TJRN - 0801138-20.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:16
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:12
Juntada de diligência
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26/08/2025 22:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801138-20.2024.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: A L LIMPEZA URBANA LTDA Requerido(a): JULIO CESAR SOARES CAMARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
L.
LIMPEZA URBANA LTDA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, alegando, em síntese, que: a) foi inabilitada em procedimento licitatório, em razão de alegação de descumprimento de item 9.2.3, alínea ‘c’ do edital, após parecer técnico; b) a decisão que acatou o parecer que atestou ausência de comprovação de capacidade técnica por catação manual, deve ser revista, eis que a documentação foi devidamente apresentada, comprovando sua habilitação exigida no edital.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a decisão administrativa de inabilitação e atos subsequentes do procedimento licitatório e, no mérito, a concessão da segurança para confirmação da liminar e anulação da decisão de inabilitação.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 117843485, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Após intimação das autoridades coatoras, o Município de Ceará-Mirim peticionou nos autos, pugnando pela reconsideração da decisão, cujo pedido não foi conhecido (id. 118996043), tendo aquele ingressado com Agravo de Instrumento (id. 120191453), cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (id. 120191458).
Em momento posterior, nova petição do Município de Ceará-Mirim, alegando inconsistências quanto ao atestado de capacidade técnica da impetrante, momento em que trouxe novos documentos.
Em nova decisão, o pedido foi indeferido (id. 120589743).
Em petição de id. 124955424, o Município de Ceará-Mirim anexou comprovação de cumprimento da decisão liminar (id. 124957595).
Anexou-se acórdão do Tribunal de Justiça mantendo a decisão de tutela de urgência, mediante desprovimento do recurso (id. 132021064).
O Ministério Público declinou de intervir no feito (id. 141439515). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal praticado por autoridade pública ou investida neste poder, conforme dicção do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", o qual é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de ação de rito sumário especial, que tem por objeto a correção de ato ou omissão do Poder Público, por meio de autoridade (agente público), desde que eivado de ilegalidade ou abusividade e ofensivo a direito subjetivo líquido e certo, individual ou coletivo, privado ou público.
De acordo com os autos, o motivo da inabilitação da impetrante seria o descumprimento do item 9.2.3, c.1, VI (catação manual), em razão da ausência de tal comprovação (id. 117837601).
No entanto, analisando a documentação apresentada pelo impetrante, em especial a CAT e Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi (id. 117837604), observo que um dos serviços prestados foi a catação (item 1.1).
Nesse caso, houve excesso de formalismo na decisão administrativa de inabilitação da impetrante, já que no atestado consta “varrição manual, capinação, catação”, apenas não constando a expressão “manual” após a palavra catação.
Ocorre que, pelo contexto, em especial pelos serviços a serem prestados, deduz-se que a ‘catação’ a que faz referência o atestado somente pode ser manual, até mesmo pelo significado palavra.
Ora, o fato de a palavra ‘catação’ não vir acompanhada da palavra ‘manual’ no citado atestado, não desnatura ou invalida a documentação apresentada pelo impetrante, tratando-se de mero estilo na escrita do documento, sendo irrazoável a inabilitação apenas por tal motivo.
A jurisprudência é firme neste sentido, conforme arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 3.
Segurança concedida. (STJ - MS: 5869 DF 1998/0049327-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/10/2002 p. 163) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - SONS E IMAGENS - CONCESSÃO - EXCESSO DE FORMALISMO.
A LEI NÃO EXIGE QUE O BALANÇO DA LICITANTE SEJA ASSINADO POR SEUS DIRIGENTES.
HOUVE EXCESSO DE FORMALISMO.
O ADMINISTRADOR PÚBLICO, AO REALIZAR UMA CONCORRENCIA, DEVE PROCURAR SEMPRE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, ESCUDADO NOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E IMPARCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (STJ - MS: 5600 DF 1998/0002214-7, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 13/05/1998, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 29.06.1998 p. 5 LEXSTJ vol. 111 p. 31 RSTJ vol. 110 p. 33) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA PELA LICITANTE VENCEDORA EM VIA "ENCADERNADA" REPRESENTA IDENTIFICAÇÃO INDEVIDA DO PARTICIPANTE.
INOCORRÊNCIA.
FORMALISMO EXACERBADO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE PREVIU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM "CADERNO ÚNICO".
ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA REFERIDA REDAÇÃO QUE ESBARRA NA ORIENTAÇÃO DE FORMALISMO MODERADO.
INEXISTÊNCIA DE SIGNOS OU SINAIS DISTINTIVOS NA PROPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*53-22 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO JÁ JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
CERTIDÃO.
VALIDADE EXPIRADA APÓS A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RELATIVIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO, A POSTERIORI, DO DOCUMENTO ORIGINAL COM O INTUITO DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA MERAMENTE EXPLICATIVO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 35901 RN 2010.003590-1, Relator: Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça (Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2010, 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
LIMINAR.
FALTA DE ASSINATURA DA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE. 1. "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (MS 5869/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163). 2.
O fato da carta do licitante em consórcio não ter sido apresentada com assinatura do responsável legal da empresa líder do consórcio, não acarreta qualquer prejuízo ao certame nem tampouco aos demais licitantes, já que o mesmo somente será constituído formalmente em momento posterior, não encontrando, tal formalidade, dessa forma, razão jurídica plausível, uma vez que a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio é solidária, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00260404920084013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/01/2014) ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ILEGALIDADE. 1.
O excesso de formalismo não deve frustrar a participação da empresa impetrante no procedimento licitatório - à vista da sua própria finalidade - que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 2.
Caso em que a inabilitação da licitante do procedimento licitatório decorreu da apresentação de proposta contendo valor mensal e omitindo o valor global, referente a um ano, o qual poderia ter sido apurado mediante simples operação aritmética, ainda mais quando o licitante já havia encaminhado planilha de custo por formulário eletrônico, contendo o preço mensal e anual, para se credenciar no certame. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 00374482220034013400, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/05/2012) Consigo, ainda, que as supostas irregularidades apontadas na petição de id. 120291075, acerca da inidoneidade da impetrante, foram objeto de análise e indeferimento por meio da decisão de id. 20589743, a qual encontra-se preclusa.
Assim sendo, observa-se que o direito líquido e certo encontra-se presente, em razão do desarrazoado formalismo na inabilitação da impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, ratificando a decisão liminar, REFORMO a decisão administrativa que inabilitou a impetrante, determinando a habilitação desta no processo licitatório objeto dos autos, cuja obrigação já foi cumprida.
Intime-se a impetrada por mandado (art. 13 da Lei 12.016/2009), bem como intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada (Município de Ceará-Mirim), por seu órgão de representação judicial, devendo o mandado ser direcionado ao atual prefeito e atual Presidente da Comissão de Licitação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Concedida a Segurança a A. L. LIMPEZA URBANA LTDA
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18/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/12/2024 06:36
Publicado Citação em 08/05/2024.
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02/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:20
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:05
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:57
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 10:33
Juntada de termo
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801138-20.2024.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: A L LIMPEZA URBANA LTDA Requerido(a): JULIO CESAR SOARES CAMARA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
L.
LIMPEZA URBANA LTDA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, em que, por meio da decisão de id. 117843485, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a habilitação da impetrante e suspensão dos posteriores à inabilitação.
O Município de Ceará-Mirim pugnou pela reconsideração da decisão (id. 118904696), cujo pedido não foi conhecido (id. 118996043), tendo aquele ingressado com Agravo de Instrumento (id. 120191453).
Na sequência, o citado município reiterou o pedido de reconsideração (id. 120191453), anexando decisão liminar, em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se a decisão agravada (id. 120191458).
Em momento posterior, nova petição do Município de Ceará-Mirim, alegando inconsistências quanto ao atestado de capacidade técnica da impetrante.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, foi clara ao indeferir o pedido de tutela de urgência recursal, “mantendo inalterada a decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado”.
Nesse sentido, não há qualquer determinação da instância superior no sentido de sustar ou modificação a decisão desta unidade.
Por outro lado, considerando a alegação de fato novo trazido aos autos, entendo por bem analisar as argumentações trazidas pelo requerido.
Em síntese, o requerido afirma que o motivo da inabilitação da impetrante não foi a ausência de comprovação de capacidade técnica para catação manual e sim que o atestado emitido pelo Município de São Paulo do Potengi não atenderia aos critérios necessários.
Para tanto, alega que o documento não atendeu à Orientação Normativa nº 6/2018, da Controladoria Geral da União, a qual estipula prazo mínimo de um ano de execução do serviço, salvo de o prazo da obra for inferior a tal lapso temporal.
Entendo que as razões aventadas são insuficientes para a modificação da decisão anterior.
Vejamos.
Em primeiro plano, importa consignar que a Orientação Normativa citada não possui caráter impositivo, tratando-se, como o próprio nome sugere, de uma ‘orientação’.
Além disso, as partes devem atender ao previsto no edital licitatório, o qual, em momento algum, prevê prazo mínimo para o Atestado de Capacidade Técnica.
Os requisitos para a qualificação técnica encontram-se no item 9.2.3, c.1, do edital do certame, nos seguintes termos: c.1) Os atestado(s) de responsabilidade técnica devem ser fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado da empresa ou órgão declarante com assinatura reconhecida em cartório, acompanhados dos respectivos Certificados de Acervo Técnico – CAT, expedidos pelo CREA da região onde os serviços tenham sido realizados, e que comprovem a execução de serviços em características semelhantes ao objeto da licitação, conforme abaixo descritos: I - Coleta de resíduos Domiciliares e Comerciais com uso de veículos compactadores e containers com elevação mecanizada, constando no mínimo 50% da quantidade a ser contratada; II - Coleta e transporte regular de resíduos volumosos - Remoção manual; III – Coleta e transporte de resíduos volumosos – Remoção mecanizada; IV – Transbordo e Transporte, constando no mínimo 50% da quantidade a ser contratada; V – Varrição manual de vias e logradouros públicos, constando no mínimo 50% da quantidade a ser contratada; VI – Catação manual; VII – Capinação manual e mecanizada, raspagem manual e pintura e meio fio; VIII – Limpeza e conservação de praças públicas; IX – Trator de pneus com carroção.
Nesse sentido, observo que o próprio edital deixa de seguir a recomendação da CGU, não podendo se exigir da parte o preenchimento de requisitos diversos daqueles expressamente pre
vistos.
Vejo que as argumentações acerca da inidoneidade da impetrante somente vieram à tona após informações de terceiros, inclusive quanto às supostas irregularidades apontadas na petição de id. 120291075, o que não pode ser objeto de análise na estreita via do mandado de segurança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:45
Indeferido o pedido de Município de Ceará-Mirim
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02/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:59
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES CAMARA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES CAMARA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:31
Juntada de diligência
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11/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2024 12:30
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:22
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:03
Juntada de diligência
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801138-20.2024.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: A L LIMPEZA URBANA LTDA Requerido(a): JULIO CESAR SOARES CAMARA e outros DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
L.
LIMPEZA URBANA LTDA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, alegando, em síntese, que: a) foi inabilitada em procedimento licitatório, em razão de alegação de descumprimento de item do edital, após parecer técnico; b) a decisão que acatou o parecer que atestou ausência de comprovação de capacidade técnica por catação manual, deve ser revista, eis que a documentação foi devidamente apresentada, comprovando sua habilitação exigida no edital; Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a decisão administrativa de inabilitação e atos subsequentes do procedimento licitatório.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Por seu turno, o art. 7o, inciso III, da Lei 12.016/2009, determina que, "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Neste caso, entendo presentes ambos os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, conforme passo a demonstrar.
Pelo que consta dos autos, o motivo da inabilitação da impetrante seria o descumprimento do item 9.2.3, c.1, VI (catação manual), em razão da ausência de tal comprovação (id. 117837601).
Ocorre que, analisando a documentação apresentada pelo impetrante, em especial a CAT e Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi (id. 117837604), observo que um dos serviços prestados foi a catação (item 1.1).
Nesse caso, aparentemente, houve excesso de formalismo na decisão administrativa de inabilitação da impetrante, já que no atestado consta “varrição manual, capinação, catação”, apenas não constando a expressão “manual” após a palavra catação.
No entanto, pelo contexto, deduz-se que a ‘catação’ a que faz referência o atestado somente pode ser manual, até mesmo pelo significado palavra.
Ora, o fato de a palavra ‘catação’ não vir acompanhada da palavra ‘manual’ no citado atestado, não desnatura ou invalida a documentação apresentada pelo impetrante, tratando-se de mero estilo na escrita do documento, sendo irrazoável a inabilitação apenas por tal motivo.
A jurisprudência é firme neste sentido, conforme arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 3.
Segurança concedida. (STJ - MS: 5869 DF 1998/0049327-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/10/2002 p. 163) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - SONS E IMAGENS - CONCESSÃO - EXCESSO DE FORMALISMO.
A LEI NÃO EXIGE QUE O BALANÇO DA LICITANTE SEJA ASSINADO POR SEUS DIRIGENTES.
HOUVE EXCESSO DE FORMALISMO.
O ADMINISTRADOR PÚBLICO, AO REALIZAR UMA CONCORRENCIA, DEVE PROCURAR SEMPRE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, ESCUDADO NOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E IMPARCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (STJ - MS: 5600 DF 1998/0002214-7, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 13/05/1998, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 29.06.1998 p. 5 LEXSTJ vol. 111 p. 31 RSTJ vol. 110 p. 33) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA PELA LICITANTE VENCEDORA EM VIA "ENCADERNADA" REPRESENTA IDENTIFICAÇÃO INDEVIDA DO PARTICIPANTE.
INOCORRÊNCIA.
FORMALISMO EXACERBADO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE PREVIU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM "CADERNO ÚNICO".
ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA REFERIDA REDAÇÃO QUE ESBARRA NA ORIENTAÇÃO DE FORMALISMO MODERADO.
INEXISTÊNCIA DE SIGNOS OU SINAIS DISTINTIVOS NA PROPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*53-22 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO JÁ JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
CERTIDÃO.
VALIDADE EXPIRADA APÓS A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RELATIVIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO, A POSTERIORI, DO DOCUMENTO ORIGINAL COM O INTUITO DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA MERAMENTE EXPLICATIVO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 35901 RN 2010.003590-1, Relator: Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça (Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2010, 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
LIMINAR.
FALTA DE ASSINATURA DA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE. 1. "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (MS 5869/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163). 2.
O fato da carta do licitante em consórcio não ter sido apresentada com assinatura do responsável legal da empresa líder do consórcio, não acarreta qualquer prejuízo ao certame nem tampouco aos demais licitantes, já que o mesmo somente será constituído formalmente em momento posterior, não encontrando, tal formalidade, dessa forma, razão jurídica plausível, uma vez que a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio é solidária, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00260404920084013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/01/2014) ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ILEGALIDADE. 1.
O excesso de formalismo não deve frustrar a participação da empresa impetrante no procedimento licitatório - à vista da sua própria finalidade - que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 2.
Caso em que a inabilitação da licitante do procedimento licitatório decorreu da apresentação de proposta contendo valor mensal e omitindo o valor global, referente a um ano, o qual poderia ter sido apurado mediante simples operação aritmética, ainda mais quando o licitante já havia encaminhado planilha de custo por formulário eletrônico, contendo o preço mensal e anual, para se credenciar no certame. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 00374482220034013400, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/05/2012) Nesse sentido, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte impetrante em cotejo com os documentos anexados aos autos, em razão da irrazoável decisão proferida no procedimento administrativo.
O perigo da demora consubstancia-se pelo fato de o impetrante encontrar-se alijado de continuar participando das próximas etapas do procedimento licitatório, com grave prejuízo a este.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, REFORMO a decisão administrativa que inabilitou a impetrante, determinando a habilitação desta, bem como suspendo todos os atos subsequentes ocorridos no processo licitatório.
Intimem-se os impetrados para cumprimento da decisão, bem como proceda-se à notificação destes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência à pessoa jurídica de direito público interessada (Município de Ceará-Mirim), por seu órgão de representação judicial, para querendo ingressar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: JULIO CESAR SOARES CAMARA Endereço: RUA GENERAL JOÃO VARELA, 635, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: GILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR Endereço: RUA GENERAL JOÃO VARELA, 635, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032602564642000000110401654 Procuração Digitalizada Procuração 24032602564652100000110401655 01 - CONTRATO CONSOLIDADO NOVO Documento de Identificação 24032602564663500000110401656 CNH Digital Airon Documento de Comprovação 24032602564674500000110401657 4. ato coatorJulgamento ao recurso Ato Administrativo 24032602564682100000110401658 4.0 Ata Julgamento Habilitação Documento de Comprovação 24032602564690000000110401659 4.1 PARECER TECNICO Documento de Comprovação 24032602564704100000110401660 4.2 EDITAL - CC 001.2023 - Retificado Documento de Comprovação 24032602564715500000110401661 5.
Recurso_Habilitacao_Ceara_Mirim_assinado Documento de Comprovação 24032602564724600000110401662 5.1 Comprovação da prestação do serviço Documento de Comprovação 24032602564737000000110401663 5.2 HABILITAÇÃO_compressed Documento de Comprovação 24032602564753700000110401664 ATESTADO LIMPEZA URBANA DE SP DO POTENGI NOVO - AL Documento de Comprovação 24032602564778100000110401665 Petição Petição 24032710263613000000110497353 Custas Documento de Comprovação 24032710263619700000110497358 -
01/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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