Id. 27293591) que não conheceu da apelação (Id. 26217590 por deserção, considerando prejudicado o recurso adesivo da autora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer movida por VALDETE MORAIS AVELINO em seu desfavor.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada deveria ser reformada, argumentando que o julgado manteve a sentença que reconheceu parcialmente o pedido autoral.
Alega inexistência de dano moral ou, ao menos, requer sua redução, além da revisão da taxa de juros aplicada e da correção monetária fixada na sentença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão.
Considerando o conteúdo das razões recursais, foi oportunizada ao agravante a possibilidade de manifestação (Id. 29250906) acerca da eventual inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, tendo permanecido inerte (Id. 30325159). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece seguimento, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
A decisão agravada baseou-se na análise da regularidade do preparo do recurso, conforme os requisitos legais e a jurisprudência aplicável, para concluir pela incidência da deserção.
Contudo, os argumentos apresentados no agravo não enfrentam tal fundamento, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ressalto que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada no sentido de que não se aplica, nos casos de exame dos requisitos de admissibilidade, a tese de violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para manifestação sobre o não conhecimento do recurso.
Ilustra tal entendimento o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.“ (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
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02/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 06:13
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 06:52
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800177-49.2024.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., VALDETE MORAIS AVELINO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: VALDETE MORAIS AVELINO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 27443837) na apelação cível opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., face à decisão monocrática (Id. 27293591) que não conheceu o apelo principal e restou prejudicado o adesivo.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz que o preparo recursal foi realizado dentro do prazo legal ofertado no despacho de Id. 26577528.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 28241692). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assim decidi (Id. 27293591): “Na hipótese em exame, foi oportunizada ao apelante a regularização do preparo em 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho.
Em resposta, o recorrente, ciente da determinação em 30/08/2024, apenas juntou a guia e pagamento (Id. 26866298) em 10/09/2024, sendo que o despacho foi claro ao sinalizar que se deveria comprovar o saneamento do vício da guia em 05 (cinco) dias, portanto findando o prazo em 06/09/2024, conforme aba de expediente no PJE 2º grau.
Diante do não cumprimento, esta situação enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, consoante precedente do STJ, a conferir: (...) Nesse contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso principal, no caso, o recolhimento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil (...) Diante do exposto, não conheço do recurso principal por deserção, restando prejudicado o recurso adesivo.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo.” Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (…) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023.
X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Marco Antonio Buonomo.
XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
DESERÇÃO. 1.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2.
A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3.
Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4.
Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5.
As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6.
A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.)” Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, pois o embargante foi intimado para efetuar e comprovar o preparo corretamente, tendo como prazo final 06/09/2024 (Id. 26577528), contudo, apesar de pago dentro do prazo, comprovou somente em 10/09/2024 (Id. 26866298), deixando transcorrer o prazo ofertado, portanto extemporânea a comprovação, conforme claro ficou na decisão embargada.
Enfim, com estes argumentos, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de novos embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800177-49.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PARTE RECORRIDA: VALDETE MORAIS AVELINO e outros ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:45
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800177-49.2024.8.20.5112 Apelante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Apelados: VALDETE MORAIS AVELINO e outros Relator: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de apelação cível (Id. 26217589) interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 26217579), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0800177-49.2024.8.20.5112, promovida por VALDETE MORAIS AVELINO e outros, julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões (Id. 26217590), defendeu a legalidade da contratação e das cobranças, apontando fato de terceiro como excludente de ilicitude, e alegou, assim, a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de reformar a sentença.
Anexou comprovante de pagamento e a guia referente a outro serviço (Id. 26217591).
Em 26/08/2024, foi proferido despacho (Id. 26577528) concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a retificação.
Em resposta, o apelante apresentou petição (Id. 26866298) informando a juntada da guia e o respectivo pagamento (Ids. 26866301-26866303) em 10/09/2024.
No prazo para contrarrazões, a parte autora interpôs recurso adesivo, buscando a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais e a cumulação de juros moratórios e compensatórios (Id. 26217594). É o relatório.
Decido.
Na hipótese em exame, foi oportunizada ao apelante a regularização do preparo em 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho.
Em resposta, o recorrente, ciente da determinação em 30/08/2024, apenas juntou a guia e pagamento (Id. 26866298) em 10/09/2024, sendo que o despacho foi claro ao sinalizar que se deveria comprovar o saneamento do vício da guia em 05 (cinco) dias, portanto findando o prazo em 06/09/2024, conforme aba de expediente no PJE 2º grau.
Diante do não cumprimento, esta situação enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, consoante precedente do STJ, a conferir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
Destaques acrescentados.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso principal, no caso, o recolhimento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao recurso adesivo, o art. 997, §2º, inciso III do CPC, prevê que este não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível, como no caso em análise.
Diante do exposto, não conheço do recurso principal por deserção, restando prejudicado o recurso adesivo.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
-
11/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDETE MORAIS AVELINO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800177-49.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: VALDETE MORAIS AVELINO e outros ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal do Banco Itaú Unibanco S.
A (Id. 26217591), não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da instituição financeira recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
30/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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